Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11635/EX (2025/0055242-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G J GADVOGADOS:FELIPE VALADARES MOURA - MG150011ALAN ASCANIO FRANCA COSTA - MG188017AURYANE ANANIAS LEITE BERNARDO - MG213843REQUERIDO:G D S AOUTRO NOME:G AVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11635/EX (2025/0055242-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G J GADVOGADOS:FELIPE VALADARES MOURA - MG150011ALAN ASCANIO FRANCA COSTA - MG188017AURYANE ANANIAS LEITE BERNARDO - MG213843REQUERIDO:G D S AOUTRO NOME:G A
DECISÃO
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira promovida por G. J. G. em face de G. D. S. A. (ou G. A.), tendo por objeto título de divórcio oriundo da Justiça Canadense.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 61-65).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a decisão estrangeira (fls. 25-26), acompanhada de apostila (fls. 29-30 e fl. 37), tradução oficial (fls. 20-24), comprovação do trânsito em julgado (fl. 23 e fl. 25) e declaração de anuência apostilada da parte requerida (fl. 12 e fl. 18).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre alimentos e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
HDE 11635/EX (2025/0055242-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G J GADVOGADOS:FELIPE VALADARES MOURA - MG150011ALAN ASCANIO FRANCA COSTA - MG188017AURYANE ANANIAS LEITE BERNARDO - MG213843REQUERIDO:G D S AOUTRO NOME:G A
DECISÃO
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira promovida por G. J. G. em face de G. D. S. A. (ou G. A.), tendo por objeto título de divórcio oriundo da Justiça Canadense.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11635/EX (2025/0055242-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G J GREQUERENTE:G D S AOUTRO NOME:G AADVOGADOS:FELIPE VALADARES MOURA - MG150011ALAN ASCANIO FRANCA COSTA - MG188017AURYANE ANANIAS LEITE BERNARDO - MG213843REQUERIDO:G J GREQUERIDO:G D S AOUTRO NOME:G AADVOGADOS:FELIPE VALADARES MOURA - MG150011ALAN ASCANIO FRANCA COSTA - MG188017AURYANE ANANIAS LEITE BERNARDO - MG213843Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN