Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HabHer na Prc 12964/DF (2025/0055351-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:TÂNIA MÁRCIA PAULO DA SILVAREQUERENTE:DALVA ALFENAS DA SILVAREQUERENTE:CARLA SORAIA PAULO DA SILVAREQUERENTE:ANA PAULA DA SILVAHERDEIROS DE:EDSON PAULO DA SILVAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por TÂNIA MÁRCIA PAULO DA SILVA, DALVA ALFENAS DA SILVA, CARLA SORAIA PAULO DA SILVA e ANA PAULA DA SILVA na qual requerem habilitação e levantamento do montante requisitado em favor do falecido EDSON PAULO DA SILVA (fls. 121-173).
Em atenção ao despacho de fl. 175 que determinou a regularização de apresentação, os interessados apresentaram petição às fls. 179-184.
Juntam documentos pessoais, certidão de óbito, procuração e escritura pública de inventário e partilha.
É o relatório. Decido.
Do que se observa dos autos, o valor principal foi depositado em conta judicial bloqueada por se tratar de beneficiário falecido.
Depreende-se, outrossim, que o crédito deste requisitório foi partilhado na forma da escritura pública de fls. 133-137. Referido documento indica como autor da herança EDSON PAULO DA SILVA (CPF n. 084.***.***-20), cujos dados correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 2.
No particular, importa ver que o óbito do beneficiário principal ocorreu após o período de apuração dos valores devidos. Em outras palavras, trata-se de crédito de herança.
Ante o exposto, cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para transferir, após as deduções legais, se houver, o valor requisitado em nome de EDSON PAULO DA SILVA para novas contas a serem abertas em nome de TÂNIA MÁRCIA PAULO DA SILVA, DALVA ALFENAS DA SILVA, CARLA SORAIA PAULO DA SILVA e ANA PAULA DA SILVA, na proporção indicada na escritura pública de fls. 133-137 (art. 610, § 1º, do CPC).
Retifique-se a autuação para incluir TÂNIA MÁRCIA PAULO DA SILVA, DALVA ALFENAS DA SILVA, CARLA SORAIA PAULO DA SILVA e ANA PAULA DA SILVA como interessados.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HabHer na Prc 12964/DF (2025/0055351-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:TÂNIA MÁRCIA PAULO DA SILVAREQUERENTE:DALVA ALFENAS DA SILVAREQUERENTE:CARLA SORAIA PAULO DA SILVAREQUERENTE:ANA PAULA DA SILVAHERDEIROS DE:EDSON PAULO DA SILVAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DESPACHO
Antes de apreciar a petição de fls. 121-173, intimem-se os interessados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem a representação processual, mediante a juntada aos autos da procuração outorgada a LUCAS PEDRO DA SILVA, citada na escritura pública de inventário e partilha à fl. 133.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Prc 12964/DF (2025/0055351-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:EDSON PAULO DA SILVAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Iniciados os procedimentos para cumprimento desta requisição de pagamento, a Seção de Precatórios e RPV constatou o óbito do beneficiário principal (fl. 21). Assim, procedeu ao pagamento mediante depósito em conta judicial com marcação de bloqueio (fls. 23 e 109).
Ante o exposto, considerando a superveniente constatação de falecimento, ratifico o bloqueio efetuado e determino a intimação do ESPÓLIO de EDSON PAULO DA SILVA, na pessoa do advogado cadastrado nos autos, a fim de que promova a habilitação de herdeiros/sucessores, bem como a partilha/sobrepartilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019). Retifique-se a autuação para incluir o complemento ESPÓLIO ao lado do nome da pessoa falecida.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de nova petição.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Prc 12964/DF (2025/0055351-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:EDSON PAULO DA SILVAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 12137 (202400844029), expedido em favor de EDSON PAULO DA SILVA.
Intimados acerca da regularidade formal, a parte requerida e o Ministério Público Federal não se opuseram ao prosseguimento do feito.
Ante o exposto, determino o pagamento, condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome do(s) beneficiário(s) em instituição financeira conveniada (art. 12 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observados os regramentos aplicáveis à espécie.
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99).
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
Prc 12964/DF (2025/0055351-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:EDSON PAULO DA SILVAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da inclusão do precatório na proposta orçamentária do STJ para pagamento no exercício seguinte.
Prc 12964/DF (2025/0055351-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:EDSON PAULO DA SILVAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAVista à(s) parte(s) requerida(s) acerca da expedição da requisição de pagamento e para verificação de sua regularidade formal.
Prc 12964/DF (2025/0055351-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:EDSON PAULO DA SILVAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.