Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1074474/RS (2026/0055605-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CLAUDIA SABRINA SILVA DE QUADROSADVOGADO:CLAUDIA SABRINA SILVA DE QUADROS - RS118026IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALDEMIR RICIERI STUANIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2026.
HC 1074474/RS (2026/0055605-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CLAUDIA SABRINA SILVA DE QUADROSADVOGADO:CLAUDIA SABRINA SILVA DE QUADROS - RS118026IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALDEMIR RICIERI STUANIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. R. S. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa.
Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente a prática do delito tipificado no art. 215-A do Código Penal. Na mesma oportunidade, o Parquet deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal.
O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí/RS, ao apreciar a resposta à acusação, indeferiu o pleito defensivo de suspensão condicional do processo, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de origem.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, que o paciente preenche todos os requisitos legais objetivos e subjetivos para aplicação do benefício processual: pena mínima igual a 1 ano, primariedade e ausência de outros processos ou condenações.
Argumenta que o Ministério Público negou o benefício com base no "alto desvalor da conduta", critério não previsto em lei, configurando analogia in malam partem e violação aos princípios da legalidade e da presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a oferta e concessão do benefício da suspensão condicional do processo.
A liminar foi indeferida (fl. 27).
Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem (fls. 32-38).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 41-45):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (-A DO CÓDIGO PENAL). NEGATIVA DE OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HC 1074474/RS (2026/0055605-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CLAUDIA SABRINA SILVA DE QUADROSADVOGADO:CLAUDIA SABRINA SILVA DE QUADROS - RS118026IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALDEMIR RICIERI STUANIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A R S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa.
Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente a prática do delito tipificado no art. 215-A do Código Penal. Na mesma oportunidade, o Parquet deixou de propor acordo de não persecução penal.
O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí/RS, ao apreciar a resposta à acusação, indeferiu o pleito defensivo de suspensão condicional do processo, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de origem.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, que o paciente preenche todos os requisitos legais objetivos e subjetivos para aplicação do benefício processual: pena mínima igual a 1 ano, primariedade, ausência de outros processos ou condenações.
Argumenta que o Ministério Público negou o benefício com base no “alto desvalor da conduta”, critério não previsto em lei, configurando analogia in malam partem e violação aos princípios da legalidade e da presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a oferta e concessão do benefício da suspensão condicional do processo.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no reconhecimento do direito à suspensão condicional do processo, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
1. Inicialmente, registra-se que "Está solidificado o entendimento desta Corte acerca da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, sendo cabível, excepcionalmente, apenas diante de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada na espécie." (HC n. 1.069.172/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 13/5/2026).
2. Ademais, nos termos de precedente dessa E. Corte, "A suspensão condicional do processo constitui prerrogativa do Ministério Público, que decide sobre seu oferecimento com base nas circunstâncias do caso concreto e nos requisitos subjetivos e objetivos do art. 89 da lei 9.099/95, não configurando direito subjetivo do acusado." (AgRg no AR Esp n. 3.089.948/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.).
3. No caso, o Ministério Público apresentou fundamentação concreta para recusar o benefício, ante a prática do delito contra adolescente em ambiente laboral, sendo o acusado proprietário do estabelecimento, circunstâncias concretas evidenciadoras da gravidade dos fatos e da culpabilidade exacerbada do paciente.
4. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Sobre o objeto da controvérsia, assim constou no acórdão (fls. 17-19, grifei):
A Promotora de Justiça a quo destacou o "alto desvalor da conduta praticada", um critério que foi contextualizado com as circunstâncias fáticas específicas do delito de importunação sexual imputado ao recorrente. As razões ministeriais explicitam que a conduta ocorreu em ambiente de trabalho e foi direcionada a uma vítima menor de idade, de apenas 16 anos. A descrição detalhada do evento, em que o recorrente, de 58 anos e proprietário do estabelecimento, teria se aproximado da vítima em uma câmara fria, tocado seus seios e proferido a frase "e esses peitinhos aí", revela uma situação de acentuado desrespeito à dignidade sexual da adolescente e um abuso evidente de uma posição de poder e autoridade por parte do agente.
Tal contexto é de suma importância para a análise da discricionariedade ministerial. Esses fatores, destacados pelo Ministério Público, não são meras conjecturas genéricas; ao contrário, constituem elementos fáticos que permitem uma avaliação mais profunda da culpabilidade do agente, da sua personalidade e da gravidade concreta do delito.
As alegações do recorrente quanto à sua primariedade e aos bons antecedentes, embora relevantes, não são os únicos critérios a serem ponderados. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se posicionado no sentido de que a presença de requisitos objetivos não vincula, de forma absoluta, o Ministério Público à propositura do benefício, especialmente quando elementos subjetivos desaconselham a medida.
O provimento n. 73/2024 da Procuradoria-Geral de Justiça do MPRS, citado pelo Parquet, reforça essa perspectiva, ao prever que o acordo não será cabível se "a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, conforme as circunstâncias dos casos concretamente analisados." (Art. 7º, inc. IX). O dispositivo também confere ao membro do Ministério Público a atribuição de "avaliar o preenchimento ou não dos requisitos para negociação e celebração do acordo de não persecução penal" de forma motivada (Art. 4º), o que se estende, por analogia e pelos mesmos fundamentos, à suspensão condicional do processo.
A decisão de primeiro grau, ao acolher a manifestação ministerial e manter a negativa do benefício, atuou em conformidade com a sistemática legal e com a discricionariedade conferida ao órgão ministerial.
Não se verifica, nas razões expendidas pelo Ministério Público e encampadas pelo juízo a quo, qualquer ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a reforma do julgado. A fundamentação apresentada, embora sucinta na decisão judicial, remete a uma análise motivada e pertinente das circunstâncias do caso, demonstrando que a recusa não se deu de forma meramente abstrata ou genérica, mas sim com base na avaliação da reprovabilidade da conduta e de sua adequação aos fins do Direito Penal.
A intervenção judicial na discricionariedade ministerial é, de fato, excepcional, e somente se justifica em caso de manifesta ilegalidade, ausência de fundamentação ou evidente teratologia, o que não se observa no presente caso. O Parquet, ao valorar os elementos concretos e subjetivos da conduta, concluiu que a suspensão condicional do processo não seria suficiente para os objetivos de reprovação e prevenção da criminalidade, especialmente em se tratando de crime sexual praticado em contexto de vulnerabilidade.
Diante de todo o exposto, as razões recursais apresentadas pelo recorrente não conseguem infirmar os fundamentos da decisão guerreada.
A negativa da suspensão condicional do processo, no contexto fático-jurídico delineado, mostra-se justificada, não havendo que se falar em violação a direito subjetivo do réu ou em fundamentação genérica. O Juízo a quo agiu em estrita observância à lei e à jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Como ressaltado pelo Tribunal de origem, e em consonância com a jurisprudência desta Corte, a suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, mas sim prerrogativa discricionária do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 77 do Código Penal.
Na espécie, a recusa do benefício fundamentou-se na discricionariedade motivada do Parquet, que evidenciou o elevado desvalor e a gravidade concreta da conduta praticada. Embora o réu apresente condições pessoais favoráveis, a medida foi considerada inadequada para a reprovação e prevenção do crime devido às circunstâncias fáticas do caso: delito de importunação sexual cometido em ambiente laborativo, no qual o agente se valeu de sua posição de autoridade contra vítima menor de idade.
Dessa forma, o ato encontra-se devidamente respaldado em elementos concretos e em estrita conformidade com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal na recusa do Ministério Público em propor suspensão condicional do processo ao paciente.
2. Fato relevante. O paciente foi denunciado pela prática do crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), consistente em ato libidinoso realizado no interior de um ônibus, acariciando os seios da vítima e levando o braço dela até seus órgãos genitais.
3. As decisões anteriores. O Ministério Público recusou-se a propor a suspensão condicional do processo, fundamentando que a gravidade dos fatos e a culpabilidade exacerbada do paciente tornavam o benefício incompatível com os requisitos do art. 77, II, do Código Penal e do art. 89 da Lei n. 9.099/95.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer a suspensão condicional do processo, fundamentada na gravidade dos fatos e na culpabilidade do paciente, configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, sendo prerrogativa do Ministério Público, que pode, de forma fundamentada, decidir pela não aplicação do benefício.
6. No caso concreto, o Ministério Público apresentou fundamentação idônea ao recusar o benefício, considerando a gravidade dos fatos e a culpabilidade exacerbada do paciente, em conformidade com os requisitos do art. 77, II, do Código Penal e do art. 89 da Lei n. 9.099/95.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que a suspensão condicional do processo é uma solução de consenso e não um direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público a análise exclusiva da viabilidade do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, sendo prerrogativa do Ministério Público, que pode recusá-la de forma fundamentada.
2. A gravidade dos fatos e a culpabilidade exacerbada do acusado podem justificar a recusa do benefício pelo Ministério Público.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 77, II; Lei nº 9.099/95, art. 89.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 160.540/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 163.764/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022." (AgRg no HC n. 1.033.812/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, destaco que "a suspensão condicional do processo é solução de consenso e não direito subjetivo do acusado, consoante precedentes desta Corte" (AgRg no RHC n. 91.265/RJ, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018).
2. No caso, o recorrente foi denunciado por praticar ato libidinoso com menor de 18 anos, dentro de um ônibus coletivo, enquanto o ofendido dormia. O Ministério Público não ofertou a suspensão condicional do processo, ao fundamento de que "a conduta do réu demonstra a sua personalidade voltada para a prática de crimes sexuais contra inimputáveis".
3. Não obstante a atecnicidade nas palavras do órgão acusatório, a gravidade concreta do ilícito, qual seja, prática de ato libidinoso (crime sexual) com menor de 18 anos (inimputável), justifica a negativa de oferecimento do benefício.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 163.764/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS