Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 982946/RS (2025/0055614-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:BIANCA DE ALMEIDA NEVESADVOGADOS:ANA MARIA LUZ DE OLIVEIRA - RS107227AMANDA RAQUEL ELISSALDE BORDIN RUBI - RS125372BIANCA DE ALMEIDA NEVES - RS110126IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:P DOS S P JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por ANA MARIA LUIZ DE OLIVEIRA e BIANCA DE ALMEIDA NEVES (IMPETRANTES), em favor de P. dos S. P. J. (PACIENTE), apontando como ato coator decisão proferida pelo Desembargador LUIZ AUGUSTO GUIMARÃES DE SOUZA, relator do Agravo de Instrumento nº 5026697- 89.2025.8.21.7000, que tramita perante a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que rechaçou as justificativas para o inadimplemento da obrigação alimentar e renovou o decreto de prisão civil.
As IMPETRANTES sustentaram a ilegalidade do encarceramento, argumentanod a inexistência da dívida, uma vez que no período executado o PACIENTE residia com o alimentando, sendo seu principal provedor. Ressaltaram que, desde então, ele exerce a guarda do filho.
Defenderamm ser pretérito os alimentos, tendo perdido a sua urgência, justificadora da prisão.
Indeferi a liminar (e-STJ, fls. 53-55).
Recebi as informações (e-STJ, fls. 65-68 e 70-83).
O Ministério Público Federal, no parecer lançado pelo em. Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTÔNIO CARLOS MARTINS SOARES, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 85-86).
É o relatório.
Decido.
O presente pedido de habeas corpus está prejudicado.
De acordo com informações recebidas do Juizo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Canoas-RS, após a impetração deste writ, houve nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença de Alimentos nº 5016280-14.2019.8.21.0008/RS a suspensão do mandado de prisão do PACIENTE (e-STJ, fls. 71-76).
Diante desse fato novo ocorrido, à evidência, cessa o motivo da presente impetração, esvaziando-se o seu objeto.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
HC 982946/RS (2025/0055614-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:BIANCA DE ALMEIDA NEVESADVOGADOS:ANA MARIA LUZ DE OLIVEIRA - RS107227AMANDA RAQUEL ELISSALDE BORDIN RUBI - RS125372BIANCA DE ALMEIDA NEVES - RS110126IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:P DOS S P JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por ANA MARIA LUIZ DE OLIVEIRA e BIANCA DE ALMEIDA NEVES (IMPETRANTE), em favor de P dos S P J (PACIENTE), apontando como ato coator decisão proferida pelo Desembargador LUIZ AUGUSTO GUIMARÃES DE SOUZA, relator do Agravo de Instrumento nº 5026697-89.2025.8.21.7000, que tramita perante a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que rechaçou as justificativas para o inadimplemento da obrigação alimentar e renovou o decreto de prisão civil.
Para tanto, apontam a ilegalidade do encarceramento, porquanto inexistente a dívida, uma vez que no período executado o PACIENTE residia com o alimentando, sendo seu principal provedor. Ressaltam que, desde então, ele exerce a guarda do filho.
Defendem ser pretérito os alimentos, tendo perdido a sua urgência, justificadora da prisão.
É o relatório.
Nos termos da alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.
Na espécie, o remédio heroico foi impetrado contra decisão monocrática proferido pelo Desembargador relator. Ou seja, o Tribunal, por órgão colegiado, não se pronunciou sobre o decreto de prisão impugnado por este writ.
Dessa forma, não foi instaurada a competência desta Corte Superior para apreciação da ilegalidade do decreto prisional, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Todavia, admite-se a possibilidade excepcional de se conceder a ordem de ofício, em face da manifesta ilegalidade do ato coator.
O ato apontado como coator está assentado no inadimplemento de obrigação alimentar.
Veja-se:
Não há nos autos qualquer comprovação de pagamento dessa pensão, nem tampouco justificativa válida para o inadimplemento.
A reiterada escusa apresentada pelo devedor, envolvendo alegação de que vivia na mesma residência que o alimentando e, bem por isso, suportava a integralidade das despesas, deve ser examinada em sede própria.
Por fim, não devem ser admitidos abatimentos de despesas que não constam do título executivo, dada a natureza irrepetível e incomunicável da verba alimentar, consoante disposto no art. 1.707 do CC, descabendo a remessa dos autos à Contadoria para tais fins.
[...]
Assim, tenho que a justificativa apresentada deve ser rechaçada, renovando-se o decreto prisional pelo inadimplemento alimentar (e-STJ, fl. 13).
Desse excerto, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou teratologia no acórdão apontado como ato coator.
Isso porque, está assentado no inadimplemento da prestação alimentar, atraindo a incidência da Súmula nº 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo).
Nessas condições, por não verificar manifesta teratologia ou ilegalidade no ato apontado como coator, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão o Exmo. Sr. Desembargador LUIZ AUGUSTO GUIMARÃES DE SOUZA, relator do Agravo de Instrumento nº 5026697-89.2025.8.21.7000, que tramita perante a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e ao juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Canoas/RS, Processo nº 5016280-14.2019.8.21.0008, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
HC 982946/RS (2025/0055614-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:BIANCA DE ALMEIDA NEVESADVOGADOS:ANA MARIA LUZ DE OLIVEIRA - RS107227AMANDA RAQUEL ELISSALDE BORDIN RUBI - RS125372BIANCA DE ALMEIDA NEVES - RS110126IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:P DOS S P JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.