Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 982961/SP (2025/0055734-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J D FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de J. D. F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado.
A defesa sustenta que o aumento da pena-base em 1/4 acima do mínimo legal foi fundamentado de forma inadequada, utilizando-se dos efeitos psicológicos para a vítima, o que configuraria bis in idem, uma vez que tais circunstâncias e consequências já estão contempladas no tipo penal de estupro de vulnerável.
Afirma que o abalo psicológico deve ser demonstrado para justificar a majoração da pena-base, o que não ocorreu no caso dos autos.
Alega que a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base no patamar de 1/4 é genérica e não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, caso não seja a pena-base fixada no mínimo legal, deve, ao menos, o incremento desta ser no patamar de 1/6.
Além disso, argumenta que, alterado o montante da pena para, no máximo, 8 anos, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o semiaberto, considerando que o paciente é primário e possui bons antecedentes, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal (CP). Consigna que a imposição obrigatória do regime fechado é inconstitucional, violando os princípios da individualização da pena e da humanidade da reprimenda.
Requer a concessão da ordem para reduzir a pena aplicada ao paciente e estabelecer regime menos gravoso para início do cumprimento da reprimenda.
Manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 68-71).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
De acordo com entendimento desta Corte Superior, a dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
No caso, a sentença fundamentou o aumento da pena-base nos seguintes termos (fl. 22, grifo próprio):
Na primeira fase, firme nas diretrizes do artigo 59, do Código Penal, em razão das consequências nefastas para a vítima em razão dos fatos, consistentes em crises de ansiedade, perda ano letivo em razão de abandono de aulas, não se formando no ensino médio, passando a ter distúrbio alimentar, engordando demais, pensamentos suicidas, automutilação com tesoura nos braços, por duas vezes, razão pela qual, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 10 anos de reclusão.
O Tribunal de origem manteve tal majoração com a seguinte fundamentação (fls. 50 e 51, grifo próprio):
A pena-base foi fixada em ¼ (um quarto) acima do mínimo legal, em 10 (dez) anos de reclusão, ante às consequências nefastas do crime.
A exasperação deve ser mantida.
Tanto o tio da ofendida quanto a genitora da vítima relataram, em juízo, que o episódio de abuso sexual deixou marcas indeléveis no emocional da vítima. Narraram que ela desenvolveu ansiedade e intenso temor de sair de casa sozinha, tendo, inclusive, perdido um ano na escola por se recusar a frequentar o ambiente escolar. Apresentou, ainda, transtorno alimentar que a fez comer em excesso e pensamentos suicidas, tendo chegado a se automutilar nos braços.
Para a psicóloga judiciária signatária do estudo psicológico de fls. 133/134, a ofendida relatou: “A adolescente falou sobre sua rotina, rede de afetos e sobre seus principais interesses. Conforme recomendam os protocolos de Depoimento Especial, não falamos diretamente sobre a denúncia que motiva a audiência, conduta adotada com o intuito de evitar possíveis revitimizações. O que ela nos trouxe espontaneamente, entretanto, foi acolhido e trabalhado com atenção. Ela falou que sofre com o que considera serem consequências das violências, como dificuldade para dormir, medo generalizado, ausência de vida social, além de sentimentos de tristeza e de inadequação.”.
Não há falar-se aqui em resultado próprio do tipo penal ou mero abalo emocional (HC 529.593/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, j. em 16/06/2020, D Je 29/06/2020). Ao revés, vislumbra-se perfeitamente o que a doutrina denomina de “consequências extrapenais” (in Manual de Sentença Criminal, Euler Jansen, 2ª ed., Rio de Janeiro, 2009, p. 96).
Percebe-se que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a majoração da pena-base em 1/4, visto que as consequências do delito ultrapassaram significativamente o resultado inerente ao tipo penal, considerando que a vítima passou a apresentar crises de ansiedade, dificuldades para dormir e medo de sair de casa, além de ausência de vida social. Ademais, perdeu um ano letivo devido ao abandono das aulas por se recusar a frequentar o ambiente escolar, não se formando no ensino médio. Também passou a ter distúrbio alimentar, ganhou peso e desenvolveu sentimentos de tristeza e inadequação, bem como pensamentos suicidas, chegando, inclusive, a se automutilar nos braços com uma tesoura por duas vezes.
Portanto, não se mostra desproporcional o aumento da pena-base, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena por esta via.
Não alterada a pena do paciente, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal (CP).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 982961/SP (2025/0055734-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J D FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de J. D. F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 982961/SP (2025/0055734-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J D FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
HC 982961/SP (2025/0055734-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J D FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.