Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1074504/SP (2026/0055830-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:JHONE FERNANDES AZEVEDOADVOGADO:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1074504/SP (2026/0055830-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:JHONE FERNANDES AZEVEDOADVOGADO:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1074504/SP (2026/0055830-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHONE FERNANDES AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONE FERNANDES AZEVEDO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação da sentença que condenou Jhone Fernandes Azevedo por tráfico de drogas, com pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos. Ministério Público busca o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, o aumento da pena e o regime semiaberto. Réu pleiteia a desclassificação para porte de drogas para consumo próprio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) se o réu se dedicava à atividade criminosa do tráfico de entorpecentes, justificando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e (ii) se é possível a desclassificação para porte de drogas para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. Provas demonstram que o réu mantinha em depósito entorpecentes para fins de tráfico, com evidências de dedicação à atividade criminosa. 4. Depoimentos de policiais e provas materiais confirmam o envolvimento do réu com o tráfico, afastando a possibilidade de desclassificação para porte de drogas. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ministerial provido para aumentar a pena do réu para 05 anos de reclusão, fixar o regime inicial semiaberto e afastar penas alternativas. 6. Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa do tráfico de drogas afasta a minorante do tráfico privilegiado. 2. A desclassificação para porte de drogas é inviável diante das provas de tráfico." Legislação citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44, inciso I; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b".
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no da .
AgRg no HC 1074504/SP (2026/0055830-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JHONE FERNANDES AZEVEDOADVOGADO:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1074504/SP (2026/0055830-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHONE FERNANDES AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão impugnada afastou indevidamente a causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sem elementos idôneos para comprovar dedicação do paciente à atividade criminosa, causando-lhe execução da pena em regime mais gravoso.
Argumenta que deve ser reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado porque a anotação mencionada no acórdão não demonstra dedicação habitual do paciente ao tráfico, podendo referir-se apenas a débito; afirma que, ainda que a lista envolva comercialização, não indica posição de destaque do paciente e que o interrogatório esclareceu apenas a existência de empréstimo de 2.000 (dois mil) reais com Vítor, com comprovação de crédito trabalhista a receber e vínculo laboral.
Expõe que não houve denúncia por associação para o tráfico, o que reforça a necessidade de reconhecimento da benesse.
Sustenta que a quantidade de droga apreendida é ínfima e que as imagens de drogas estavam em aparelho pertencente a terceiro e que, no celular do paciente, o conteúdo incriminador provém de “status” de contato denominado “Corintiano”, não produzido pelo paciente, invocando precedente desta Corte no sentido de que conversas em celular, relativas ao próprio fato, não comprovam dedicação habitual.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:
Na derradeira fase, o Magistrado a quo reconheceu a possibilidade de aplicação da minorante do § 4º, do artigo 33, da Lei Antidrogas, e diminuiu a pena, na fração máxima de 2/3 (dois terços).
No entanto, respeitada a compreensão diversa do Juiz sentenciante, entendo que o acusado não faz jus à benesse, de acordo com a manifestação ministerial, pois os elementos dos autos também comprovam a dedicação ao tráfico de drogas.
Conforme consta do relatório de investigação e das fotografias de fls. 85/89, em conversa entre Vítor Aquino e Carlito José de Castro Júnior, o primeiro informa ao segundo que a relação das drogas não "ta batendo" [sic], razão pela qual enviou a Carlito uma lista com nomes, bairros de atuação e quantidade de entorpecentes que tinha sido incumbida a cada traficante que faria a venda. É inequívoco que se referiam a entorpecentes, porquanto utilizavam expressões como "óleo" e "pó" ("E a relação do óleo não tá batendo", "Entrega oq tem de óleo lá pro André por favor E ele ta com uma moeda resgata lá pra mim por favor", "Agora tem q bater o pó mano / Oque tem lá Pra vê si não tá faltando anotar nada / 135g ta faltando / Mais aí o sertão lembrou de 75g / 25 avista E 50 Pedrinho / Falta 60 agora", "Seu é 400g de pó né" [sic]), expressões que, no meio do tráfico, referem-se a crack e cocaína, respectivamente.
No referido documento, que continha a relação do "óleo" (crack), o acusado foi nominalmente citado, como Jhone - exatamente com essa grafia, específica do nome do réu -, ao lado do nome do bairro "Santa Isabel", em que o acusado realmente mora, e as anotações "100" e "2.300", montante maior do que praticamente todos os demais nomes da lista, demonstrando que havia sido confiado com grande quantidade de entorpecentes. E, não por coincidência, foi apreendido exatamente crack na posse do acusado, em fuga pelos telhados.
Some-se a isso, o fato de que o autor das anotações, Vítor Aquino Pereira, responsável pela contabilidade do tráfico de drogas, que gerenciava a movimentação de entorpecentes e dinheiro nas "lojas" [sic] de uma lista de traficantes (entre eles o acusado), foi visto pelos policiais civis, durante campana, entrando e saindo da casa do apelante.
Além disso, em um dos celulares apreendidos na casa do acusado foram encontradas fotos de drogas, balança e grande quantidade de dinheiro, em notas de R$ 100,00 (cf. laudo a fl. 105).
Igualmente, em outro dos celulares, verificam-se mensagens de um interlocutor de alcunha "Corinthiano", uma delas datada do dia 10/02/2025, contendo o texto "Bom diaa A todos loja aberta, chama", bem como outra, do dia 11/02/2025, avisando "Bom diia a todos em geral, já estamos em atividade, só chamar loja Aberta" (cf. fl. 141 - sic).
Cumpre ressaltar que, dos cinco celulares apreendidos na residência do acusado (cf. apreensão a fls. 12/13 e laudos de fls. 100/108, 134/143 e 144/153), aquele em que constam as mensagens exaltando o pleno funcionamento do tráfico, é justamente o único aparelho ("marca Motorola, cor cinza, com capa laranja") que o acusado não somente admite a propriedade, como pleiteou recentemente a restituição, em 29/05/2025 (cf. fls. 136/137 e 348).
A confluência de todas essas circunstâncias não deixa dúvida de que o acusado efetivamente se dedicava à atividade espúria do tráfico de entorpecentes (fls. 16/18).
A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).
A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, em especial pela apreensão de arma de fogo. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.6.2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 895.758/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.4.2024; AgRg no HC n. 866.254/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023; AgRg no HC n. 855.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.10.2023; AgRg no AREsp n. 2.459.777/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024; AgRg no HC n. 870.658/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 848.766/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 1.013.469/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025; AgRg no HC n. 998.375/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.
Além disso, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 892.312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024).
Por fim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN