Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 982976/BA (2025/0055838-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS MENDONCA SANTOS CRUZADVOGADO:LUCAS MENDONÇA SANTOS CRUZ - BA076122IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:IRAN SANTOS SILVACORRÉU:VALERIA OLIVEIRA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de IRAN SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8001231-37.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes de tráfico de drogas. O pedido de expedição de carta de guia antes do cumprimento do mandado de prisão foi indeferido pelo juízo de conhecimento.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 51/52):
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ESTABELECIDO O REGIME FECHADO COMO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 674 E 675 DO CPP, C/C O ART. 105 DA LEP. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N.º 474/2022 DO CNJ. NECESSIDADE DE PRISÃO DO PACIENTE PARA EXPEDIÇÃO DA GUIA DEFINITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), com pedido de contramandado de prisão e expedição de guia de execução definitiva. A sentença transitou em julgado em abril de 2017, fixando o regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o decreto de prisão expedido após o trânsito em julgado, sem a expedição da guia de execução definitiva, configura constrangimento ilegal; (ii) verificar se a Resolução n.º 474/2022 do CNJ é aplicável a condenações em regime inicial fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime inicial fechado fixado na sentença condenatória exige o imediato cumprimento da pena em estabelecimento penal adequado, nos termos dos arts. 674 e 675 do Código de Processo Penal e do art. 105 da Lei de Execuções Penais.
4. A Resolução n.º 474/2022 do CNJ restringe-se aos regimes semiaberto e aberto, conforme sua redação e objetivo de evitar prisões arbitrárias em regimes menos gravosos, não sendo aplicável ao regime fechado.
5. O decreto de prisão após o trânsito em julgado e antes da expedição da guia de execução definitiva observa os princípios da legalidade e segurança jurídica, não configurando constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO
6. Ordem conhecida e denegada."
No presente writ, a defesa sustenta que a decretação de prisão é desnecessária e contraria a Resolução do CNJ n. 474/2022 e o art. 580 do Código de Processo Penal, gerando constrangimento ilegal.
Afirma que inexiste guia de execução penal provisória ou definitiva em nome do paciente no sistema de execução penal, e que os fatos trazidos no presente pleito são idênticos aos arguidos sob a pessoa de Valéria Oliveira, corréu no processo, que teve a expedição de contramandado em seu favor (fl. 5).
Relata que o paciente já cumpriu 2 anos de pena a título de prisão preventiva.
A defesa requer a reforma da decisão do Juiz de Primeiro Grau para expedir o competente contramandado de prisão em favor do paciente Iran Santos Silva, bem como a expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, para que a defesa possa formular, perante o Juízo da Vara de Execuções Penais de Teixeira de Freitas/BA, os pedidos pertinentes ao processo de execução.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A jurisprudência desta Corte Superior somente admite concessão de ordem para determinar a prévia expedição da guia de execução aos condenados em regime inicial fechado em situações excepcionais que justifiquem a medida por circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISIONAL PARA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na espécie, o Agravante foi condenado por sentença transitada em julgado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de extorsão mediante sequestro. O mandado de prisão do Sentenciado está pendente de cumprimento.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses nas quais o prévio recolhimento do Paciente consubstanciaria constrangimento ilegal, admite a extraordinária expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional.
3. O fato de existir portaria da Vara de Execução Penal estabelecendo requisitos para eventual concessão de trabalho externo para os Apenados no regime semiaberto, por si só, não configura excepcionalidade apta a afastar a formação de processo de execução criminal (PEC) e, consequentemente a prisão do Sentenciado.
4. No caso, não há notícia nos autos de nenhuma excepcionalidade que permita afastar a exigência da prévia implementação da prisão do Agravante, o que evidencia a ausência de constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 725.424/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADO NO REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. INÍCIO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, nos termos do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/1984, compete ao Juízo da Execução Penal avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena, dentre as quais o pedido de progressão de regime. Precedentes.
2. Com efeito, há julgados deste STJ que admitem a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional. Contudo, somente em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa. A propósito, AgRg no HC 583.027/SP, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020; HC 599.475/SP, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020.
3. Não demonstrada excepcionalidade a autorizar a expedição de guia de recolhimento antes de cumprido o mandado de prisão. É que, consoante aduzido na decisão agravada, a argumentação relativa a possibilidade de alteração do cumprimento da pena em prisão domiciliar em vez de ser no regime semiaberto, é despida de qualquer plausibilidade jurídica, na medida em que sequer foi submetida a debate na instância ordinária, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 673.679/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021.)
O caso em análise diverge da hipótese prevista no art. 23 da Resolução n. 417/2021, do Conselho Nacional de Justiça que regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP, e estabelece que previamente à expedição de mandado de prisão, a pessoa condenada em regime aberto ou semiaberto, será intimada para dar início ao cumprimento da pena.
O paciente foi condenado em regime fechado. Porém, cumpriu quase metade da pena definitiva a título de prisão preventiva, o que evidencia situação excepcional a justificar a concessão da ordem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar a expedição da guia de execução definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 982976/BA (2025/0055838-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS MENDONCA SANTOS CRUZADVOGADO:LUCAS MENDONÇA SANTOS CRUZ - BA076122IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:IRAN SANTOS SILVACORRÉU:VALERIA OLIVEIRA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
HC 982976/BA (2025/0055838-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS MENDONCA SANTOS CRUZADVOGADO:LUCAS MENDONÇA SANTOS CRUZ - BA076122IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:IRAN SANTOS SILVACORRÉU:VALERIA OLIVEIRA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.