Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 982975/SP (2025/0055839-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:NICOLAS PAQUES MEIRA DE LIMAADVOGADOS:HERMELINO DE OLIVEIRA GRAÇA - SP051209NÍCOLAS PAQUES MEIRA DE LIMA - SP453410IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIO CELSO ALVES ARANTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por MÁRIO CELSO ALVES ARANTES alegando contradição na decisão (fls. 104-111) que negou provimento ao agravo regimental, denegando a ordem de habeas corpus.
Nas fls. 127-133, aportou cópia da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, concedendo a ordem de habeas corpus para absolver o paciente.
É o relatório.
DECIDO.
Assim, segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, evidencia-se a prejudicialidade do writ e dos recursos subsequentes.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR . QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO DO WRIT. AGRAVO PREJUDICADO. 1 . O Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem pretendida no HC 206.685/SP, tendo sido expedido alvará de soltura em favor do ora agravante. Dessa forma, não mais persistindo a segregação cautelar ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto do presente agravo. 2 . Agravo Regimental prejudicado.
(STJ - AgRg no HC: 677211 SP 2021/0202951-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021)
Ante o exposto, julgo prejudicado o Habeas Corpus.
Publique-se e Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AgRg no HC 982975/SP (2025/0055839-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:MARIO CELSO ALVES ARANTESADVOGADOS:HERMELINO DE OLIVEIRA GRAÇA - SP051209NÍCOLAS PAQUES MEIRA DE LIMA - SP453410AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 982975/SP (2025/0055839-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:MARIO CELSO ALVES ARANTESADVOGADOS:HERMELINO DE OLIVEIRA GRAÇA - SP051209NÍCOLAS PAQUES MEIRA DE LIMA - SP453410AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 982975/SP (2025/0055839-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:NICOLAS PAQUES MEIRA DE LIMAADVOGADOS:HERMELINO DE OLIVEIRA GRAÇA - SP051209NÍCOLAS PAQUES MEIRA DE LIMA - SP453410IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIO CELSO ALVES ARANTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIO CELSO ALVES ARANTES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Apelação Criminal n. 1501664-25.2023.8.26.0571.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (fls. 60-61).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer o furto privilegiado com aplicação exclusivamente da pena de multa de dez diárias, no valor unitário mínimo (fl. 62).
Em suas razões, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não reconhecida a atipicidade material da conduta em virtude do princípio da insignificância, mesmo com a presença dos requisitos para a sua aplicação. Requer a absolvição do paciente.
Informações prestadas às fls. 50-68.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 71-79, opinando pela concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
HC 982975/SP (2025/0055839-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:NICOLAS PAQUES MEIRA DE LIMAADVOGADOS:HERMELINO DE OLIVEIRA GRAÇA - SP051209NÍCOLAS PAQUES MEIRA DE LIMA - SP453410IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIO CELSO ALVES ARANTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
No que interessa à solução da controvérsia, o Colegiado estadual declinou as seguintes razões (fls. 64-68):
Anota-se, inicialmente, que não houve impugnação contra o reconhecimento da autoria e da materialidade delitiva.
Feito esse registro, não é possível aplicar à hipótese o princípio da insignificância, pois a pequena quantia subtraída ou o pequeno valor da coisa furtada não tornam atípica a conduta. Podem ter reflexos de outra natureza como, por exemplo, se presentes outros requisitos, dar origem ao reconhecimento do furto privilegiado, mas não autorizam a absolvição. Pensar de forma diferente seria transformar as ruas em palco de treinamento de delinquentes. Estes, se surpreendidos, permaneceriam impunes; por outro lado, se a conduta criminosa fosse bem-sucedida, seu autor ficaria igualmente sem punição.
Mas não é só. Respeitadas opiniões em sentido contrário, a adoção do princípio da insignificância em face do valor do bem subtraído significa criar o Direito Penal do rico, deixando à margem da proteção estatal a pessoa humilde, cujo patrimônio usualmente é composto de bens de pequeno valor.
É como se o Poder Judiciário estivesse dizendo ao pobre: “Aqui você, que teve um relógio de pulso de cem reais subtraído, ou roupas que estavam secando em um varal, ou o botijão de gás levado por meliantes, não tem vez. SÓ nos interessa punir quem subtrai bens de valor mais elevado e dar uma satisfação ao cidadão de posses mais significativas do ponto de vista econômico.”
Paralelamente, a grande quantidade de absolvições com apoio no princípio da insignificância pode gerar uma desmotivação aos agentes policiais, o que acarreta mais uma decepção ao pobre que vai às Delegacias relatar o furto de que foi vítima e, de novo, descobre que não receberá o acolhimento e a proteção que esperava.
Ainda, os princípios da intervenção penal mínima e da subsidiariedade do direito penal confundem-se com o princípio da insignificância. E em matéria penal, nenhuma conduta que viole a lei deve ser tida como insignificante. Se o legislador a previu como crime, assim deve ser punida, observando-se o princípio da legalidade.
Quando o fato é considerado de menor potencial lesivo, o legislador estabelece soluções correspondentes, que vão deste a transação penal, suspensão condicional do processo e substituição da pena carcerária, sem passar, necessariamente, pela absolvição pura e simples, como se nada de errado e de penalmente relevante tivesse acontecido.
De modo que se revela inviável o acolhimento da pretensão absolutória.
A pena comporta reparo.
A pena-base foi fixada no mínimo legal (um ano de reclusão e dez dias-multa). A confissão não permite redução abaixo do mínimo (Súmula 231 do STJ). É possível, porém, o reconhecimento do furto privilegiado, em face da primariedade do recorrente e do valor do bem, estimado em R$ 135,99. Tendo em mente a restituição da peça de picanha, opta-se pela aplicação isolada da pena de multa, de dez diárias, no piso.
Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para reconhecer o furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal), com aplicação exclusivamente da pena de multa de dez diárias, no menor patamar.
Descabida, neste contexto, a tese de atipicidade da conduta com fundamento no princípio da insignificância. A uma, porque o ordenamento jurídico já destina tratamento específico às hipóteses de violação patrimonial de pequeno valor (CP, art. 155, § 2º). A duas, porque a aplicação do princípio da insignificância, com a reiterada absolvição de agentes autores de pequenos furtos, acaba por estimular a prática de crimes dessa natureza, além de acarretar descrença na legislação penal, na medida em que gera um sentimento generalizado de impunidade.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP, referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso em exame, não constato a atipicidade material da conduta, tendo em vista a não comprovação do requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, porquanto o paciente é portador de maus antecedentes, havendo inúmeras anotações em sua folha penal, demonstrando personalidade voltada à prática delitiva (fls. 35-37).
Portanto, presentes tais circunstâncias, incabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Nesse sentido, cito precedente desta Corte Superior de Justiça:
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENTE HABITUALIDADE DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N.62/2020 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O Paciente foi preso em flagrante, no dia 12/03/2020, com posterior conversão em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4.º, inciso II, c.c o art. 14, inciso II, do Código Penal, pois tentou subtrair, para si, mediante escalada, dois quilos de fio, avaliados em R$ 23,00 (vinte e três reais).
2. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta e identificar a necessidade, ou não, da utilização do direito penal como resposta estatal.
3. O Acusado está sendo processado da prática de furto qualificado, foi preso em flagrante delito e é reincidente. Assim, não se mostra possível reconhecer reduzido grau de reprovabilidade na conduta de quem, de forma reiterada, comete delitos patrimoniais.
4. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de "que o risco concreto de reiteração delitiva justifica a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (HC 165.098, 1.ª Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 27/11/2019).
5. Portanto, a constrição tem base empírica idônea, pois o entendimento desta Corte é no sentido de que a reincidência afasta a incidência do princípio da insignificância e justifica a prisão preventiva, notadamente para assegurar a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração. Como bem ressaltou o julgado impugnado o Paciente ostenta "inúmeros antecedentes relacionados a crimes como violência doméstica, porte de arma e de drogas, não possuindo endereço fixo e muito menos ocupação lícita."
6. A fundamentação exarada pela instância de origem para negar a concessão de prisão domiciliar ao Paciente, em virtude da pandemia de Covid-19, não se mostra desarrazoada, pois não há a necessária comprovação efetiva do debilitado estado de saúde do Preso e da incapacidade de assistência médica ou tratamento no interior da Unidade Prisional. O simples fato de o Paciente estar preventivamente preso por crime sem violência não lhe garante a revogação automática da prisão preventiva, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, pois a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não serve como salvo conduto indiscriminado.
7. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 581.020/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em8/9/2020, DJe de 22/9/2020).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intime-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 982975/SP (2025/0055839-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:NICOLAS PAQUES MEIRA DE LIMAADVOGADOS:HERMELINO DE OLIVEIRA GRAÇA - SP051209NÍCOLAS PAQUES MEIRA DE LIMA - SP453410IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIO CELSO ALVES ARANTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.