Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 982978/GO (2025/0055863-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOSE RICARDO ARAUJO GOMES BRITOADVOGADO:JOSE RICARDO ARAUJO GOMES BRITO - GO030092IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUCAS COUTO MARQUESCORRÉU:GUILHERME FERREIRA DE PAULACORRÉU:GUILHERME FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
AgRg no HC 982978/GO (2025/0055863-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:LUCAS COUTO MARQUESADVOGADO:JOSE RICARDO ARAUJO GOMES BRITO - GO030092AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 982978/GO (2025/0055863-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:LUCAS COUTO MARQUESADVOGADO:JOSE RICARDO ARAUJO GOMES BRITO - GO030092AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 982978/GO (2025/0055863-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JOSE RICARDO ARAUJO GOMES BRITOADVOGADO:JOSE RICARDO ARAUJO GOMES BRITO - GO030092IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUCAS COUTO MARQUESCORRÉU:GUILHERME FERREIRA DE PAULACORRÉU:GUILHERME FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS COUTO MARQUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS na Apelação Criminal n. 0063412-31.2018.8.09.0006.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 342 (trezentos e quarenta e dois) dias-multa pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. O Juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença condenatória, decretou a prisão preventiva do paciente e negou o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada, a Defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo o crime único e alterando a fração aplicada diante a continuidade delitiva.
Neste writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que o paciente respondeu ao processo em liberdade e que inexistem fatos contemporâneos que autorizem a prisão preventiva.
Afirma também que o Parquet não requereu a prisão preventiva do paciente, mas mesmo assim o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva de ofício.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, para que possa recorrer em liberdade.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 108-109.
Informações processuais às fls. 114-118.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ mas, caso conhecido, pela denegação da ordem às fls. 122-131.
HC 982978/GO (2025/0055863-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JOSE RICARDO ARAUJO GOMES BRITOADVOGADO:JOSE RICARDO ARAUJO GOMES BRITO - GO030092IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUCAS COUTO MARQUESCORRÉU:GUILHERME FERREIRA DE PAULACORRÉU:GUILHERME FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS COUTO MARQUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS na Apelação Criminal n. 0063412-31.2018.8.09.0006.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 342 (trezentos e quarenta e dois) dias-multa pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. O Juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença condenatória, decretou a prisão preventiva do paciente e negou o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada, a Defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo o crime único e alterando a fração aplicada diante a continuidade delitiva.
Neste writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que o paciente respondeu ao processo em liberdade e que inexistem fatos contemporâneos que autorizem a prisão preventiva.
Afirma também que o Parquet não requereu a prisão preventiva do paciente, mas mesmo assim o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva de ofício.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, para que possa recorrer em liberdade.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 93):
É o relatório.
DECIDO.
De início, pontuo que
Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância (AgRg no HC n. 702.124/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). (AgRg no HC n. 802.410/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; grifamos).
Nesse cenário, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer das teses ora suscitadas – suposta ausência de contemporaneidade da custódia cautelar e eventual inexistência de representação ministerial pela decretação da prisão preventiva – haja vista que sequer foram debatidas pela Corte de origem.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
(...)
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
Para sanar eventual omissão, a Defesa deveria ter se incumbido de opor embargos de declaração ao acórdão impugnado, o que não foi noticiado.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE REINQUIRIÇÃO. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CONCURSO DE AGENTES. ADVOGADO DENUNCIADO COMO PARTÍCIPE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou o fato de que não houve a reinquirição das testemunhas. O instrumento processual correto para se sanar eventual omissão são os embargos de declaração, os quais não foram opostos pelo recorrente. Assim, não tendo a Corte local se manifestado sobre o tema, tem-se supressão de instância, o que inviabiliza o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
[...]
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 106.395/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
3- Recursos em liberdade (ambos corréus).
A negativa dos recursos em liberdade, lastreada na gravidade da conduta e reincidência dos apelantes, quando um (Guilherme) respondeu ao processo preso, enquanto outro (Lucas) se esquiva do cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor e condenados a resgatar penas em regime fechado, traz fundamentação suficiente para a manutenção dos cárceres processuais, visando preservar a ordem pública (art. 312 do CPP), o que impossibilita a substituição por medidas cautelares (art. 319 do CPP). Sem mais.
ANTE EXPOSTO, acolho parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos recursos e a eles dou parcial provimento para reconhecer o crime único e alterar a fração aplicada face a continuidade delitiva.
Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, pontuo que aparentemente há supressão de instância quanto à alegação de que a prisão foi decretada ex officio.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 982978/GO (2025/0055863-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JOSE RICARDO ARAUJO GOMES BRITOADVOGADO:JOSE RICARDO ARAUJO GOMES BRITO - GO030092IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUCAS COUTO MARQUESCORRÉU:GUILHERME FERREIRA DE PAULACORRÉU:GUILHERME FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.