Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1074508/RJ (2026/0055866-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ARIANA PINTO DE AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ARIANA PINTO DE AZEVEDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0815852-81.2023.8.19.0014.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.580 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c o art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela paciente, para reduzir a reprimenda ao patamar de 10 anos e 6 meses de reclusão, além de 1.517 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 19/20):
“Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Majorantes pelo emprego de arma de fogo e participação de menor. Parcial provimento para redução da pena.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pela ré contra sentença que a condenou pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.580 dias-multa.
2. Pretensão defensiva de nulidade por violação de domicílio e ausência de fundada suspeita, além da exclusão das majorantes e reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve violação de domicílio e ausência de fundada suspeita na abordagem policial; (ii) saber se estão presentes os requisitos para afastar as causas de aumento do art. 40, IV e VI, da Lei de Drogas; (iii) saber se é possível reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. Não há nulidade por violação de domicílio, pois o tráfico é crime permanente e a diligência foi amparada em fundadas razões, conforme Tema 280/STF.
5. Comprovadas autoria e materialidade pelos autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos policiais harmônicos, idôneos e corroborados por outras provas.
6. Mantida a incidência das majorantes pelo emprego de arma de fogo e participação de menor, diante do contexto fático e probatório.
7. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois demonstrada a dedicação à atividade criminosa e vínculo com organização criminosa.
8. Redução da pena do crime de associação para o tráfico por ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido para readequar a pena para 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.517 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.”
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a nulidade das provas por terem sido obtidas a partir de denúncia anônima não investigada e de ingresso forçado em domicílio sem justa causa, em afronta ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP e ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal - CF.
Defende a nulidade das provas decorrentes de busca pessoal desprovida de fundadas suspeitas, caracterizando abordagem exploratória sem referibilidade à posse de objeto que constituísse corpo de delito, em desobediência ao art. 244 do CPP.
Assevera a ausência de comprovação da estabilidade e permanência na associação criminosa, pressupostos essenciais à tipificação do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não bastando a convergência ocasional de vontades para a prática do tráfico.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilicitude das provas com a consequente absolvição da paciente. Subsidiariamente, busca que seja absolvida da imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 105/110.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, sendo possível tão somente a verificação relativa a existência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, que justifique a concessão da ordem, de ofício, o que não ocorre no presente caso.
Conforme relatado, busca-se, no presente habeas corpus, o reconhecimento da nulidade das provas ou a absolvição da paciente.
No exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a busca pessoal, bem como a veicular, são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "[...] não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
No caso dos autos, verifica-se que foram observados os pressupostos exigidos para que a busca pessoal seja reputada legal, não restando verificada irregularidade na atuação dos agentes estatais.
Isso porque, consoante consta dos autos, "os policiais militares foram informados acerca da prática de tráfico de drogas em local conhecido pela venda de entorpecentes, dominado pela facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP). Dessa forma, restou demonstrada a existência de fundada suspeita, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, legitimando a busca pessoal e a prisão em flagrante, ou seja, os agentes policiais sabiam o que e quem estavam a perseguir. " (fl. 25).
A Corte de origem acrescentou que "ao se dirigirem ao local, os agentes dividiram-se estrategicamente para realizar o cerco, momento em que visualizaram a apelante acompanhada de um menor (P. H.); a abordagem foi realizada sendo a ré surpreendida na posse de drogas, enquanto o comparsa portava arma de fogo, dinheiro e também entorpecentes. " (fl. 25).
Desse modo, tem-se que as diligências que culminaram com a abordagem da paciente tiveram início a partir de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada de que haveria comercialização de drogas em determinada localidade, denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade.
Desse modo, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática de tráfico de drogas, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal.
Nesse sentido (grifos nossos):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR/DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MONITORAMENTO DO LOCAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 7KG DE MACONHA, 6KG DE COCAÍNA E 2KG DE CRACK. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. No caso, a busca veicular/domiciliar decorreu de denúncia anônima especificada e de monitoramento prévio do local dos fatos. Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas. Precedentes.
3. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi negada ao paciente não só em razão da quantidade e variedade das substãncias apreendidas, mas em virtude de sua dedicação às atividades criminosas, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. Ademais, acolher a tese de que o paciente não se dedicava à atividade criminosa, necessário o reexame aprofundado do contexto probatório dos autos, o que é vedado na sede mandamental.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 845.855/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime.
2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto.
3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo.
4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
Da mesma forma, não há falar em nulidade das provas por violação de domicílio.
Sobre o tema, assim se manifestou a Corte Estadual (fls. 22/24):
"Alegação de nulidade por violação de domicílio
Com escusas pela obviedade, a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe em seu artigo 5º, XI, a proteção do domicílio, estabelecendo, lado outro, as exceções à referida garantia fundamental, tais como as situações de flagrante delito, dentre outras.
Não se desconhece que o art. 157 do Código de Processo Penal, na esteira da tutela constitucional do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, estabelece a inadmissibilidade da prova ilícita no processo.
Todavia, o direito à privacidade não é absoluto, como não é o princípio da inviolabilidade do domicílio, eis que o crime de tráfico de drogas é considerado como crime permanente, ou seja, aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo. Assim, admite-se que policiais, mesmo despidos de mandado judicial, ingressem na residência em que o suspeito se encontre para efetuar a prisão em flagrante e apreender o material entorpecente, visando, com isso, coibir e interromper a ação delituosa.
No caso em análise, os Policiais afirmaram que, em patrulhamento, avistaram a acusada na companhia do menor Pedro Henrique, este já conhecido pela guarnição por ser integrante da facção “TCP” sentados em um beco conhecido como “Boca do Dentinho e que, quando da abordagem policial, lograram flagrar a acusada e o menor portando arma de fogo e entorpecentes.
Ressalte-se que o local onde a ré foi abordada trata-se de beco notoriamente utilizado para fins de traficância pela facção TCP, local em que encontraram a pistola municiada e os entorpecentes.
Assim, não há se falar em violação de domicílio, conforme se infere do termo de declaração do Policial Militar Genildo Pereira de Souza Junior devidamente assinado (id.68391680):
[...]
E também é o que consta do termo de declaração do Policial Militar Joao Carlos Coutinho Silva devidamente assinado (id. 68391678):
[...]
Além disso, não se pode olvidar que o delito do art. 33 da lei de tóxicos é tido como crime permanente e, assim, de se concluir que a questão preliminar restou prejudicada, vez que ressalta aos olhos a justa causa do agir dos agentes policiais. Ao mais, e em reforço à rejeição desta preliminar, se tem que, pela descrição do local de abordagem – uma viela – se entende a mesma como espaço não privativo e não passível, portanto, de equiparação a “residência” e/ou com a garantia constitucional de sua inviolabilidade, ressalvadas as exceções legais."
Acerca da proteção constitucional ao domicílio e das provas arrecadadas por policiais sem mandado de busca e apreensão, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (RE n. 603.616/RO, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010), que a entrada forçada em residência só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
No caso em apreço, "os Policiais afirmaram que, em patrulhamento, avistaram a acusada na companhia do menor P. H., este já conhecido pela guarnição por ser integrante da facção “TCP” sentados em um beco conhecido como “Boca do Dentinho e que, quando da abordagem policial, lograram flagrar a acusada e o menor portando arma de fogo e entorpecentes" (fls. 22/23).
Ademais, como bem consignado pelo acórdão objurgado, "se tem que, pela descrição do local de abordagem – uma viela – se entende a mesma como espaço não privativo e não passível, portanto, de equiparação a “residência” e/ou com a garantia constitucional de sua inviolabilidade, ressalvadas as exceções legais" (fl. 24).
Assim, restou constatada a existência de indícios da prática de crime que antecederam a atuação policial, tendo sido satisfatoriamente demonstrada a justa causa para abordagem dos acusados na viela. Igualmente, foi esclarecida a existência de atos prévios de investigação que deram suporte fático à conclusão dos policiais a respeito da existência de flagrante delito.
Nessa conjuntura, não se dessume manifesta ilegalidade.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes proferidos nessa mesma linha de entendimento:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INVASÃO À DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DILIGÊNCIAS. RONDAS NO LOCAL. FUGA DOS SUSPEITOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PRÉVIA PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA . AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal – CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
2. No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário, para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.342.077/SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou a nulidade do referido "tão somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação".
No caso em apreço, as instâncias ordinárias ressaltaram que os agente públicos adentraram no domicílio não apenas com base em prévias denúncias anônimas que davam conta que naquele local havia armazenamento de drogas para o comércio, mas também porque, após investigações sobre o tráfico de drogas em Carapicuíba/SP, e no transcurso das diligências, fazendo rondas no local, os policiais flagraram o momento exato em que uma motocicleta adentrava no galpão por um portão eletrônico e, indivíduos que lá dentro se encontravam, evadiram e pularam o muro ao avistarem a viatura policial. Na ocasião, foram apreendidos 507,40kg de maconha, divididos em 655 porções prensadas na forma de tijolos; 2,704kg de cocaína, divididos em 10.944 porções; e 198,30g de crack, divididos em 503 porções. Vale destacar trecho da Corte estadual que asseverou que, "nas investigações da DISE foram realizadas pesquisas, em atividades de campo, e que inúmeros foram, em dias e horários diversos, os acompanhamentos promovidos e as campanas efetuadas em torno de Eliton Fernando e seus comparsas".
3. Desse modo, restou demonstrada a existência de justa causa para o ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada a partir de uma série de fatores, quais sejam, denúncias anônimas prévias, diligências antecedentes, rondas no local e fuga dos suspeitos, que pularam o muro ao avistarem os agentes públicos. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.568/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". (AgRg no HC n. 819.903/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
2. Na hipótese, o ingresso em domicílio está fundado em 'denúncia anônima especificada' seguida da confirmação detalhada das características descritas da residência da suspeita. Desse modo, a denúncia anônima foi minimamente averiguada, sendo que a busca domiciliar traduziu-se em exercício regular da atividade de policiamento ostensivo conduzida pelos agentes de segurança, o que justificou a abordagem.
3. Investigação policial e diligências prévias que redundam em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. (AgRg no RHC n. 169.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 834.794/TO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
Outrossim, eventual desconstituição da moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, a fim de acolher as alegadas nulidades, demandaria incursão verticalizada em matéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE LOCAL. INVIÁVEL REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS NESTA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem que, no interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito.
2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. No presente caso, consta do acórdão que a busca domiciliar foi realizada após os policiais flagrarem o agravante saindo do local com 10 pinos de cocaína em uma sacola, o que ocorreu no curso de diligências para apuração de denúncia sobre o uso da casa para estocagem e distribuição de entorpecentes para determinada boca de fumo. Não se vislumbra, portanto, indícios de arbitrariedade na abordagem policial, a qual decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no local.
4. Para modificar as premissas fáticas fixadas no acórdão e concluir que a dinâmica da diligência policial não ocorreu como narrado nos autos, seria necessário o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência não admitida na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
5. A fundamentação do decreto prisional e a (im)possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foram previamente submetidas ao crivo da Corte local, motivo pelo qual não é possível que esta Corte Superior analise o tema, sob pena de supressão de instância.
6. A tese de ilegalidade da busca pessoal não foi suscitada na impetração, além de não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, ensejando, portanto, o reconhecimento de indevida inovação recursal e supressão de instância. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 903.235/ES, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Por outro lado, a Corte de origem manteve a condenação pela prática do delito de associação para o narcotráfico, nos seguintes termos (fls. 31/32 - grifos nossos):
"Passa-se agora ao crime previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso IV e VI, da Lei nº 11.343/2006.
Em relação ao delito de associação ao tráfico, a Defesa sustenta a não comprovação da suposta estabilidade e permanência.
No entanto, o vínculo associativo entre a ré e o menor Pedro Henrique, integrantes da facção criminosa autodenominada Terceiro Comando Puro (TCP), restou demonstrado pelas circunstâncias da prisão em flagrante, tais como:
1) o local dos fatos, conhecido por ser dominado pela referida facção criminosa;
2) a quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida, qual seja, 80g (oitenta gramas) de Cannabis Sativa L., popularmente. conhecida como "maconha” em 36 (trinta e seis) embrulhos com plástico transparente (insufilm), no interior de sacos plásticos pequenos (sacolés) e 50 g(cinquenta) de cocaína em 33 pinos;
3) a apreensão de uma pistola, carregador e 6 munições, além de quantia em espécie (cf. auto de apreensão 68391677).
Assim, a quantidade e a natureza da droga, além dos instrumentos típicos de traficância, o local e as circunstâncias da prisão- captura bem como a existência de armamento em poder do menor, não apenas evidenciam a inserção da acusada (já que o feito não cuida do menor) no contexto da criminalidade local específica quanto ao tráfico de entorpecentes.
Com efeito, o fato de ser confiada a ré e seu acompanhante arma de fogo, sinaliza na existência de fidúcia e integração da recorrente com a estrutura administrativa e delituosa da ORCRIM que exerce o domínio daquele microterritório no qual estabeleceu sua área de influência e atuação.
Sobre o tema, cabe ressaltar que, com a “evolução” das organizações criminosas e de suas facções, é humanamente impossível ingressar em territórios por elas dominados sem anuência prévia. A existência de “comércio autônomo” em tais locais é incompatível com a realidade, sendo certo que a atuação à revelia da facção dominante enseja imediatas e violentas sanções internas.
Presentes, por este tanto, os elementos da estabilidade e permanência, não havendo que se falar em incertezas quanto à materialidade e à autoria dos delitos imputados na exordial.
Assim, merece ser mantida a sentença penal condenatória também pelo delito previsto no art. 35, caput da Lei nº 11.343/06."
Assim, verifica-se que as instâncias ordinárias concluíram que o acervo probatório dos autos era apto e suficiente para reconhecer a autoria e materialidade delitiva, sobretudo pela demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa.
Rever esse entendimento, como pretende a defesa, importa em amplo revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, pela alegação de que o paciente não estava associado de forma estável e permanente na prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes com os corréus Diogo Nogueira Santos, João Victor Gonçalves Silva e Antônio de Aragão Silveira Neto, demanda, in casu, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Precedentes.
2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.
3. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 779.676/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023.)
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1074508/RJ (2026/0055866-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ARIANA PINTO DE AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/02/2026.
HC 1074508/RJ (2026/0055866-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ARIANA PINTO DE AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2026.