Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 892897/SE (2024/0055870-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:UEMISSON DE OLIVEIRA RODRIGUESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de minha relatoria, em que concedi liminarmente a ordem, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 109):
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). INDEFERIMENTO COM BASE EM REQUISITO OBJETIVO RELATIVO À QUANTIDADE DE PENA COMINADA AO CRIME. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Neste recurso, o agravante pugna pela reconsideração da decisão impugnada, fundamentando, em apertada síntese, que o paciente não pode ser beneficiado com o indulto, uma vez que não cumpriu integralmente a pena do crime impeditivo (fl. 126).
A parte contrária apresentou impugnação do regimental às fls. 138/148.
É o relatório.
Após atenta análise dos documentos constantes dos autos, da jurisprudência atualizada e muito refletir sobre o caso, tenho que necessária a reconsideração da decisão hostilizada.
Conforme se extrai dos autos, o Tribunal de Justiça, ao acolher o Agravo em Execução n. 2023.0036086-5 (fls. 13/20) interposto pelo Ministério Público estadual, cassou o benefício do indulto concedido ao agravado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Aracaju/SE, sob o fundamento de que o apenado não havia cumprido a pena referente ao crime impeditivo. Assim, diante da existência de pena pendente relativa a delito impeditivo, entendeu ausente o requisito objetivo necessário à concessão do benefício (fl. 20).
Ao apreciar o feito, este Relator concedeu a ordem, em conformidade com entendimento anteriormente consolidado por esta Corte.
Na presente análise do mérito recursal, contudo, revejo tal entendimento para adequá-lo à nova jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o crime impeditivo à concessão do indulto, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, compreende tanto o delito praticado em concurso quanto aquele remanescente em razão da unificação de penas.
Nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 921.567/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.
Conforme se extrai da documentação acostada, a pena referente aos crimes impeditivos totaliza 28 anos, 9 meses e 14 dias de reclusão, nos termos das Ações Penais n. 0008390-61.2015.8.25.0001 e n. 0004168-16.2016.8.25.0001, ambas relativas à prática de roubo qualificado (fl. 52). Todavia, considerando que referida reprimenda ainda não foi integralmente cumprida, deve prevalecer a interpretação mais recente firmada pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte Superior acerca do art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, segundo a qual é incabível a concessão do indulto quando, após a unificação de penas, remanesce o cumprimento de sanção penal relativa a crimes impeditivos, conforme rol taxativo previsto no art. 7º do referido Decreto.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 109/112 e denego a ordem, devendo ser cassados os efeitos da ordem anteriormente concedida.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR