Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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TutAntAnt 491/SP (2025/0055878-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:S M G SADVOGADO:CIBELE FERNANDES DO PRADO - SP244802REQUERIDO:W B DE AProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
TutAntAnt 491/SP (2025/0055878-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)REQUERENTE:S M G SADVOGADO:CIBELE FERNANDES DO PRADO - SP244802REQUERIDO:W B DE A
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por S M G S, visando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão unânime, deu provimento ao recurso de apelação ali interposto pelo ora requerido (e-STJ, fls. 47/51), nos termos da ementa a seguir transcrita:
Apelação. Ação de exoneração de alimentos. Impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor. Situação financeira que permite enquadramento no conceito de necessitado. Declaração de pobreza corroborada pelos elementos colacionados ao feito.
Obrigação firmada entre ex-cônjuges que não goza de perpetuidade. Lapso temporal existente desde o início da obrigação (em 2020), mais do que suficiente à recolocação da alimentada no mercado de trabalho. Sentença reformada.
Condenação do autor por litigância de má-fé. Ausência de dolo ou culpa processual que autorize a apenação sugerida.
Recurso do autor provido e recurso adesivo da requerida não provido.
Sobreveio recurso especial, interposto pela requerente com fulcro na alínea a, do permissivo constitucional, no qual se alegou, em síntese, violação ao art. 8º, da Lei n. 1.060/1950, ao argumento de que "Levando-se em conta a renda da alimentada, e sabendo- se que os alimentos foram fixados em 25% dos proventos de aposentadoria do recorrido, o resultado lógico sabido é que o recorrido aufere mais do que três salários mínimos, sendo este o critério amplamente adotado no país para a concessão da gratuidade" (e-STJ, fls. 17).
Mencionou, ainda, que houve "OFENSA AO ARTIGOS 1.694, “CAPUT” E § 1º, ARTIGO 1.695, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, E ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL" (e-STJ, fl. 18, grifos no original), na medida em que "os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira" (e-STJ, fl. 18).
Requereu, ao final (e-STJ, fls. 27/28):
1) Com fulcro no artigo 300, § 2º, 1º parte, do Código de Processo Civil de 2015, seja concedida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, liminarmente, atribuindo-se EFEITO SUSPENSIVO ao recurso especial, de maneira a restabelecer-se a pensão alimentícia em favor da recorrente, ou impedindo-se que o recorrido se exonere de imediato quanto às prestações alimentares enquanto tramita o presente recurso;
2) A intimação do recorrido para que, no prazo de quinze dias, responda ao presente RECURSO ESPECIAL (artigo 1.030, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015);
3) Seja conhecido e recebido o RECURSO ESPECIAL, e que, ao final, seja dado TOTAL PROVIMENTO ao recurso, pleiteando-se especialmente que: (1) sejam atribuídos EFEITOS RETROATIVOS à revogação, determinando-se ao recorrente que promova o recolhimento de todas as custas judiciais/despesas processuais que eventualmente deixou de recolher, (2) sejam reconhecidas a MÁ-FÉ E O ABUSO DE DIREITO com que postulou o recorrido a gratuidade da justiça, o que deverá conduzi-lo ao pagamento até o DÉCUPLO DO VALOR DAS CUSTAS A TÍTULO DE MULTA, nos termos do artigo 100, parágrafo único do Código de Processo Civil, e (3) seja decidida a reversão do julgado, não mais optando-se pela exoneração, mas, sim, pela prestação dos alimentos, enquanto deles necessitar a recorrente, observando-se que sua situação é excepcional frente à transitoriedade dos alimentos entre ex-cônjuges/ex-companheiros, que a recorrente e o recorrido não tiveram filhos que possam a vir ao socorro da primeira, e que o recorrido tem plenas condições de fazer fr ente ao cumprimento da prestação, sem que disso lhe resulte redução da fortuna. Aguarda-se, quanto a este último item, de pretensão de reversão do julgado, que seja adotado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, uma vez que, pelo histórico apresentado nestas razões recursais, é evidente que recorrente e recorrido não estiveram e não estão em posição de igualdade;
4) Uma vez PROVIDO o presente recurso especial, aguarda-se a inversão da verba honorária, fixada em 20% (vinte por cento) de honorários sobre o valor da causa, passando esta a ser de responsabilidade do recorrido.
O Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre, pela aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 11/12).
Contra tal decisão, foi interposto o respectivo agravo em recurso especial (e-STJ, 29/43).
Alega o requerente, na presente petição, que deve ser deferida a tutela provisória de natureza antecipada, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial, pois "no caso de exoneração de pensão alimentícia, o julgado somente deve ter eficácia quando não couber mais nenhum recurso" (e-STJ, fl. 5).
Aduz, outrossim, que "Não se concedeu à requerente prazo de alguns meses para adaptação à nova realidade de exoneração, tendo sido tomada de assalto a recorrente, que, como dito, contava com sentença favorável na primeira instância" (e-STJ, fl. 6).
Ao final, requer "que em medida liminar “inaudita altera parte”, seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao agravo em recurso especial interposto pela peticionante S M G S , já que como se afirmou, o risco de exoneração se avizinha, já que solicitado o cumprimento provisório de acórdão pelo requerido, contendo a petição requerimentos de expedição de ofício às fontes pagadoras para que cessem de imediato os descontos em folha de pagamento, ignorando-se que, conforme jurisprudência deste Colendo Tribunal, a exoneração de alimentos somente deve ter lugar depois de ocorrido o trânsito em julgado, e, por ora, pende a apreciação dos recursos de agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário, ambos interpostos pela requerente" (e-STJ, fl. 20).
Pela decisão da lavra da Presidência deste Superior Tribunal, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (e-STJ, fl. 65)
É o relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, principalmente em situações excepcionais, nas quais verificada teratologia ou flagrante ilegalidade, e desde que presentes, concomitantemente, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, é que seria possível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.
Conforme disposto no art. 300, caput, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITOS SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.
2. Na hipótese dos autos, além da não interposição do agravo em recurso especial, não se vislumbra a presença do requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderá ser prejudicado por futura decisão judicial. Na espécie, sequer há notícia nos autos de que a imissão de posse tenha sido determinada pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo interno não provido (AgInt no TP n. 4.466/GO, relatora Ministra Nancy Aandrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei).
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. PRECLUSÃO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível, em casos excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade.
2. A verificação da fumaça do bom direito está estritamente ligada à probabilidade de êxito do recurso especial, o que não restou demonstrado no caso em exame.
3. Em uma análise perfunctória, típica dessa fase processual, não restou demonstrado o desacerto do Tribunal de origem ao considerar a matéria relativa à consolidação substancial preclusa, não podendo ser revisitada em virtude das alterações trazidas pela Le nº 14.112/2020.
4. A necessidade de apresentação de planos individualizados consta de decisões proferidas ainda no ano de 2021, de modo que não se pode falar em precipitação a caracterizar o perigo da demora.
4. Agravo interno não provido (AgInt na TutCautAnt n. 12/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023, grifei).
No caso dos autos, contudo, a análise do pleito formulado na petição apresentada pela requerente, no sentido de que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso especial, mostra, ao menos em juízo de cognição sumária, in limine, impossível de se acolher.
Extrai-se dos autos que versa a controvérsia sobre ação de exoneração de obrigação alimentícia, anteriormente estabelecida pelo período de 4 (quatro) anos, em favor da ora requerente, tendo sido determinado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em virtude de alteração nas circunstâncias fáticas, a desoneração do ora requerido do adimplemento da referida obrigação.
Com efeito, no que interessa ao caso, restou consignado no acórdão recorrido que "[o]s alimentos foram fixados em 2020, assim, como registrado, já se passaram aproximadamente 4 anos, e na ocasião a varoa possuía 53 anos de idade, portanto, teve todo o tempo para se reinserir no mercado de trabalho para prover o seu próprio sustento" (e-STJ, fls. 50/51).
Acrescentou, ademais, o Tribunal de origem que "[d]ecorrido tempo razoável, cessa ao alimentado o direito de continuar recebendo alimentos, pois lhe foram asseguradas as condições materiais e o tempo necessário para o seu desenvolvimento pessoal, como ocorre na situação ora analisada" (e-STJ, fl. 51).
Em arremate, acolheu o pleito do então apelante, ora requerido, para determinar a sua exoneração da obrigação alimentícia, nos termos do art. 13, caput, da Lei de Alimentos.
Como cediço, no âmbito desta Corte superior, autoriza-se, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora, do fumus boni juris, a teratologia ou a contrariedade manifesta do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ.
Nesse contexto, da análise dos pedidos formulados na presente petição, verifica-se que estes se confundem com as alegações vertidas no apelo nobre (violação aos arts. 1694, caput e § 1º, do Código Civil; e art. 373, inciso I, do Código Civil), que foi inadmitido pelo Tribunal de origem, dando ensejo à interposição do respectivo agravo em recurso especial.
De fato, conforme mencionado, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos em que apresentado pelo ora peticionante, possui caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito recursal, motivo pelo qual a apreciação do pleito deve ficar reservada para o momento adequado, qual seja, o julgamento do agravo em recurso especial, com o exame aprofundado do mérito da causa. Precedentes: TutCautAnt n. 539/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/06/2024, EDcl na TutCautAnt n. 430, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24/06/2024, e TutCautAnt n. 446/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/04/2024.
De mais a mais, rever o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, após analisar os elementos de fato e de direito carreados aos autos, demandaria, invariavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável, na via eleita, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prestação de alimentos entre ex-cônjuges tem caráter excepcional, devendo ser fixada, em regra, apenas pelo tempo necessário à reinserção no mercado de trabalho. Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. No caso, as instâncias ordinárias, considerando que a pensão alimentícia foi paga por tempo suficiente para seu restabelecimento financeiro, bem como a capacidade laboral da alimentada - que, inclusive, aufere renda -, concluíram ser devida a exoneração pleiteada. A revisão de tais conclusões encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.249.725/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09/10/2023, julgado em 11/10/2023, grifei).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO COM TERMO CERTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ALIMENTANDA QUE TRABALHA EM EMPRESA FAMILIAR E AUFERE RENDA DOS BENS PARTILHADOS QUANDO DA SEPARAÇÃO. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1 - Nos termos da jurisprudência atualmente consolidada no STJ, os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado do pensionamento em face de situação excepcional, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
2 - Hipótese em que Tribunal de origem, soberano na análise da prova, concluiu pela procedência do pedido de exoneração, em face das possibilidades financeiras da alimentanda, bem como em razão da não comprovação da incapacidade de prover o próprio sustento, de forma que a tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ.
3 - Agravo interno a que se dá provimento para negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 679.175/SP, relatora para acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/03/2017, julgado em 18/04/2017, grifei).
Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, não se verificando caso de teratologia ou manifesta contrariedade à jurisprudência, mostra-se inviável o deferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
TutAntAnt 491/SP (2025/0055878-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)REQUERENTE:S M G SADVOGADO:CIBELE FERNANDES DO PRADO - SP244802REQUERIDO:W B DE A
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por S M G S, visando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão unânime, deu provimento ao recurso de apelação ali interposto pelo ora requerido (e-STJ, fls. 47/51), nos termos da ementa a seguir transcrita:
Apelação. Ação de exoneração de alimentos. Impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor. Situação financeira que permite enquadramento no conceito de necessitado. Declaração de pobreza corroborada pelos elementos colacionados ao feito.
Obrigação firmada entre ex-cônjuges que não goza de perpetuidade. Lapso temporal existente desde o início da obrigação (em 2020), mais do que suficiente à recolocação da alimentada no mercado de trabalho. Sentença reformada.
Condenação do autor por litigância de má-fé. Ausência de dolo ou culpa processual que autorize a apenação sugerida.
Recurso do autor provido e recurso adesivo da requerida não provido.
Sobreveio recurso especial, interposto pela requerente com fulcro na alínea a, do permissivo constitucional, no qual se alegou, em síntese, violação ao art. 8º, da Lei n. 1.060/1950, ao argumento de que "Levando-se em conta a renda da alimentada, e sabendo- se que os alimentos foram fixados em 25% dos proventos de aposentadoria do recorrido, o resultado lógico sabido é que o recorrido aufere mais do que três salários mínimos, sendo este o critério amplamente adotado no país para a concessão da gratuidade" (e-STJ, fls. 17).
Mencionou, ainda, que houve "OFENSA AO ARTIGOS 1.694, “CAPUT” E § 1º, ARTIGO 1.695, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, E ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL" (e-STJ, fl. 18, grifos no original), na medida em que "os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira" (e-STJ, fl. 18).
Requereu, ao final (e-STJ, fls. 27/28):
1) Com fulcro no artigo 300, § 2º, 1º parte, do Código de Processo Civil de 2015, seja concedida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, liminarmente, atribuindo-se EFEITO SUSPENSIVO ao recurso especial, de maneira a restabelecer-se a pensão alimentícia em favor da recorrente, ou impedindo-se que o recorrido se exonere de imediato quanto às prestações alimentares enquanto tramita o presente recurso;
2) A intimação do recorrido para que, no prazo de quinze dias, responda ao presente RECURSO ESPECIAL (artigo 1.030, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015);
3) Seja conhecido e recebido o RECURSO ESPECIAL, e que, ao final, seja dado TOTAL PROVIMENTO ao recurso, pleiteando-se especialmente que: (1) sejam atribuídos EFEITOS RETROATIVOS à revogação, determinando-se ao recorrente que promova o recolhimento de todas as custas judiciais/despesas processuais que eventualmente deixou de recolher, (2) sejam reconhecidas a MÁ-FÉ E O ABUSO DE DIREITO com que postulou o recorrido a gratuidade da justiça, o que deverá conduzi-lo ao pagamento até o DÉCUPLO DO VALOR DAS CUSTAS A TÍTULO DE MULTA, nos termos do artigo 100, parágrafo único do Código de Processo Civil, e (3) seja decidida a reversão do julgado, não mais optando-se pela exoneração, mas, sim, pela prestação dos alimentos, enquanto deles necessitar a recorrente, observando-se que sua situação é excepcional frente à transitoriedade dos alimentos entre ex-cônjuges/ex-companheiros, que a recorrente e o recorrido não tiveram filhos que possam a vir ao socorro da primeira, e que o recorrido tem plenas condições de fazer fr ente ao cumprimento da prestação, sem que disso lhe resulte redução da fortuna. Aguarda-se, quanto a este último item, de pretensão de reversão do julgado, que seja adotado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, uma vez que, pelo histórico apresentado nestas razões recursais, é evidente que recorrente e recorrido não estiveram e não estão em posição de igualdade;
4) Uma vez PROVIDO o presente recurso especial, aguarda-se a inversão da verba honorária, fixada em 20% (vinte por cento) de honorários sobre o valor da causa, passando esta a ser de responsabilidade do recorrido.
O Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre, pela aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 11/12).
Contra tal decisão, foi interposto o respectivo agravo em recurso especial (e-STJ, 29/43).
Alega o requerente, na presente petição, que deve ser deferida a tutela provisória de natureza antecipada, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial, pois "no caso de exoneração de pensão alimentícia, o julgado somente deve ter eficácia quando não couber mais nenhum recurso" (e-STJ, fl. 5).
Aduz, outrossim, que "Não se concedeu à requerente prazo de alguns meses para adaptação à nova realidade de exoneração, tendo sido tomada de assalto a recorrente, que, como dito, contava com sentença favorável na primeira instância" (e-STJ, fl. 6).
Ao final, requer "que em medida liminar “inaudita altera parte”, seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao agravo em recurso especial interposto pela peticionante S M G S , já que como se afirmou, o risco de exoneração se avizinha, já que solicitado o cumprimento provisório de acórdão pelo requerido, contendo a petição requerimentos de expedição de ofício às fontes pagadoras para que cessem de imediato os descontos em folha de pagamento, ignorando-se que, conforme jurisprudência deste Colendo Tribunal, a exoneração de alimentos somente deve ter lugar depois de ocorrido o trânsito em julgado, e, por ora, pende a apreciação dos recursos de agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário, ambos interpostos pela requerente" (e-STJ, fl. 20).
Pela decisão da lavra da Presidência deste Superior Tribunal, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (e-STJ, fl. 65)
É o relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, principalmente em situações excepcionais, nas quais verificada teratologia ou flagrante ilegalidade, e desde que presentes, concomitantemente, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, é que seria possível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.
Conforme disposto no art. 300, caput, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITOS SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.
2. Na hipótese dos autos, além da não interposição do agravo em recurso especial, não se vislumbra a presença do requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderá ser prejudicado por futura decisão judicial. Na espécie, sequer há notícia nos autos de que a imissão de posse tenha sido determinada pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo interno não provido (AgInt no TP n. 4.466/GO, relatora Ministra Nancy Aandrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei).
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. PRECLUSÃO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível, em casos excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade.
2. A verificação da fumaça do bom direito está estritamente ligada à probabilidade de êxito do recurso especial, o que não restou demonstrado no caso em exame.
3. Em uma análise perfunctória, típica dessa fase processual, não restou demonstrado o desacerto do Tribunal de origem ao considerar a matéria relativa à consolidação substancial preclusa, não podendo ser revisitada em virtude das alterações trazidas pela Le nº 14.112/2020.
4. A necessidade de apresentação de planos individualizados consta de decisões proferidas ainda no ano de 2021, de modo que não se pode falar em precipitação a caracterizar o perigo da demora.
4. Agravo interno não provido (AgInt na TutCautAnt n. 12/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023, grifei).
No caso dos autos, contudo, a análise do pleito formulado na petição apresentada pela requerente, no sentido de que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso especial, mostra, ao menos em juízo de cognição sumária, in limine, impossível de se acolher.
Extrai-se dos autos que versa a controvérsia sobre ação de exoneração de obrigação alimentícia, anteriormente estabelecida pelo período de 4 (quatro) anos, em favor da ora requerente, tendo sido determinado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em virtude de alteração nas circunstâncias fáticas, a desoneração do ora requerido do adimplemento da referida obrigação.
Com efeito, no que interessa ao caso, restou consignado no acórdão recorrido que "[o]s alimentos foram fixados em 2020, assim, como registrado, já se passaram aproximadamente 4 anos, e na ocasião a varoa possuía 53 anos de idade, portanto, teve todo o tempo para se reinserir no mercado de trabalho para prover o seu próprio sustento" (e-STJ, fls. 50/51).
Acrescentou, ademais, o Tribunal de origem que "[d]ecorrido tempo razoável, cessa ao alimentado o direito de continuar recebendo alimentos, pois lhe foram asseguradas as condições materiais e o tempo necessário para o seu desenvolvimento pessoal, como ocorre na situação ora analisada" (e-STJ, fl. 51).
Em arremate, acolheu o pleito do então apelante, ora requerido, para determinar a sua exoneração da obrigação alimentícia, nos termos do art. 13, caput, da Lei de Alimentos.
Como cediço, no âmbito desta Corte superior, autoriza-se, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora, do fumus boni juris, a teratologia ou a contrariedade manifesta do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ.
Nesse contexto, da análise dos pedidos formulados na presente petição, verifica-se que estes se confundem com as alegações vertidas no apelo nobre (violação aos arts. 1694, caput e § 1º, do Código Civil; e art. 373, inciso I, do Código Civil), que foi inadmitido pelo Tribunal de origem, dando ensejo à interposição do respectivo agravo em recurso especial.
De fato, conforme mencionado, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos em que apresentado pelo ora peticionante, possui caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito recursal, motivo pelo qual a apreciação do pleito deve ficar reservada para o momento adequado, qual seja, o julgamento do agravo em recurso especial, com o exame aprofundado do mérito da causa. Precedentes: TutCautAnt n. 539/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/06/2024, EDcl na TutCautAnt n. 430, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24/06/2024, e TutCautAnt n. 446/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/04/2024.
De mais a mais, rever o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, após analisar os elementos de fato e de direito carreados aos autos, demandaria, invariavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável, na via eleita, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prestação de alimentos entre ex-cônjuges tem caráter excepcional, devendo ser fixada, em regra, apenas pelo tempo necessário à reinserção no mercado de trabalho. Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. No caso, as instâncias ordinárias, considerando que a pensão alimentícia foi paga por tempo suficiente para seu restabelecimento financeiro, bem como a capacidade laboral da alimentada - que, inclusive, aufere renda -, concluíram ser devida a exoneração pleiteada. A revisão de tais conclusões encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.249.725/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09/10/2023, julgado em 11/10/2023, grifei).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO COM TERMO CERTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ALIMENTANDA QUE TRABALHA EM EMPRESA FAMILIAR E AUFERE RENDA DOS BENS PARTILHADOS QUANDO DA SEPARAÇÃO. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1 - Nos termos da jurisprudência atualmente consolidada no STJ, os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado do pensionamento em face de situação excepcional, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
2 - Hipótese em que Tribunal de origem, soberano na análise da prova, concluiu pela procedência do pedido de exoneração, em face das possibilidades financeiras da alimentanda, bem como em razão da não comprovação da incapacidade de prover o próprio sustento, de forma que a tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ.
3 - Agravo interno a que se dá provimento para negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 679.175/SP, relatora para acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/03/2017, julgado em 18/04/2017, grifei).
Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, não se verificando caso de teratologia ou manifesta contrariedade à jurisprudência, mostra-se inviável o deferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
TutAntAnt 491/SP (2025/0055878-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)REQUERENTE:S M G SADVOGADO:CIBELE FERNANDES DO PRADO - SP244802REQUERIDO:W B DE AProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
TutAntAnt 491/SP (2025/0055878-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S M G SADVOGADO:CIBELE FERNANDES DO PRADO - SP244802REQUERIDO:W B DE AProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.