Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 982981/ES (2025/0055891-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JULIO CESAR DIOGO PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JÚLIO CESAR DIOGO PIRES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da Apelação n. 0000001-29.2018.8.08.0010.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).
Inconformada, a defesa apelou e o Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Confira-se a ementa do julgado:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. INOCORRÊNCIA. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É unânime o entendimento referente à permissão de escolha por parte dos jurados de uma das versões alternativas apresentadas em Plenário, ainda que tal opção não seja respaldada pela maioria dos elementos probatórios irrogados nos autos. Exige-se, tão somente, que a versão optada pelo Júri seja, ao menos, verossímil e calcada em algum elemento idôneo de prova, a fim de que não se caracterize em uma decisão despótica.
2. Caso em que o veredicto não se revela manifestamente contrário à prova dos autos, tendo em vista que o animus necandi (intenção de matar) foi comprovado pelas provas materiais e testemunhais.
3. DOSIMETRIA. A pena-base foi proporcionalmente fixada acima do mínimo legal considerando a negativação de 5 (cinco) circunstâncias judiciais.
4. Em relação à culpabilidade, revelada maior reprovabilidade, eis que o crime não foi fruto de “emoção violenta”, bem como porque a vítima foi atingida por 05 (cinco) facadas, inclusive em regiões vitais como peito e cabeça, o que realmente invoca especial reprovabilidade (AgRg no HC n. 843.032/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).
5. Os antecedentes do réu foram adequadamente negativados, considerando possuir mais de uma condenação, por fato anterior, transitada em julgado, conforme Guias juntadas aos autos.
6. A respeito da personalidade, o réu demonstrou possuir uma personalidade fria e de desvalor com a vida humana, em especial, considerando que tentou ceifar a vida de um familiar, bem como porque, quando foi abordado pelos policiais, desdenhou do ocorrido.
7. Considerando que foram reconhecidas duas qualificadoras pelos jurados, uma foi utilizada para qualificar a conduta, enquanto a outra, referente ao motivo fútil, foi empregada para negativar a circunstância judicial dos 'motivos'.
8. No que tange às circunstâncias do crime, revelada uma maior gravidade dos fatos, pois outros dois jovens foram colocados em risco, eis que o réu, antes de atingir a vítima, tentou agred i-los, mas conseguiram fugir.
9. A fundamentação deficiente quanto alguns vetores fora suprida por reforço argumentativo, conforme admitido pela jurisprudência, sem prejuízo ao réu. Precedentes do STJ.
10. A pena foi adequadamente agravada pela reincidência. A fração de diminuição pela tentativa foi aplicada seguindo a jurisprudência dominante sobre a progressão do iter criminis.
11. Recurso desprovido.
No presente habeas corpus, a defesa argumenta que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma desproporcional e sem fundamentação idônea, especialmente no que tange às circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade. Alega que a premeditação do crime foi reconhecida sem respaldo em elementos concretos e que a negativação da personalidade do paciente ocorreu sem qualquer laudo técnico que a embasasse.
Requer, assim, a concessão da ordem para reformar o acórdão e reduzir proporcionalmente a pena-base, afastando as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca a defesa o redimensionamento das reprimendas do paciente, ante a redução de sua pena-base.
Com efeito, a revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá ser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade.
A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo, o Relator do voto condutor do acórdão manteve a sanção do paciente, nos seguintes termos, no que interessa (e-STJ, fls. 15/16):
[....]
Com relação à dosimetria, questiona-se a elevação da pena-base acima do mínimo legal, de modo desproporcional e sem a devida fundamentação.
Em relação à culpabilidade, apontou-se que “agiu com grau de culpabilidade média, conforme verifica-se da análise do conjunto das circunstâncias que passo a aferir”, mas não apresentou fundamentação específica e suficiente.
Todavia, em técnica de reforço de fundamentação, admitida pela jurisprudência (STJ, AgRg no HC n. 737.933/SP, julgado em 17/5/2022), entendo que existem elementos concretos que impõem a preservação da valoração negativa, tendo em vista que o acusado chegou à residência, tentou agredir José Antônio, depois deixou a casa, mas retornou, em seguida, com as duas armas brancas. Ou seja, teve oportunidade de refletir e planejar o crime, não sendo fruto de “emoção violenta”. Vale ressaltar, ainda, que a vítima foi atingida por 05 (cinco) facadas, inclusive em regiões vitais como peito e cabeça, o que realmente invoca especial reprovabilidade (AgRg no HC n. 843.032/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).
[...]
A respeito da personalidade, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “a valoração negativa da personalidade pode prescindir de laudos técnicos de especialistas, havendo nos autos outros elementos que demonstrem a má índole do acusado, a frieza e o comportamento perverso e voltado à criminalidade” (HC 180.941/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015).
Na sentença justificou-se que “demonstrou um alto grau de violência, uma vez que utilizou inclusive duas armas brancas para lesionar a vítima”, todavia, tal fundamento não é adequado para a negativação de tal vetor, sendo mais coerente com a negativação da culpabilidade, como anteriormente apontei.
De qualquer modo, cumpre realizar reforço argumentativo, a fim de reconhecer que o réu demonstrou possuir uma personalidade fria e de desvalor com a vida humana, em especial, considerando que tentou ceifar a vida de um familiar, um jovem, que apenas estava com seus amigos no quarto, o que foi desaprovado pelo tio.
Ademais, extrai-se dos autos que, logo após os fatos, quando foi abordado pelos policiais na rua, questionou-os o motivo, portando a arma do crime na cintura, mas desdenhou do ocorrido, perguntando se “era porque tinha matado o muleque?”.
[...]
No que se refere à culpabilidade, sua valoração como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em razão da premeditação do delito o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, confere maior desvalor à prática delitiva.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO EXCEPCIONAL DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Rodrigo Barbosa da Silva, condenado a 24 anos de reclusão, após redução da pena de 27 anos, por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal). A defesa alega ausência de fundamentação válida para a valoração desfavorável da culpabilidade e da personalidade do agente, bem como desproporcionalidade no aumento aplicado na primeira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade do agente foi adequadamente fundamentada; e (ii) se o aumento da pena na primeira fase da dosimetria observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da dosimetria em habeas corpus apenas em casos de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade. A individualização da pena, atividade discricionária do julgador, somente é passível de revisão quando ausente fundamentação concreta ou evidente abuso de poder.
4. No caso, o aumento da pena-base foi fundamentado concretamente na culpabilidade acentuada pela premeditação do crime e extrema violência empregada contra a vítima, aspectos que justificam o desvalor da conduta e reforçam a reprovabilidade do delito.
5. Quanto à personalidade, o tribunal de origem identificou elementos concretos de frieza e desprezo à vida, evidenciados pela confissão de envolvimento com o tráfico de drogas e porte de arma desde a adolescência, além do desprezo pela dignidade do cadáver. A análise fundamentada da personalidade não exige laudo técnico, sendo suficiente a avaliação de elementos probatórios dos autos.
6. A proporcionalidade no aumento da pena-base foi observada, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 912.392/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)
Lado outro, não obstante a tese defensiva de que não ficou demonstrada a "verdadeira premeditação" do delito, extrai-se do recorte anteriormente colacionado que as instâncias locais consideraram que o paciente efetivamente premeditou o crime, destacando que deixou a residência da vítima logo após ter tentado agredi-la e para lá retornou com duas armas brancas, de modo que, a revisão de tal entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via mandamental.
Quanto à personalidade, extrai-se do recorte acima que ela foi negativada em virtude da frieza demonstrada pelo paciente, com afeição à criminalidade, haja vista que tentou ceifar a vida de seu próprio sobrinho e quando indagado pelos policiais sobre os motivos do crime, "desdenhou do ocorrido, perguntando se “era porque tinha matado o muleque?" (e-STJ, fl. 16), o que indica uma maior reprovabilidade do comportamento do agente e justifica o desvalor conferido à sua personalidade, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada neste ponto.
Acrescento, por oportuno, que para a aferição da vetorial relativa à personalidade, é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente, como visto in casu onde ficou cabalmente demonstrada sua índole violenta, fria e desvirtuada.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. LAVAGEM DE DINHEIRO, EVASÃO DE DIVISAS E QUADRILHA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Neste Superior Tribunal de Justiça predomina entendimento no sentido de que, na fixação da pena-base, a análise da circunstância judicial da personalidade (artigo 59 do Código Penal) não exige laudo técnico, mas sim o exame pelo julgador de dados concretos dos autos que indiquem a maior periculosidade do agente.
2. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.695.880/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DE UMA MAJORANTE PARA EXASPERAR A PENA NA PRIMEIRA FASE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, E DA OUTRA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. LAUDO TÉCNICO PRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
– A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, presentes duas causas de aumento de pena, uma delas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, e a segunda na terceira fase, não havendo que se falar no vedado bis in idem. Precedentes.
– No que se refere à alegada necessidade de demonstrar a valoração negativa da personalidade por meio de laudo técnico, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apresentação da aludida peça é desnecessária, uma vez presentes nos autos outros elementos suficientes para denotar a maior periculosidade do agente.
– Habeas corpus não conhecido (HC n. 316.139/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016).
Desse modo, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 982981/ES (2025/0055891-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JULIO CESAR DIOGO PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.