Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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MS 32038/DF (2026/0055897-4)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAIMPETRANTE:AGNALDO APARECIDO GEZUALDOIMPETRANTE:AGROPECUARIA ANGELITA LTDAIMPETRANTE:AGROPECUARIA PEDRO FAGOTTI S/S LTDAIMPETRANTE:DIANE REGINA ANDRADE PIRESIMPETRANTE:EMILIA DA SILVA GEZUALDOIMPETRANTE:JOHNNY MARCOS FISCHERIMPETRANTE:JOSE CRISTOVAO TORQUATOIMPETRANTE:LEONEI DE PAULA PIRESIMPETRANTE:MARTA REGINA BAREA TORQUATOIMPETRANTE:NABILA BASSIT HAURANI GEZUALDOIMPETRANTE:PEDRO GEZUALDOIMPETRANTE:PEDRO HAURANI GEZUALDOIMPETRANTE:SANDRA INES TEICHMANN FISCHERIMPETRANTE:THIAGO HAURANI GEZUALDOIMPETRANTE:VANESSA DA SILVA GEZUALDOADVOGADOS:RUDY MAIA FERRAZ - DF022940LUIZA GURGEL CARDOSO - DF038229ANA VICTORIA DE MORAES SILVA - DF047288FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO - DF057365WALTER MARTINS MAIA - DF066093IMPETRADO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.
MS 32038/DF (2026/0055897-4)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAIMPETRANTE:AGNALDO APARECIDO GEZUALDOIMPETRANTE:AGROPECUARIA ANGELITA LTDAIMPETRANTE:AGROPECUARIA PEDRO FAGOTTI S/S LTDAIMPETRANTE:DIANE REGINA ANDRADE PIRESIMPETRANTE:EMILIA DA SILVA GEZUALDOIMPETRANTE:JOHNNY MARCOS FISCHERIMPETRANTE:JOSE CRISTOVAO TORQUATOIMPETRANTE:LEONEI DE PAULA PIRESIMPETRANTE:MARTA REGINA BAREA TORQUATOIMPETRANTE:NABILA BASSIT HAURANI GEZUALDOIMPETRANTE:PEDRO GEZUALDOIMPETRANTE:PEDRO HAURANI GEZUALDOIMPETRANTE:SANDRA INES TEICHMANN FISCHERIMPETRANTE:THIAGO HAURANI GEZUALDOIMPETRANTE:VANESSA DA SILVA GEZUALDOADVOGADOS:RUDY MAIA FERRAZ - DF022940LUIZA GURGEL CARDOSO - DF038229ANA VICTORIA DE MORAES SILVA - DF047288FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO - DF057365WALTER MARTINS MAIA - DF066093IMPETRADO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAINTERESSADO:UNIÃO
DESPACHO
Torno sem efeito o despacho de fls. 3.739-3.740. Encaminhe-se para nova distribuição à Primeira Seção, mantendo-se a prevenção deste relator.
Em seguida, venham para pedido de dia de julgamento do agravo interno.
Relator
SÉRGIO KUKINA
AgInt no MS 32038/DF (2026/0055897-4)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAAGRAVANTE:AGNALDO APARECIDO GEZUALDOAGRAVANTE:AGROPECUARIA ANGELITA LTDAAGRAVANTE:AGROPECUARIA PEDRO FAGOTTI S/S LTDAAGRAVANTE:DIANE REGINA ANDRADE PIRESAGRAVANTE:EMILIA DA SILVA GEZUALDOAGRAVANTE:JOHNNY MARCOS FISCHERAGRAVANTE:JOSE CRISTOVAO TORQUATOAGRAVANTE:LEONEI DE PAULA PIRESAGRAVANTE:MARTA REGINA BAREA TORQUATOAGRAVANTE:NABILA BASSIT HAURANI GEZUALDOAGRAVANTE:PEDRO GEZUALDOAGRAVANTE:PEDRO HAURANI GEZUALDOAGRAVANTE:SANDRA INES TEICHMANN FISCHERAGRAVANTE:THIAGO HAURANI GEZUALDOAGRAVANTE:VANESSA DA SILVA GEZUALDOADVOGADOS:RUDY MAIA FERRAZ - DF022940LUIZA GURGEL CARDOSO - DF038229ANA VICTORIA DE MORAES SILVA - DF047288FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO - DF057365WALTER MARTINS MAIA - DF066093AGRAVADO:UNIÃOIMPETRADO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
MS 32038/DF (2026/0055897-4)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAIMPETRANTE:AGNALDO APARECIDO GEZUALDOIMPETRANTE:AGROPECUARIA ANGELITA LTDAIMPETRANTE:AGROPECUARIA PEDRO FAGOTTI S/S LTDAIMPETRANTE:DIANE REGINA ANDRADE PIRESIMPETRANTE:EMILIA DA SILVA GEZUALDOIMPETRANTE:JOHNNY MARCOS FISCHERIMPETRANTE:JOSE CRISTOVAO TORQUATOIMPETRANTE:LEONEI DE PAULA PIRESIMPETRANTE:MARTA REGINA BAREA TORQUATOIMPETRANTE:NABILA BASSIT HAURANI GEZUALDOIMPETRANTE:PEDRO GEZUALDOIMPETRANTE:PEDRO HAURANI GEZUALDOIMPETRANTE:SANDRA INES TEICHMANN FISCHERIMPETRANTE:THIAGO HAURANI GEZUALDOIMPETRANTE:VANESSA DA SILVA GEZUALDOADVOGADOS:RUDY MAIA FERRAZ - DF022940LUIZA GURGEL CARDOSO - DF038229ANA VICTORIA DE MORAES SILVA - DF047288FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO - DF057365WALTER MARTINS MAIA - DF066093IMPETRADO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
AgInt no MS 32038/DF (2026/0055897-4)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAAGRAVANTE:AGNALDO APARECIDO GEZUALDOAGRAVANTE:AGROPECUARIA ANGELITA LTDAAGRAVANTE:AGROPECUARIA PEDRO FAGOTTI S/S LTDAAGRAVANTE:DIANE REGINA ANDRADE PIRESAGRAVANTE:EMILIA DA SILVA GEZUALDOAGRAVANTE:JOHNNY MARCOS FISCHERAGRAVANTE:JOSE CRISTOVAO TORQUATOAGRAVANTE:LEONEI DE PAULA PIRESAGRAVANTE:MARTA REGINA BAREA TORQUATOAGRAVANTE:NABILA BASSIT HAURANI GEZUALDOAGRAVANTE:PEDRO GEZUALDOAGRAVANTE:PEDRO HAURANI GEZUALDOAGRAVANTE:SANDRA INES TEICHMANN FISCHERAGRAVANTE:THIAGO HAURANI GEZUALDOAGRAVANTE:VANESSA DA SILVA GEZUALDOADVOGADOS:RUDY MAIA FERRAZ - DF022940LUIZA GURGEL CARDOSO - DF038229ANA VICTORIA DE MORAES SILVA - DF047288FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO - DF057365WALTER MARTINS MAIA - DF066093AGRAVADO:UNIÃOIMPETRADO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 20/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no MS 32038/DF (2026/0055897-4)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAAGRAVANTE:AGNALDO APARECIDO GEZUALDOAGRAVANTE:AGROPECUARIA ANGELITA LTDAAGRAVANTE:AGROPECUARIA PEDRO FAGOTTI S/S LTDAAGRAVANTE:DIANE REGINA ANDRADE PIRESAGRAVANTE:EMILIA DA SILVA GEZUALDOAGRAVANTE:JOHNNY MARCOS FISCHERAGRAVANTE:JOSE CRISTOVAO TORQUATOAGRAVANTE:LEONEI DE PAULA PIRESAGRAVANTE:MARTA REGINA BAREA TORQUATOAGRAVANTE:NABILA BASSIT HAURANI GEZUALDOAGRAVANTE:PEDRO GEZUALDOAGRAVANTE:PEDRO HAURANI GEZUALDOAGRAVANTE:SANDRA INES TEICHMANN FISCHERAGRAVANTE:THIAGO HAURANI GEZUALDOAGRAVANTE:VANESSA DA SILVA GEZUALDOADVOGADOS:RUDY MAIA FERRAZ - DF022940LUIZA GURGEL CARDOSO - DF038229ANA VICTORIA DE MORAES SILVA - DF047288FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO - DF057365WALTER MARTINS MAIA - DF066093AGRAVADO:UNIÃOIMPETRADO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
MS 32038/DF (2026/0055897-4)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAIMPETRANTE:AGNALDO APARECIDO GEZUALDOIMPETRANTE:AGROPECUARIA ANGELITA LTDAIMPETRANTE:AGROPECUARIA PEDRO FAGOTTI S/S LTDAIMPETRANTE:DIANE REGINA ANDRADE PIRESIMPETRANTE:EMILIA DA SILVA GEZUALDOIMPETRANTE:JOHNNY MARCOS FISCHERIMPETRANTE:JOSE CRISTOVAO TORQUATOIMPETRANTE:LEONEI DE PAULA PIRESIMPETRANTE:MARTA REGINA BAREA TORQUATOIMPETRANTE:NABILA BASSIT HAURANI GEZUALDOIMPETRANTE:PEDRO GEZUALDOIMPETRANTE:PEDRO HAURANI GEZUALDOIMPETRANTE:SANDRA INES TEICHMANN FISCHERIMPETRANTE:THIAGO HAURANI GEZUALDOIMPETRANTE:VANESSA DA SILVA GEZUALDOADVOGADOS:RUDY MAIA FERRAZ - DF022940LUIZA GURGEL CARDOSO - DF038229ANA VICTORIA DE MORAES SILVA - DF047288FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO - DF057365WALTER MARTINS MAIA - DF066093IMPETRADO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Agnaldo Aparecido Gezualdo e outros diversos proprietários rurais (pessoas físicas e jurídicas) contra ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consistente na edição da Portaria n. 1.070, de 17 de novembro de 2025, que declarou de posse permanente da Comunidade Indígena Guarani Ñandeva a área denominada Terra Indígena Ypoi-Triunfo, localizada no Município de Paranhos, Estado de Mato Grosso do Sul.
Para relatar o caso, remete-se à síntese já exposta às fls. 3.613/3.617:
Os impetrantes são proprietários de diversos imóveis rurais abrangidos pela área delimitada pela referida portaria, listados às fls. 5-6 da exordial com referência às matrículas imobiliárias que, segundo sustentam, comprovam a posse e exploração econômica das terras há várias décadas, em muitos casos há mais de um século.
Alegam que o ato administrativo impugnado atinge diretamente seus direitos de propriedade, uso e exploração econômica das áreas, configurando violação a direito líquido e certo. A peça de ingresso narra que a Portaria nº decorreu de1.070/2025 procedimento administrativo conduzido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, especialmente do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação (RCID) da Terra Indígena Ypoi-Triunfo.
MS 32038/DF (2026/0055897-4)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAIMPETRANTE:AGNALDO APARECIDO GEZUALDOIMPETRANTE:AGROPECUARIA ANGELITA LTDAIMPETRANTE:AGROPECUARIA PEDRO FAGOTTI S/S LTDAIMPETRANTE:DIANE REGINA ANDRADE PIRESIMPETRANTE:EMILIA DA SILVA GEZUALDOIMPETRANTE:JOHNNY MARCOS FISCHERIMPETRANTE:JOSE CRISTOVAO TORQUATOIMPETRANTE:LEONEI DE PAULA PIRESIMPETRANTE:MARTA REGINA BAREA TORQUATOIMPETRANTE:NABILA BASSIT HAURANI GEZUALDOIMPETRANTE:PEDRO GEZUALDOIMPETRANTE:PEDRO HAURANI GEZUALDOIMPETRANTE:SANDRA INES TEICHMANN FISCHERIMPETRANTE:THIAGO HAURANI GEZUALDOIMPETRANTE:VANESSA DA SILVA GEZUALDOADVOGADOS:RUDY MAIA FERRAZ - DF022940LUIZA GURGEL CARDOSO - DF038229ANA VICTORIA DE MORAES SILVA - DF047288FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO - DF057365WALTER MARTINS MAIA - DF066093IMPETRADO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Agnaldo Aparecido Gezualdo e outros diversos proprietários rurais (pessoas físicas e jurídicas) em face de ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consistente na edição da Portaria nº 1.070, de 17 de novembro de 2025, que declarou como de posse permanente da Comunidade Indígena Guarani Ñandeva a área denominada Terra Indígena Ypoi-Triunfo, localizada no Município de Paranhos, Estado de Mato Grosso do Sul.
Os impetrantes são proprietários de diversos imóveis rurais abrangidos pela área delimitada pela referida portaria, listados às fls. 5-6 da exordial com referência às matrículas imobiliárias que, segundo sustentam, comprovam a posse e exploração econômica das terras há várias décadas, em muitos casos há mais de um século.
Alegam que o ato administrativo impugnado atinge diretamente seus direitos de propriedade, uso e exploração econômica das áreas, configurando violação a direito líquido e certo.
A peça de ingresso narra que a Portaria nº 1.070/2025 decorreu de procedimento administrativo conduzido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, especialmente do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação (RCID) da Terra Indígena Ypoi-Triunfo.
Argumentam que o referido relatório reconhece que a presença indígena na área teria cessado entre as décadas de 1910 e 1920, em razão da criação de reservas indígenas pelo Serviço de Proteção ao Índio, circunstância denominada “esparramo”, que teria levado à transferência dos grupos indígenas para outras localidades.
AgInt no MS 32038/DF (2026/0055897-4)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAAGRAVANTE:AGNALDO APARECIDO GEZUALDOAGRAVANTE:AGROPECUARIA ANGELITA LTDAAGRAVANTE:AGROPECUARIA PEDRO FAGOTTI S/S LTDAAGRAVANTE:DIANE REGINA ANDRADE PIRESAGRAVANTE:EMILIA DA SILVA GEZUALDOAGRAVANTE:JOHNNY MARCOS FISCHERAGRAVANTE:JOSE CRISTOVAO TORQUATOAGRAVANTE:LEONEI DE PAULA PIRESAGRAVANTE:MARTA REGINA BAREA TORQUATOAGRAVANTE:NABILA BASSIT HAURANI GEZUALDOAGRAVANTE:PEDRO GEZUALDOAGRAVANTE:PEDRO HAURANI GEZUALDOAGRAVANTE:SANDRA INES TEICHMANN FISCHERAGRAVANTE:THIAGO HAURANI GEZUALDOAGRAVANTE:VANESSA DA SILVA GEZUALDOADVOGADOS:RUDY MAIA FERRAZ - DF022940LUIZA GURGEL CARDOSO - DF038229ANA VICTORIA DE MORAES SILVA - DF047288FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO - DF057365WALTER MARTINS MAIA - DF066093AGRAVADO:UNIÃOIMPETRADO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Nos termos do art. 13, I, d, do RISTJ, conforme modificação de competência estabelecida pela Emenda Regimental n. 53/2026, redistribua-se o feito para a Primeira Turma. Em seguida, retornem conclusos.
Relator
SÉRGIO KUKINA
MS 32038/DF (2026/0055897-4)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAIMPETRANTE:AGNALDO APARECIDO GEZUALDOIMPETRANTE:AGROPECUARIA ANGELITA LTDAIMPETRANTE:AGROPECUARIA PEDRO FAGOTTI S/S LTDAIMPETRANTE:DIANE REGINA ANDRADE PIRESIMPETRANTE:EMILIA DA SILVA GEZUALDOIMPETRANTE:JOHNNY MARCOS FISCHERIMPETRANTE:JOSE CRISTOVAO TORQUATOIMPETRANTE:LEONEI DE PAULA PIRESIMPETRANTE:MARTA REGINA BAREA TORQUATOIMPETRANTE:NABILA BASSIT HAURANI GEZUALDOIMPETRANTE:PEDRO GEZUALDOIMPETRANTE:PEDRO HAURANI GEZUALDOIMPETRANTE:SANDRA INES TEICHMANN FISCHERIMPETRANTE:THIAGO HAURANI GEZUALDOIMPETRANTE:VANESSA DA SILVA GEZUALDOADVOGADOS:RUDY MAIA FERRAZ - DF022940LUIZA GURGEL CARDOSO - DF038229ANA VICTORIA DE MORAES SILVA - DF047288FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO - DF057365WALTER MARTINS MAIA - DF066093IMPETRADO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/02/2026.
Argumentam que o referido relatório reconhece que a presença indígena na área teria cessado entre as décadas de 1910 e 1920, em razão da criação de reservas indígenas pelo Serviço de Proteção ao Índio, circunstância denominada “esparramo”, que teria levado à transferência dos grupos indígenas para outras localidades.
Segundo os impetrantes, os próprios documentos administrativos demonstrariam a consolidação da ocupação não indígena desde o final do século XIX, inicialmente com concessões estatais para exploração da erva-mate e, posteriormente, com processos de colonização, titulação e exploração agropecuária contínua. Assim, defendem que a área não preencheria os requisitos constitucionais para caracterização de terra tradicionalmente ocupada por indígenas.
A petição sustenta que o ato administrativo viola a Constituição Federal, a Lei nº 14.701/2023 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente os julgamentos da ADC 87/DF e do RE 1017365/SC (Tema 1.031 da repercussão geral). Argumenta-se que tais precedentes afastariam a possibilidade de reconhecimento de terras indígenas com fundamento exclusivo em posse imemorial ou em ocupações remotas sem demonstração de habitação permanente.
Nesse contexto, os impetrantes afirmam que não estariam presentes os quatro requisitos cumulativos previstos no º da para art. 4 Lei nº 14.701/2023 caracterização de terra tradicionalmente ocupada: habitação permanente, utilização produtiva da área, imprescindibilidade ambiental para o bem-estar da comunidade e necessidade para reprodução física e cultural indígena. Alegam que o próprio RCID reconheceria a inexistência de ocupação indígena contínua, a intensa transformação ambiental da região e a ausência de vínculo produtivo atual entre a comunidade indígena e o território delimitado.
Sustentam. ainda. que a criação da Terra Indígena Ypoi-Triunfo configuraria, na prática, ampliação ou redimensionamento das Terras Indígenas Sete Cerros e Arroio Korá, sem observância dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para revisão de demarcações anteriores, os quais exigiriam demonstração de grave e insanável erro no procedimento originário.
Na sequência, às fl. 16, os impetrantes destacam a existência de documento expedido pela própria Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, datado de 24 de novembro de 2006 (Ofício nº 737/DAF ), no qual a autarquia teria informado ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA a inexistência, até aquele momento, de qualquer reivindicação indígena incidente sobre a área em questão, circunstância utilizada para sustentar a ausência de conflito possessório ou pretensão territorial indígena anterior ao procedimento administrativo que culminou na edição da Portaria nº 1.070/2025. Nessa linha, os impetrantes seguem dizendo que o alegado interesse indígena somente teria surgido anos depois, não sendo compatível, segundo defendem, com o reconhecimento de ocupação tradicional contínua. Defendem, assim, que o ato administrativo impugnado seria ilegal e inconstitucional, por reconhecer ocupação tradicional baseada apenas em reconstruções históricas e relatos memorialísticos, sem comprovação fática contemporânea dos requisitos cosntitucionais.
Ao final, a peça de ingresso requer a declaração de "ilegalidade da Portaria 1.070, de 17 de novembro de 2025, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, publicada em 18/11/2025 no Diário Oficial da União" e "de todo o processo administrativo 08620.077222/2013-58", bem como, "subsidiariamente, que seja assegurado o direito de retenção dos impetrantes, até o pagamento em dinheiro das benfeitorias e da prévia e justa indenização" (fl. 27).
A representação processual foi regularizada, conforme fls. 3.609/3.611.
Tutela de urgência indeferida consoante consta às fls. 3.613/3.617.
Manifestação da União pelo ingresso no feito (fls. 3.627/3.629).
Informações prestadas às fls. 3.633/3.658, nos seguintes termos: 1) destacou-se a orientação consolidada do STF no sentido de que o mandado de segurança não se presta à discussão acerca do reconhecimento da tradicionalidade de terras indígenas, em razão da necessidade de dilação probatória, incompatível com a via estreita desse remédio constitucional; 2) informou-se que o Processo n. 08620.077222/2013-58, referente à demarcação administrativa da Terra Indígena Ypoi-Triunfo, situada no Município de Paranhos/MS, foi recebido em 22 de agosto de 2023, oriundo do Ministério dos Povos Indígenas, com solicitação de continuidade do procedimento demarcatório, após o encerramento das etapas sob responsabilidade da Funai, nos termos do Decreto n. 1.775/1996; esclareceu-se que o feito foi submetido à análise da Secretaria Nacional de Acesso à Justiça, por meio da Nota Técnica n. 13/2024, que atestou a regularidade do procedimento e reconheceu a área como de ocupação tradicional e permanente do povo Guarani Ñandeva; na sequência, a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública emitiu o Parecer n. 00884/2025, aprovado pelo respectivo despacho, igualmente concluindo pela regularidade do procedimento e pela inexistência de impedimentos jurídicos ao seu prosseguimento; com base nesses elementos, foi editada a Portaria n. 1.070/2025, que declarou a posse permanente da referida terra indígena pela comunidade Guarani Ñandeva, ressaltando-se, assim, a conformidade técnica e jurídica de toda a tramitação administrativa; 3) quanto à ocupação tradicional, consignou-se que a Nota Técnica mencionada, com fundamento no RCID, evidencia que os povos Kaiowá e Ñandeva sofreram processo histórico de esbulho territorial, decorrente da expansão não indígena incentivada pelo Estado, sobretudo a partir do início do século XX, sem que isso tenha rompido os vínculos com a terra, mantidos por meio da permanência em áreas preservadas, do trabalho em propriedades rurais ou da formação de acampamentos, inclusive em contextos de violência fundiária; 4) registrou-se que o RCID reuniu elementos antropológicos, etno-históricos, ambientais, cartográficos e fundiários suficientes para comprovar a ocupação tradicional da área, com cerca de 19.756 hectares, destinada à habitação permanente, às atividades produtivas, à preservação ambiental e à reprodução física e cultural do grupo, segundo seus usos e costumes; destacou-se, ainda, que o estudo foi conduzido em conformidade com a legislação vigente, aprovado pela Funai, e que as contestações administrativas foram rejeitadas por ausência de elementos aptos a afastar a caracterização constitucional da tradicionalidade; 5) no tocante ao Tema n. 1.031/STF, ressaltou-se o caráter declaratório da demarcação, que não constitui, mas apenas reconhece o direito originário preexistente, bem como a rejeição da tese do marco temporal, reafirmada em julgamentos posteriores, inclusive com declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais que a sustentavam; 6) refutou-se a alegação de que a área representaria ampliação de terras indígenas já demarcadas, esclarecendo-se tratar de territórios de grupos distintos, ainda que pertencentes ao mesmo povo, questão já analisada e afastada pela Funai na esfera administrativa; 7) no que concerne ao argumento relativo a documento da Funai de 2006, que indicaria ausência de reivindicação indígena à época, esclareceu-se que tal documento não afastaria o direito constitucional dos povos indígenas, além de ter sido demonstrado que o Ofício n. 737/DAF foi expedido quando já existiam registros formais de reivindicação da comunidade Ypoi-Triunfo, inclusive mediante memorando datado de outubro de 2006, bem como a continuidade de estudos antropológicos na região, o que evidencia a inconsistência do aludido ofício como fundamento da tese dos impetrantes.
Parecer do Ministério Público Federal, da lavra do em. Subprocurador-Geral da República Eitel Santiago de Brito Pereira às fls. 3.660/3.675, opinando pela ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
As alegações dos impetrantes centram-se na premissa de que o ato coator teria demarcado terra tradicionalmente ocupada por indígenas sem a necessária configuração de sua posse, contrariando o art. 231, § 1º, da Constituição Federal, e a tese vinculante fixada pelo STF no Tema n. 1.031 (RE n. 1.017.365) assim redigida:
I - A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena;
II - A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, nas utilizadas para suas atividades produtivas, nas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e nas necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do § 1º do artigo 231 do texto constitucional;
III - A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição;
IV - Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231 da CF/88;
V - Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e, quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do § 6º do art. 37 da CF;
VI - Descabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados e em andamento;
VII - É dever da União efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena, buscando-se, se necessário, a autocomposição entre os respectivos entes federativos para a identificação das terras necessárias à formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse público e a paz social, bem como a proporcional compensação às comunidades indígenas (art. 16.4 da Convenção 169 OIT);
VIII - A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de pedido de revisão do procedimento demarcatório apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento;
IX - O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.775/1996 é um dos elementos fundamentais para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições, na forma do instrumento normativo citado;
X - As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes;
XI - As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis;
XII - A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurado o exercício das atividades tradicionais dos povos indígenas;
XIII - Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei.
Embora a exordial se esforce para argumentar que a impetração estaria limitada ao exame do próprio teor do processo de demarcação, para daí fazer inferências jurídicas, segundo a tese acima transcrita, é preciso reconhecer que a matéria debatida é complexa. As alegações dos impetrantes estão todas voltadas a reverter a conclusão administrativa sobre a posse indígena, em relação à sua extensão (ampliação de demarcação anteriores) e à delimitação temporal (momento em que os indígenas teriam deixado a área).
Para ilustrar como a controvérsia não pode ser documentalmente solucionada, basta considerar o teor do RCDI que ampara o ato atacado neste writ. Em sentido completamente oposto ao que dizem os impetrantes, o estudo faz alusão à posse qualificada e permanente dos indígenas, sem identificar ruptura definitiva de laços com a terra, tanto que se alude ao trabalho na extração de erva-mate, bem como à continuidade na região em trabalhos nas fazendas, mas, sempre, preservando o modo de vida originário, tudo isso a despeito da concessão das terras pelo Estado do Mato Grosso do Sul, ato que foi considerado esbulho. Esse quadro do relatório está bem retratado às fls. 1.091/1.103.
Não há, pois, suporte de prova pré-constituída para amparar o mandado de segurança, que está calcado na premissa de que os indígenas teriam saído da área entre as décadas de 1910 e 1920 (fls. 13/15 da inicial) e de que não teria havido esbulho.
A conclusão do processo de demarcação não é feita a partir de exclusiva "posse imemorial", porquanto não foi admitida a saída dos indígenas da área em questão antes da Constituição Federal de 1988. Por isso, não está configurada, documentalmente, a situação versada na Súmula n. 650/STF: "Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto."
Na mesma direção, o Ofício n. 737/DAF, expedido pela Funai em 2006, foi abordado pela autoridade impetrada e é refutado no processo de tomada de decisão para rechaçar a posse indígena, explicando-se que o expediente teria sido emitido com informações errôneas, quando havia já àquela época estudos a propósito da demarcação. O mencionado ofício, então, não ampara a tese, em vista de todo o acervo reunido antes da tomada de decisão que culminou na portaria que é aqui impugnada.
De igual forma, dá-se quanto à afirmação de que teria ocorrido expansão indevida de área previamente demarcada. Nesse ponto, as informações e o processo administrativo tornam ainda mais complexa a apreciação pela via estrita do mandado de segurança, porque se incursiona na discussão sobre povos diferentes no âmbito da mesma etnia Guarani, de modo a justificar que a demarcação agora alvejada não teria vínculo com a anterior, relativa a outra ramificação da mesma etnia. Definir se isso procede ou não requer aprofundada instrução processual, assim como a análise sobre os limites da área previamente demarcada e a sua relação com aquela que é agora impugnada.
Em qualquer perspectiva, portanto, as teses dos impetrantes demandam ampla instrução probatória, visto que permeiam questões fatuais que não podem ser consideradas incontroversas e documentalmente demonstradas de plano na via estreita deste mandado de segurança.
Logo, os impetrantes carecem de demonstração prefacial de que fariam jus à permanência na área, ou mesmo à indenização, porque é inviável dirimir a qualificação da posse indígena em sentido diverso daquele fixado pelo ato coator, sua extensão e sua eventual cessação, mediante a limitada análise dos documentos constantes dos autos.
Em situações análogas, o STF teve a oportunidade de rechaçar a via da ação constitucional para discutir a qualificação da posse indígena em processos de demarcação. Confiram-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERRA INDÍGENA PEQUIZAL DO NARUVÔTU. DEMARCAÇÃO EM 2011. LAUDO ANTROPOLÓGICO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE OCUPAÇÃO NA ÁREA DEMARCADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.
II - Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto: i) o acórdão embargado incorreu em omissão, sob o argumento de que não foi apreciado o pedido do Embargante de instauração de procedimento conciliatório formulado em petição avulsa, visando à composição para extinção da lide, o qual foi reiterado no agravo regimental e ii) se são viáveis os presentes embargos para anular as decisões anteriormente proferidas.
III - Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu na espécie.
4. A decisão monocrática exarada nestes autos, ao concluir pelo não cabimento do mandado de segurança, por absoluta inadequação da via eleita, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, negou seguimento ao writ, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. E, em consequência, julgou prejudicado o pedido de conciliação formulado pela parte Embargante.
5. Registro que o encaminhamento dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Resolução 697/2020, é uma faculdade conferida ao Relator do processo nesta Corte. Nesse sentido: decisões monocráticas na Rcl 2247-AgR, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, DJe 09.09.2020 e no RE 1.268.531-AgR, de minha relatoria, DJe 03.02.2021.
6. In casu, não restou demonstrado, pelo Embargante, o prejuízo concreto da suposta inexistência de análise do pedido por ele formulado.
7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que quando não demonstrado prejuízo à defesa do Recorrente, não se reconhece a nulidade do ato. IV - Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.
(MS n. 33.922 AgR-ED, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 27/08/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TERRAS INDÍGENAS. AMPLIAÇÃO DE ÁREA DEMARCADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência da Suprema Corte é pacífica acerca da impossibilidade de se discutir, por meio de mandado de segurança, questões controvertidas que envolvam discussão de fatos e provas.
2. Pretensão de ampliação de reserva indígena já demarcada. Processo demarcatório anterior supostamente eivado de vícios. Para o acolhimento das alegações dos impetrantes, de ausência de ocupação tradicional indígena sobre a terra a ser demarcada e da validade da demarcação anteriormente homologada, seria necessária extensa dilação probatória, o que se mostra absolutamente inviável no rito da ação mandamental.
3. Agravo regimental não provido.
(MS n. 34.201 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 30/6/2021.)
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA – SITUAÇÃO DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA – ILIQUIDEZ DOS FATOS SUBJACENTES À ALEGAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE – INVIABILIDADE, NA VIA SUMARÍSSIMA DO MANDADO DE SEGURANÇA, DE QUALQUER PROCEDIMENTO INCIDENTAL DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRECEDENTES – DOUTRINA – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE MANDAMENTAL, EM TORNO DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL DA ÁREA POR INTEGRANTES DA COMUNIDADE TRIBAL INTERESSADA (“TERRA INDÍGENA PEQUIZAL DO NARUVÔTU”) – A TERRA INDÍGENA COMO “RES EXTRA COMMERCIUM” – SENTIDO E ALCANCE DA NORMA TUTELAR INSCRITA NO ART. 231, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INSUBSISTÊNCIA DE TÍTULOS DOMINIAIS PRIVADOS EM FACE DO TEXTO CONSTITUCIONAL – PRECEDENTES – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. INCOMPORTABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCIDENTAL NA VIA SUMARÍSSIMA DO MANDADO DE SEGURANÇA – A ação de mandado de segurança – que faz instaurar processo de natureza eminentemente documental – caracteriza-se por somente admitir prova literal pré-constituída, não comportando, por isso mesmo, a possibilidade de dilação probatória incidental, pois a noção de direito líquido e certo ajusta-se ao conceito de fato incontroverso e suscetível de comprovação imediata e inequívoca. Doutrina. Precedentes. TERRAS INDÍGENAS E TÍTULOS DOMINIAIS PRIVADOS – A eventual existência de registro imobiliário em nome de particular, a despeito do que dispunha o art. 859 do Código Civil de 1916 ou do que prescreve o art. 1.245 e §§ do vigente Código Civil, não torna oponível à União Federal esse título de domínio privado, pois a Constituição da República pré-excluiu do comércio jurídico as terras indígenas (“res extra commercium”), proclamando a nulidade e declarando a extinção de atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse de tais áreas, considerando ineficazes, ainda, as pactuações negociais que sobre elas incidam, sem possibilidade de quaisquer consequências de ordem jurídica, inclusive aquelas que provocam, por efeito de expressa recusa constitucional, a própria denegação do direito à indenização ou do acesso a ações judiciais contra a União Federal, ressalvadas, unicamente, as benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé (CF, art. 231, § 6º). Doutrina. Precedentes. – Foi a própria Constituição da República que proclamou a invalidade de títulos dominiais existentes sobre áreas qualificadas como terras indígenas (CF, art. 231, § 6º), posto que integram, constitucionalmente, o domínio patrimonial da União Federal (CF, art. 20, XI).
(MS n. 34.199 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/7/2020.)
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 485, VI, do CPC; e 212 do RISTJ, julgo o mandado de segurança sem resolver o mérito.
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
Segundo os impetrantes, os próprios documentos administrativos demonstrariam a consolidação da ocupação não indígena desde o final do século XIX, inicialmente com concessões estatais para exploração da erva-mate e, posteriormente, com processos de colonização, titulação e exploração agropecuária contínua. Assim, defendem que a área não preencheria os requisitos constitucionais para caracterização de terra tradicionalmente ocupada por indígenas.
A petição sustenta que o ato administrativo viola a Constituição Federal, a Lei nº 14.701/2023 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente os julgamentos da ADC 87/DF e do RE 1017365/SC (Tema 1031 da repercussão geral). Argumenta-se que tais precedentes afastariam a possibilidade de reconhecimento de terras indígenas com fundamento exclusivo em posse imemorial ou em ocupações remotas sem demonstração de habitação permanente.
Nesse contexto, os impetrantes afirmam que não estariam presentes os quatro requisitos cumulativos previstos no art. 4º da Lei nº 14.701/2023 para caracterização de terra tradicionalmente ocupada: habitação permanente, utilização produtiva da área, imprescindibilidade ambiental para o bem-estar da comunidade e necessidade para reprodução física e cultural indígena. Alegam que o próprio RCID reconheceria a inexistência de ocupação indígena contínua, a intensa transformação ambiental da região e a ausência de vínculo produtivo atual entre a comunidade indígena e o território delimitado.
Sustentam ainda que a criação da Terra Indígena Ypoi-Triunfo configuraria, na prática, ampliação ou redimensionamento das Terras Indígenas Sete Cerros e Arroio Korá, sem observância dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para revisão de demarcações anteriores, os quais exigiriam demonstração de grave e insanável erro no procedimento originário.
Na sequência, às fl. 16, os impetrantes destacam a existência de documento expedido pela própria Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, datado de 24 de novembro de 2006 (Ofício nº 737/DAF), no qual a autarquia teria informado ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA a inexistência, até aquele momento, de qualquer reivindicação indígena incidente sobre a área em questão, circunstância utilizada para sustentar a ausência de conflito possessório ou pretensão territorial indígena anterior ao procedimento administrativo que culminou na edição da Portaria nº 1.070/2025. Nessa linha, os impetrantes seguem dizendo que o alegado interesse indígena somente teria surgido anos depois, não sendo compatível, segundo defendem, com o reconhecimento de ocupação tradicional contínua
Defendem, assim, que o ato administrativo impugnado seria ilegal e inconstitucional, por reconhecer ocupação tradicional baseada apenas em reconstruções históricas e relatos memorialísticos, sem comprovação fática contemporânea dos requisitos constitucionais.
Quanto ao perigo de dano, alegam que a manutenção da portaria gera insegurança jurídica, ameaça à continuidade das atividades econômicas e risco à permanência dos proprietários em suas terras, justificando a concessão de tutela provisória.
Ao final, requerem a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato apontado como coator até o julgamento definitivo do mandado de segurança ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de retenção dos imóveis até o pagamento de prévia e justa indenização pelas terras e benfeitorias.
Custas recolhidas (fls. 28-29).
Regularização processual do despacho de fl. 3603 atendida às fls. 3609-6311.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 7º , III da Lei 12.016/2009, a tutela de urgência no mandado de segurança deve ser concedida "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Os requisitos, segundo a jurisprudência deste Sodalício e a doutrina, são cumulativos. Faltando um deles, isso basta para que a medida não seja deferida em sede liminar. O aresto desta relatoria bem ilustra essa compreensão:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA DE EX-MILITAR DA AERONÁUTICA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 72).
2. No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora). Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64).
3. Na espécie, contudo, ausente se revela, de modo mais expressivo, o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral, no que persegue o restabelecimento da vantagem pecuniária e a utilização do plano de saúde, envolve providências passíveis de cumprimento ainda que a ordem seja concedida apenas ao final do processo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS n. 26.339/DF, desta relatoria, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 11/6/2021.)
Conforme narrativa da própria inicial, houve, até o momento, a edição de Portaria declarando os limites da terra indígena, mas desta não decorrem consequências diretas para desapossamento dos impetrantes das áreas atingidas pelo ato impugnado, pois a demarcação ainda precisa passar por homologação mediante decreto presidencial, nos termos do art. 5º do Decreto 1.775/96.
Então, a Portaria ministerial ainda não surte plenos efeitos capazes de resultar em prejuízos irreparáveis, a ponto de justificar a concessão da tutela jurisdicional.
Reforça essa conclusão o art. 2ª da citada Portaria, indicando que a "Fundação Nacional dos Povos Indígenas promoverá a demarcação administrativa da Terra Indígena ora declarada, para posterior homologação pelo Presidente da República". Além de pendente a homologação, haverá tramitação perante a FUNAI, sinalizando que os andamentos administrativos seguem distantes de causar danos efetivos aos impetrantes.
ANTE O EXPOSTO:
1) Indefiro o pedido de tutela de urgência (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
2) Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I da Lei 12.016/2009).
3) DÊ-se ciência à União para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II da Lei 12.016/2009)
Tudo feito, ao MPF para parecer em 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/2009).
Finalmente, retornem conclusos.
Relator
SÉRGIO KUKINA
MS 32038/DF (2026/0055897-4)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAIMPETRANTE:AGNALDO APARECIDO GEZUALDOIMPETRANTE:AGROPECUARIA ANGELITA LTDAIMPETRANTE:AGROPECUARIA PEDRO FAGOTTI S/S LTDAIMPETRANTE:DIANE REGINA ANDRADE PIRESIMPETRANTE:EMILIA DA SILVA GEZUALDOIMPETRANTE:JOHNNY MARCOS FISCHERIMPETRANTE:JOSE CRISTOVAO TORQUATOIMPETRANTE:LEONEI DE PAULA PIRESIMPETRANTE:MARTA REGINA BAREA TORQUATOIMPETRANTE:NABILA BASSIT HAURANI GEZUALDOIMPETRANTE:PEDRO GEZUALDOIMPETRANTE:PEDRO HAURANI GEZUALDOIMPETRANTE:SANDRA INES TEICHMANN FISCHERIMPETRANTE:THIAGO HAURANI GEZUALDOIMPETRANTE:VANESSA DA SILVA GEZUALDOADVOGADOS:RUDY MAIA FERRAZ - DF022940LUIZA GURGEL CARDOSO - DF038229ANA VICTORIA DE MORAES SILVA - DF047288FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO - DF057365WALTER MARTINS MAIA - DF066093IMPETRADO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAINTERESSADO:UNIÃO
DESPACHO
Conforme certidão de fl. 3599, intimem-se os advogados que subscrevem a inicial para que regularizem a representação processual de Agnaldo Aparecido Gezualdo e Nabila Bassit Haurani Gezualdo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento em relação a tais impetrantes.
Cumprido, retornem conclusos.
Relator
SÉRGIO KUKINA