Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PExt no HC 982784/SP (2025/0055931-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:ANTHONY PASCHOAL DALPINOADVOGADO:CASSIO FEDATO SANTIL - SP212722REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:SILAS HENRIQUE DE ALMEIDAADVOGADO:LUANA CRISTINA PASTORI VIEIRA DE SOUZA - SP423587
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão apresentado em favor de ANTHONY PASCHOAL DALPINO .
Alega a defesa do peticionário que ele merece a extensão dos efeitos da decisão de e-STJ fls. 46/50.
Aduz que "a ordem concedida em favor do paciente Silas não possui nenhum caráter exclusivamente pessoal [...] e "estando o corréu Anthony em situação similar, para não dizer idêntica, ao paciente Silas, requer ao eminente Relator, a extensão dos efeitos da decisão" (e-STJ fl. 53).
É o relatório.
Decido.
O art. 580 do Código de Processo Penal prescreve que, "no caso de concurso de agentes [...], a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais.
Da análise dos autos, concluo que é o caso de se deferir o pleito de extensão dos efeitos.
Isso, porque a decisão de e-STJ fls. 46/50, de minha relatoria, constatou a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição de medidas menores severas previstas no art. 319 do CPP à hipótese dos autos, o que impõe a extensão dos efeitos por obediência ao preceito legal insculpido no art. 580 do CPP.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. HABITUALIDADE DELITIVA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
1. Embora haja fundamentação inicialmente válida no decreto prisional, consubstanciada na habitualidade delitiva, mostra-se suficiente a fixação de cautelares menos severas diante do reduzido montante apreendido de drogas (cerca de 292g de cocaína), em observância ao binômio necessidade-adequação.
2. Verificada a similitude fático-processual entre o agravado e os corréus, devem ser estendidos a eles os benefícios, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 877.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, NA FORMA CONSUMADA E TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES CONFIGURADA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PEDIDO DEFERIDO.
1. Observada a identidade fático-processual entre as situações de Corréus, e não existindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, impõe-se, com fundamento no Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles.
2. Em Sessão de Julgamento realizada no dia 26/09/2023, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo corréu do Requerente, para, reconhecendo a configuração do excesso de prazo para a formação da culpa, substituir a prisão por medidas cautelares diversas.
3. Pedido deferido, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, para substituir a prisão preventiva do Requerente, se por algum outro motivo não estiver preso, por medidas cautelares alternativas, nos termos do voto.
(PExt no RHC n. 181.841/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante todo o exposto, defiro o pedido de extensão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 982784/SP (2025/0055931-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LUANA CRISTINA PASTORI VIEIRA DE SOUZAADVOGADO:LUANA CRISTINA PASTORI VIEIRA DE SOUZA - SP423587IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SILAS HENRIQUE DE ALMEIDACORRÉU:ANTHONY PASCHOAL DALPINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SILAS HENRIQUE DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2001769-38.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 7/1/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 31/32).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22):
HABEAS CORPUS - Liberdade Provisória - Inadmissibilidade - Hipótese na qual não restou provada a ilegalidade do claustro cautelar - A conduta, em tese, atribuída ao paciente possibilita razoável juízo acerca da manutenção da prisão preventiva - Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que o decreto preventivo carece da devida fundamentação, pois baseado na gravidade abstrata do delito e em presunções indevidas.
Diz, ainda, que a prisão preventiva foi decretada sem a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta, ademais, a desproporcionalidade da medida, tendo em vista as condições pessoais favoráveis do paciente – primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
HC 982784/SP (2025/0055931-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LUANA CRISTINA PASTORI VIEIRA DE SOUZAADVOGADO:LUANA CRISTINA PASTORI VIEIRA DE SOUZA - SP423587IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SILAS HENRIQUE DE ALMEIDACORRÉU:ANTHONY PASCHOAL DALPINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 31/32, grifei):
Em cognição superficial, considerando os elementos colhidos pela Autoridade Policial até o momento, mostram-se presentes os requisitos legais para a conversão da prisão em flagrante dos autuados em preventiva. HÁ indícios suficientes de autoria para sustentar o enquadramento em provável delito de tráfico de entorpecentes, cuja pena máxima é superior a 4 anos, e associação para o tráfico, considerando as circunstâncias da diligência de busca e apreensão, o teor das notícias que a motivaram, a apreensão de drogas e apetrechos e as mensagens trocadas pelos autuados (fls. 38/43). A despeito da primariedade dos autuados, os indícios de associação impõem a necessidade de decretação da prisão preventiva, até porque o reconhecimento de tal delito afastaria a aplicação do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Ademais, os autuados foram alvo de anterior diligência policial para apuração dos mesmos delitos, mas ela não teria sido suficiente para afasta-los da suposta prática delitiva. No mais, Silas ostenta passagem pela vara da Infância e Juventude pela prática de mercancia ilícita. Tais fatores revelam a inviabilidade de aplicação de qualquer medida alternativa à prisão e reforçam a necessidade da medida com o escopo de garantir a ordem pública e afastar o concreto risco de reiteração criminosa. Como já se decidiu, “a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos” (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar “pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação” (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007). Destarte, presentes os requisitos legais, indefiro os pedidos de liberdade provisória e converto em prisão preventiva a prisão em flagrante de SILAS HENRIQUE DE ALMEIDA e ANTHONY PASCHOAL DALPINO nos termos dos arts. 282, § 6º, 310, II, e 312, “caput”, todos do Código de Processo Penal.
Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois destacou o magistrado o risco de reiteração delitiva do acusado.
Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.
Ora, a custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do CPP, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".
Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).
Na espécie, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP.
É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de 94,84g (noventa e quatro gramas e oitenta e quatro centigramas) de cocaína e 11,33g (onze gramas e trinta e três centigramas) de maconha.
Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADES. IMPRESCINBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBLIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
2. No caso em exame, não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema. Com efeito, não há registros de excepcionalidades na conduta imputada além dos aspectos que configuram o crime de tráfico de droga, a quantidade de entorpecentes apreendida não é expressiva (01 pedra grande de substância análoga ao "crack", pesando 36,9 g; 02 pedras de substância análoga ao "crack" pesando 18,4 g e 01 substância semelhante à "cocaína", pesando 0,8 g), o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e o risco de reiteração pode ser contido por meio de outras cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STJ.
3. A propósito, "com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto." (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no RHC n. 203.550/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 21,45g de cocaína e 3,76g de crack.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na adequação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da apreensão.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, conforme art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A gravidade abstrata do delito e a quantidade não exorbitante de drogas apreendidas, por si só, não justificam a prisão preventiva.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente indicam a suficiência de medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva requer fundamentação concreta e não pode se basear apenas na gravidade abstrata do delito. 2. Medidas cautelares alternativas são suficientes quando as condições pessoais do acusado são favoráveis e a quantidade de drogas não for exorbitante.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: HC 541.617/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/03/2020; RHC 123.854/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/03/2020.
(AgRg no HC n. 946.126/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias e pelo Ministério Público Federal em seu agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
3. In casu, em que pese a reincidência da paciente, mostra-se desproporcional a medida extrema adotada na origem e confirmada, depois, pelo Tribunal local, sendo suficiente a aplicação de cautelas alternativas, pois o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o caso diz respeito ao suposto tráfico de quantidade não exacerbada de drogas (120 g de maconha).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 877.852/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. NÃO EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Apesar da reincidência específica, a manutenção da prisão preventiva se mostra desproporcional, tratando-se de delito que não envolve violência ou grave ameaça, ante a não expressiva quantidade de drogas apreendidas, mostra-se suficiente a substituição por medidas cautelares penais diversas da prisão. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 903.908/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)
Diante do exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO