Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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RHC 232485/PR (2026/0055959-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETORECORRENTE:ELIEL HENNINGADVOGADOS:JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750MARIANA KONOPACKI - PR128981RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁCORRÉU:ZENILDO BANDEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIEL HENNING contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta nos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 17-24.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente.
Alega, ainda, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão de ter o pedido de participação, por meio virtual, na audiência de instrução indeferido tendo em vista sua condição de foragido.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 33-34.
Informações prestadas às fls. 40-54 e 55-59.
O Ministério Público Federal em parec er, às 64-66, opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Verifico que no RHC n. 233.217/PR, foi formulada idêntica pretensão em favor do recorrente. O presente recurso, portanto, é mera reiteração de pedido, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos a mesma decisão e a mesma matéria.
Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do presente recurso em habeas corpus no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo.
A propósito:
"O agravo regimental não comporta provimento, pois o habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já formulado e decidido em outro habeas corpus, o que impede seu conhecimento, conforme art. 34, XVIII, do Regimento Interno da Corte" (AgRg no HC n. 988.012/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
N esse sentido: (AgRg no HC n. 995.151/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.); (AgRg no HC n. 782.252/MT, minha relatoria, Quinta Turma DJe de 3/3/2023); (AgRg no REsp n. 2.051.661/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique- se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
RHC 232485/PR (2026/0055959-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETORECORRENTE:ELIEL HENNINGADVOGADOS:JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750MARIANA KONOPACKI - PR128981RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁCORRÉU:ZENILDO BANDEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIEL HENNING contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta nos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 17-24.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente.
Alega, ainda, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão de ter o pedido de partipação, por meio virtual, na audiência de instrução indeferido tendo em vista sua condição de foragido.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em recurso ordinário em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau bem como ao tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO