Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 982998/RS (2025/0055960-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARISTELA CELESTE DE ARAUJO RODRIGUESADVOGADO:MARISTELA CELESTE DE ARAUJO RODRIGUES - RS057472IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PAULO ROBERTO DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO ROBERTO DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora a VARA JUDICIAL DA COMARCA DE FELIZ/RS e a 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
No presente writ, a defesa informa que o paciente foi investigado, processado e condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c art. 61, I, do Código Penal.
Alega que a condenação foi mantida pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mesmo diante de flagrantes ilegalidades no processo, especialmente a nulidade das provas obtidas mediante revista pessoal/veicular, que teriam sido realizadas sem fundadas razões e com base em informações não comprovadas do Setor de Inteligência da Brigada Militar.
A defesa sustenta que a revista veicular e pessoal foi realizada sem mandado judicial e sem que houvesse fundada suspeita, configurando busca exploratória, o que viola os arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a ausência de comprovação das informações do Setor de Inteligência e a falta de atitude suspeita do paciente tornam as provas ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos, conforme o art. 157 do Código de Processo Penal e o art. 5º, LVI, da Constituição Federal.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a flagrante ilegalidade da condenação, baseada em provas ilícitas, e, consequentemente, a absolvição do paciente, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC-817.562/RS, também em benefício do ora paciente, o qual apontava a ilegalidade da busca pessoal/veicular realizada pela polícia, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir.
Naquela oportunidade, decidi monocraticamente o habeas corpus, afastando a apontada nulidade da busca. Interposto agravo regimental, foi a decisão confirmada pela 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido na apelação criminal, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MERA REITERAÇÃO. HC 530.284/SP. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 2. ACÓRDÃO IMPUGNADO. REVISÃO CRIMINAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS. 3. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 11KG DE MACONHA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora o presente mandamus se insurja contra acórdão distinto, tem-se que possui o mesmo pedido e causa de pedir do Habeas Corpus n. 530.284/SP, da minha relatoria, julgado em 27/4/2020, ocasião em que não verifiquei ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
- É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
2. Ademais, sendo o acórdão impugnado o proferido em revisão criminal, constata-se que nenhum dos temas trazidos pelo impetrante foram enfrentados no referido acórdão, que se limitou a afirmar inexistir "argumento ou fato novo capaz de alterar a decisão anteriormente proferida" (e-STJ fls. 30/31).
3. Quanto à pena-base, tem-se que a elevação em 1/4 se revela proporcional, haja vista a grande quantidade de droga apreendida - mais de 11kg de maconha -, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 982998/RS (2025/0055960-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARISTELA CELESTE DE ARAUJO RODRIGUESADVOGADO:MARISTELA CELESTE DE ARAUJO RODRIGUES - RS057472IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PAULO ROBERTO DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.