Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1074595/MG (2026/0055960-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LUCIANO LINCOHN LEAL JUNIORADVOGADO:LUCIANO LINCOHN LEAL JUNIOR - MG206124IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDSON DA SILVA BAZILIOPACIENTE:RODRIGO DE PAULA TEODOROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
RODRIGO DE PAULA TEODORO e EDSON DA SILVA BRAMUSSE alegam sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido na Apelação n. 1.0000.24.365524-8/002, que negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação dos réus por homicídio qualificado.
Narra o impetrante que a condenação dos réus estaria fundamentada, de forma determinante, em provas digitais extraídas de aparelhos celulares, cuja obtenção teria ocorrido em desconformidade com os requisitos legais da cadeia de custódia.
Sustenta a nulidade das provas digitais, especialmente conversas extraídas de aplicativos de mensagens, sob os seguintes fundamentos: ausência de extração pericial formal; inexistência de espelhamento integral dos dados; não utilização de mecanismos de verificação de integridade (hash); elaboração de relatórios por policiais com base em mera visualização do conteúdo; e não disponibilização integral do material à defesa.
Alega que o próprio acórdão recorrido reconhece tais circunstâncias e que não caberia à defesa comprovar eventual adulteração dos elementos. Ademais, a ilicitude contaminaria a condenação, pois inexiste fonte independente apta a sustentar o veredicto.
Defende, por fim, que não é possível convalidar a sentença fundada em elementos probatórios ilícitos. Requer a anulação do julgamento do Tribunal do Júri ou, subsidiariamente, a renovação do ato sem a utilização do material impugnado.
Decido.
Os pacientes foram condenados por homicídio qualificado.
As provas digitais atacadas pelo impetrantes estão relacionadas a conversas de WhatsApp extraídas do celular de Edson, as quais indicam planejamento do crime, incentivo da corré Fernanda, o uso de expressões como "dar um jeito" e "dar uns pipocos", bem como o envio de documentos para criação de álibi.
O advogado alega que não houve extração formal das conversas certificada por perito, mas mera visualização do aparelho e transcrição do seu conteúdo. Aponta que não foi utilizado algoritmo hash ou outro mecanismo de certificação ou espelhamento. Ademais, apenas parte das conversas foi relatada, com viés confirmatório da acusação.
O acórdão de apelação reconhece a cadeia de custódia imperfeita. O relatório continha apenas o que foi considerado relevante pelos investigadores, mas não há sinal de adulteração das conversas, extraídas do celular por perito (e não por policiais, informalmente).
Ademais, o Tribunal de origem menciona provas autônomas a amparar a condenação, a saber: a) depoimento de policial civil, sobre a forma de extração dos dados e a respeito das investigações e do histórico do conflito entre os envolvidos; d) depoimentos de familiares da vítima e de testemunhas que apontaram Edson como suspeito desde o início das apurações e c) depoimento de testemunha que relatou em juízo ameaças recebidas após o homicídio e tentativas de intimidação.
Durante o inquérito, foram identificados conflitos entre Edson e a vítima, e o álibi apontado pelo suspeito foi afastado, pois, apesar da compra de passagem, não houve confirmação do embarque.
O acórdão recorrido explica que os jurados adotaram uma das versões possíveis (a acusatória) e que, mesmo sem as provas digitais, existem elementos independentes (principalmente testemunhais) para fundamentar o veredicto.
Nesse contexto, não é possível a concessão da ordem.
Ainda que se admitam imperfeições no procedimento de extração e seleção das conversas, prevalece nesta Corte a orientação majoritária de que a inobservância dos protocolos formais da cadeia de custódia não conduz à nulidade automática da prova. Trata-se de questão que, em regra, repercute no plano da valoração probatória, a exigir a averiguação do nível de comprometimento da integridade ou da confiabilidade dos elementos extraídos.
A análise da tese exige a verificação, em cada caso, de efetivo prejuízo, o que, por vezes, não pode ser objeto de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ) ou da via estreita do habeas corpus.
No caso, o Tribunal de origem examinou detidamente a matéria e registrou motivos objetivos para afastar a alegada nulidade. Destaco os mais relevantes para a denegação da ordem: a) a ausência de sinais ou dúvida sobre eventual adulteração, contaminação ou manipulação do conteúdo extraído dos aparelhos celulares; b) a extração dos dados por setor técnico da perícia, o que afasta dúvida sobre sua contaminação ou adulteração; e c) a inexistência de requerimento defensivo para acesso integral ao material probatório, com a finalidade de verificar falhas e contraditar seu conteúdo, mesmo em momento oportuno.
A defesa não buscou o acesso integral ao material extraído. Suas alegações estão situadas apenas no plano da regularidade formal do procedimento. Em contrapartida, as premissas indicadas no acórdão recorrido evidenciam que não há sinal ou suspeita de adulteração da prova digital. Portanto, para alterar a conclusão do acórdão seria necessária a incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus.
Como bem ressaltado no parecer da Subprocuradora-Geral da República Célia Regina Souza Delgado Alvarenga, o Tribunal de origem observou a jurisprudência desta Corte, de que a quebra da cadeia de custódia exige demonstração de falhas ou desconformidades graves que comprometam a confiabilidade da prova, e a via do habeas corpus é inadequada quando tal exame pressupõe revolvimento probatório.
Ilustrativamente:
[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir a confiabilidade da prova (HC 653.515/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz).
6. Não há demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade dos dados extraídos, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), conforme precedentes do STJ (HC 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro; AgRg no AREsp 2.677.012/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo).
[...]
(AREsp n. 2.972.295/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
De mais a mais, a instância ordinária ressaltou expressamente a existência de outros elementos probatórios independentes, notadamente a prova testemunhal, aptos a sustentar a condenação, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de anulação do veredicto do Tribunal do Júri.
Com efeito, foram comprovadas a existência de desavença pretérita entre os acusados e a vítima, bem como circunstâncias indicativas de planejamento e execução do delito, inclusive com relatos de ameaças posteriores a testemunhas. Soma-se à prova testemunhal a presença de elementos convergentes (como o álibi não confirmado) que, em conjunto, foram submetidos ao Conselho de Sentença.
A deliberação dos jurados está amparada em uma das versões sustentadas em plenário, em consonância com o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal). Não se verifica, portanto, ilegalidade flagrante no ato apontado como coator, apto a justificar a concessão da ordem.
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1074595/MG (2026/0055960-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LUCIANO LINCOHN LEAL JUNIORADVOGADO:LUCIANO LINCOHN LEAL JUNIOR - MG206124IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDSON DA SILVA BAZILIOPACIENTE:RODRIGO DE PAULA TEODOROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, notadamente para esclarecer se houve a interposição de recurso especial contra o acórdão da Apelação n. 1.0000.24.365524-8/002.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ