Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1074523/CE (2026/0055961-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAIMUNDO BEZERRA BRITO NETOADVOGADO:RAIMUNDO BEZERRA BRITO NETO - CE043555IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE WELLINGTON ALVES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. W. A. DO N. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 23/10/2025, bem como foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do 71, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que não há fundamentação concreta para a prisão, alegando ausência de demonstração de gravidade específica e da periculosidade real do paciente.
Sustenta que inexiste contemporaneidade entre os fatos e a medida extrema, pois o último evento teria ocorrido em 26/5/2024, e a preventiva foi decretada após 1 ano e 5 meses, sem fato novo ou risco atual de reiteração delitiva.
Aduz que a garantia da ordem pública foi invocada de forma genérica, sem indicar elementos concretos que evidenciem ameaça à sociedade ou à vítima.
Afirma que não subsiste a conveniência da instrução criminal, pois depoimentos já foram colhidos e não há notícia de interferência do paciente na produção probatória.
Defende que medidas cautelares diversas são suficientes para acautelar a ordem pública e proteger a vítima, inclusive proibição de contato e monitoração eletrônica.
Relata que o paciente possui predicados pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, o que favorece a substituição por cautelares alternativas.
Pondera que o paciente apresenta artrose grave e limitações funcionais severas, pleiteando a substituição da preventiva por prisão domiciliar em razão de extrema debilidade.
Defende que, não sendo concedida a domiciliar, seja determinado exame médico especializado na unidade prisional, com possibilidade de apresentação de quesitos pela defesa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Ainda, subsidiariamente, busca a concessão de prisão domiciliar ou, ao menos, a realização de avaliação médica especializada.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 42-48, grifei):
É sabido que o tipo penal do art. 217-A do CP traz duas (2) condutas em seu bojo: conjunção carnal ou outro ato libidinoso, com menor de 14 (quatorze) anos. Portanto, o estupro de vulnerável se materializa em qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal, a exemplo das apalpadas em partes íntimas da vítima, coito anal, sexo oral, e congêneres, tudo com o objetivo de satisfazer a lascívia doentia do agente, devendo ser levado em conta que, nesses crimes, geralmente não há testemunhas, de modo que, em regra, não deixam efetivamente vestígios.
Neste caso, o fumus comissi delicti está demonstrado nos autos pela existência do crime e indícios suficientes de sua autoria pelos depoimentos das testemunhas perante a Autoridade Policial.
[...]
Conforme exposto, há relatos consistentes e coesos de que os fatos ocorreram por diversas vezes, em continuidade delitiva, sendo praticado contra criança da própria família do suposto agressor, o que demonstra a gravidade concreta do delito, o risco efetivo de reiteração delitiva e, ainda, de agravamento do dano físico e psicológico causado ao infante, associado ao risco à instrução criminal pela perpetuação da situação de medo suportada pela vítima.
Tais fatos justificam a decretação da custódia cautelar do ora representado, para preservação da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e acautelamento da integridade física e psicológica da vítima, com fulcro no art. 312 do CPP.
[...]
É cedido na jurisprudência pátria que, em se tratando de definição da autoria, a tarefa é árdua em crimes dessa natureza, por serem praticados na clandestinidade, razão pela qual se tem dado especial revelo às declarações da vítima.
Perfaz-se, portanto, o segundo requisito para decretação da prisão preventiva, a necessidade flagrante de se garantir a ordem pública, porque, em liberdade, o autuado encontrará os mesmos estímulos para continuar cometendo o crime. Busca-se sobretudo preservar a integridade física e psicológica da vítima, além de impedir a reiteração delitiva.
A leitura do decreto prisional evidencia que a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta imputada. Consta que os fatos teriam ocorrido reiteradamente, em contexto de continuidade delitiva, iniciando-se quando o ofendido contava cerca de sete anos de idade e prolongando-se até o último episódio, registrado em 26/5/2024, sendo supostamente praticados contra criança pertencente ao núcleo familiar do investigado, circunstâncias que revelam maior reprovabilidade e justificam, em tese, a medida extrema.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, sem destaque no original.)
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Com relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que o paciente necessite de cuidados médicos que não possam ser prestados na unidade prisional em que se encontra. Veja-se (fls. 34-35, grifei):
No caso em análise, o paciente se encontra, conforme apontam relatórios e laudos médicos, acometido de artrose, porém não há comprovação nos autos de que o sistema prisional seja incapaz de fornecer o tratamento médico adequado à sua condição de saúde.
Além disso, o Laudo acostado às fls. 57/61 constata que, em resposta ao quesito 2.1 (”A parte autora, em razão de incapacidade física ou mental, necessita de assistência permanente de outra pessoa? Desde quando?”), não há evidência de necessidade permanente de terceiros, contrariamente ao que alega a Defesa.
Assim sendo, embora a condição do paciente demande cuidados, não consta, nos autos, quaisquer provas que indiquem impossibilidade de tratamento médico no sistema prisional, pelo que se impõe reconhecer que não subsistem, no caso vertente, fundamentos juridicamente idôneos que justifiquem a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, razão pela qual se impõe a manutenção da custódia preventiva.
Verifica-se que a Corte local entendeu que a defesa não trouxe aos autos nenhuma prova que indique a impossibilidade de o paciente receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
2. Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
Destacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que impossibilita avaliação médica oficial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença grave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do CPP.
III. Razões de decidir
4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
5. A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação médica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema prisional.
6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES