Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1074603/SP (2026/0055966-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MARCIO ANTONIO DA SILVA JUNIORADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1074603/SP (2026/0055966-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:MARCIO ANTONIO DA SILVA JUNIORADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1074603/SP (2026/0055966-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUESADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO ANTONIO DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 2380831-54.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o juízo da execução penal determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão, tendo fixado a data-base em 15/08/2025, correspondente ao laudo, e que a perícia foi efetivamente realizada, culminando na progressão ao regime semiaberto (fls. 15/16).
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta nulidade do não conhecimento por negativa de prestação jurisdicional, afirma a necessidade de superação do óbice formal da via eleita em virtude de coação atual ao status libertatis.
Alega ilegalidade da determinação de exame criminológico por fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito e aponta a impossibilidade de aplicação retroativa prejudicial da Lei nº 14.843/2024, com reflexos na fixação da data-base e prolongamento indevido da custódia em regime mais gravoso (fls. 2/6).
A defesa requer: o conhecimento do habeas corpus, com declaração de nulidade do acórdão que não conheceu do writ e a superação do óbice da via eleita, com apreciação do mérito; o reconhecimento da ilegalidade da decisão que determinou exame criminológico por fundamentação genérica; o reconhecimento da impossibilidade de aplicação retroativa prejudicial da Lei nº 14.843/2024; e a anulação dos efeitos executórios do exame criminológico, com restabelecimento da data correta para análise da progressão(fls. 7).
As informações foram prestadas às fls. 33-36 e fls. 37-48.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 51-55, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGADA NOVATIO LEGIS IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL DA NORMA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA . NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE CONCRETA E LONGA PENA A CUMPRIR. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
HC 1074603/SP (2026/0055966-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUESADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO ANTONIO DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque o Tribunal de origem entendeu que a decisão que determinou a realização do exame criminológico encontra-se devidamente fundamentada, destacando, inclusive, que a perícia foi efetivamente realizada e resultou na progressão ao regime semiaberto (fls. 44-45).
Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de primeiro grau, ou o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada.
Consolidando esse entendimento, este Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Sumular n. 439, segundo o qual: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante n. 26, in verbis:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de determinação de prévia elaboração do exame criminológico ou sua complementação, quando as peculiaridades do caso o recomendarem, em decisão adequadamente motivada.
No caso em foco, observem-se os fundamentos lançados na decisão do juízo de primeiro grau ao ordenar a realização do exame criminológico (fl. 19):
Tratando-se de apenado, com longa pena a cumprir (até 03/09/2032), e que cometeu crime com violência ou grave ameaça à pessoa (Art. 217 "caput", Parte A c/c Art. 71 "caput" ambos do(a) CP), entendo por necessária a realização do exame criminológico: a fim de se
aferir a presença do requisito subjetivo indispensável ao pleito, que não se resume, a toda evidência, ao mero comportamento carcerário.
Verifica-se que o Tribunal estadual chancelou os fundamentos utilizados pela instância ordinária para determinar a realização de exame criminológico a fim de aferir a presença do requisito subjetivo. Observa-se que a fundamentação expendida mostra-se idônea e que a elaboração do exame não foi ordenada por menção à gravidade abstrata do delito, nem à longa pena em cumprimento, mas pautou-se na gravidade concreta do crime.
O Superior Tribunal de Justiça admite a determinação de exame criminológico para análise do requisito subjetivo para a progressão de regime embasada na gravidade concreta do delito. A esse respeito, mutatis mutandis:
[...]
4. A exigência de exame criminológico para aferição do mérito do apenado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 439/STJ, desde que baseada em decisão concretamente motivada, como ocorre no presente caso.
5. A decisão judicial está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável cometido contra criança de 8 anos -, na violência presumida da conduta e no longo período de pena ainda a ser cumprido, elementos que justificam a adoção de cautela reforçada para aferir a aptidão do apenado ao convívio social.
6. O bom comportamento carcerário e demais aspectos objetivos não são suficientes, por si só, para a concessão da progressão de regime quando o Juízo da execução, diante das peculiaridades do caso, considera necessária a realização de exame técnico complementar para avaliar o requisito subjetivo.
7. A Lei n. 14.843/2024, que passou a prever a obrigatoriedade do exame criminológico para determinados crimes, não interfere no caso concreto, uma vez que o fundamento da decisão foi a jurisprudência anterior consolidada que já admitia essa exigência quando devidamente motivada. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente em crimes graves contra a dignidade sexual.
O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo.
A jurisprudência anterior à Lei n. 14.843/2024 já autorizava, com base em motivação idônea, a realização de exame criminológico, sem ofensa ao princípio da legalidade.
(AgRg no HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
[...]
5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos.
6. A Súmula n. 439 do STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, o que se aplica ao caso em razão da gravidade concreta do crime.
7. O exame criminológico é justificado para fornecer meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
[...]
(AgRg no HC n. 977.767/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
[...]
1. Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
2. Ainda assim, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.
Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.
3. No caso sob apreciação, o Juízo de primeira instância expôs fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico a fim de averiguar o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, pois se pautou em elementos relacionados à gravidade concreta do delito, que consistiu em homicídio qualificado praticado contra o próprio genitor do paciente.
4. Em relação à tese de excesso de prazo, não se vislumbra manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, pois o Tribunal de origem registrou a ausência de desídia do Juízo da execução, destacando que está justificado eventual atraso para a realização do exame criminológico e a consequente análise do benefício pleiteado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 979.482/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Quanto à modificação da data-base para futuros benefícios, assim dispôs o acórdão recorrido (fls. 46-47):
Ademais, o Juízo da execução fundamentou adequadamente que a data-base para fins de progressão ao regime aberto corresponde à data do último relatório ou laudo produzido, ocasião em que o sentenciado implementou o derradeiro requisito exigido por lei, qual seja, o requisito subjetivo.
[...]
Além disso, mais recentemente, o entendimento foi consolidado no Tema Repetitivo n° 1165 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, resultante do julgamento de Recursos Especiais submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, com efeito vinculante.
Como visto, as instâncias de origem entenderam que o marco inicial para a progressão de regime é a data de preenchimento de ambos os requisitos do artigo 112 da Lei 7.210/1984; o requisito subjetivo, no caso concreto, é o da realização de exame criminológico favorável.
O atual entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte é no sentido de que:
"[A] data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo, não havendo falar em constrangimento ilegal em razão da consideração do adimplemento do requisito subjetivo somente com a conclusão do exame criminológico" (AgRg no HC n. 787.849/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Inclusive, tal entendimento foi consolidado no Tema Repetitivo n° 1165. A tese foi assim fixada:
"A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime."
No caso concreto, tendo o requisito subjetivo sido implementado por último, quando da realização do exame criminológico, não se vislumbra flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO