Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1074552/AC (2026/0055972-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:ANDERSON LOPES DA ROCHAADVOGADO:ELVIS ANDRADE VALENTIM - MS030706AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1074552/AC (2026/0055972-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:ANDERSON LOPES DA ROCHAADVOGADO:ELVIS ANDRADE VALENTIM - MS030706AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1074552/AC (2026/0055972-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ELVIS ANDRADE VALENTIMADVOGADO:ELVIS ANDRADE VALENTIM - MS030706IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:ANDERSON LOPES DA ROCHACORRÉU:KAUA ALEMAR DOS SANTOS GOMESCORRÉU:MARCOS VINICIUS ALVES NUNESCORRÉU:WELINGTON SEBASTIÃO DE AMORIMCORRÉU:VALDEMIR LOPES GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON LOPES DA ROCHA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Apelação Criminal n. 000212-53.2024.8.01.0009).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 12 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 37/67).
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 15/17):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO MERITÓRIO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE INVIABILIZAM A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA CONFIGURADA. TEMA REPETITIVO N.º 585/STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. APELANTE MULTIRREINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS-ANTECEDENTES. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CASO EM EXAME:
1.1. Apelação Criminal interposta em desfavor de sentença que, no dispositivo, julgou procedente a denúncia e condenou o acusado Anderson Lopes da Rocha como incurso nas penas do Art. 33, caput c/c Art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06. 1.2. O Ministério Público, em todas as instâncias, pugnou pelo desprovimento do apelo defensivo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2.1. Reside o cerne recursal em aferir: (i) possível redimensionamento na pena do Apelante referente à dosimetria aferida no primeiro grau para fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) se deverá haver a compensação integral da atenuante da confissão com a agravante da reincidência; e (iii) se a causa de diminuição do tráfico privilegiado deverá ser reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. A fixação da pena-base deve observar os elementos previstos nos Arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/06, sendo possível a exasperação quando houver circunstâncias que aumentem a reprovabilidade da conduta. No presente caso, o Apelante ostenta três circunstâncias judiciais valoradas em seu desfavor (antecedentes, circunstâncias do crime e natureza e quantidade da droga), o que é elemento suficiente para manter a pena-base acima do mínimo legal, conforme precedentes do STJ. 3.2. Tema Repetitivo 585 - STJ: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no Art. 61, I, do Código Penal. 3.3. In casu, no tocante à aplicação do tráfico privilegiado, não sendo preenchidos os elementos de ordem objetiva à sua totalidade, vez que o Apelante é multirreincidente e possui maus-antecedentes, não é possível o reconhecimento da referida causa de diminuição de pena prevista no § 4º do Art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A existência de circunstâncias judiciais valoradas em desfavor do Apelante justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme o Art. 59 do Código Penal c/c Art. 42 da Lei n.º 11.343/06. Constatada a multirreincidência, não é cabível a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. Sendo o réu multirreincidente, não é cabível a aplicação do tráfico privilegiado ante o não preenchimento dos vetores de ordem objetiva exigidos para tanto.”
V. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA:
Art. 33, caput c/c Art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006;
Art. 59, do Código Penal;
Art. 33, § 4º, do Código Penal. VI.
JURISPRUDÊNCIA RELVANTE CITADA:
STJ - Resp: 1947845 SP 2021/0209772-5;
STJ - AgRg no AREsp: 1763911 MG 2020/0246710-6;
TJ/AC Processo n.º 0000853-62.2015.8.01.0007;
TJ/AC Processo n.º 0000810-33.2021.8.01.0002;
TJ/AC Processo n.º 0001127-29.2024.8.01.0001;
Daí o presente writ, no qual a defesa afirma que estaria (e-STJ fls. 12/13):
demonstrada a existência de constrangimento ilegal na fixação da pena, em razão da exasperação desproporcional da pena-base na primeira fase da dosimetria e da aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 em patamar superior ao mínimo legal sem fundamentação concreta
Por fim, requer (e-STJ fls. 13/14):
[...]
b) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar o imediato redimensionamento provisório da pena do paciente, a fim de: (i) reduzir a pena-base para patamar proporcional às circunstâncias judiciais efetivamente valoradas de forma idônea; (ii) aplicar, na terceira fase da dosimetria, a fração mínima de 1/6 referente à causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, com a consequente adequação do quantum total da reprimenda, expedindo-se, se necessário, comunicação urgente ao Juízo da execução para imediata retificação da pena e reavaliação da situação prisional do paciente;
c) No mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e determinar o redimensionamento da pena, com: (i) a redução da pena-base fixada na primeira fase, afastando-se a exasperação desproporcional decorrente de fundamentação genérica e insuficiente; (ii) a fixação da fração mínima de 1/6 na aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, diante da ausência de fundamentação concreta apta a justificar percentual superior, procedendo-se ao novo cálculo da pena total do paciente;
d) A expedição de ofício ao Tribunal de origem e ao Juízo da execução penal para cumprimento da decisão, com a imediata retificação da pena e reanálise dos benefícios executórios eventualmente cabíveis, considerando o novo quantum de reprimenda.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em teratologia ou flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
No ponto, cumpre destacar que “a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido” (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Outrossim, verifico que o Tribunal de origem não debateu a fração utilizada referente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local no acórdão ora juntado acerca das matérias objeto deste habeas corpus, evidente a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste remédio constitucional.
Nesse mesmo caminhar:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...] 10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância. [...]
(HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)
Desse modo, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO