Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1074554/MG (2026/0055973-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SARA DE MIRANDA SILVEIRAADVOGADOS:SÍLVIO LOPES DE ALMEIDA NETO - MG056843SARA MIRANDA SILVEIRA LOPES DE ALMEIDA - MG180180IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALEXSANDER ROBERTO DOS SANTOSCORRÉU:FLAVIO RODRIGUES GOMES JUNIORCORRÉU:GEISON CHRISTIAN FERNANDES QUEIROZCORRÉU:ALESSANDRA CONCEIÇÃO GONZAGA BARBOSA DE ARAÚJOCORRÉU:SIDINEI GOMES DA CRUZCORRÉU:LUIS EDUARDO SANTOS FREITASCORRÉU:DANIELE APARECIDA MACHADOCORRÉU:TIAGO ISAIAS ALVES DOS ANJOSCORRÉU:ADRIO AUGUSTO DA SILVACORRÉU:RAFAEL REZENDE ROSACORRÉU:ITALO GUSTAVO DE REZENDE DOS SANTOSCORRÉU:PAULO HENRIQUE GONCALVES DO CARMOCORRÉU:JOSE RAMALHO FARIACORRÉU:DADISSON CIRILO DA LUZCORRÉU:LEANDRO AUGUSTO SILVA LEALCORRÉU:LUCAS LUCIANO DE SOUZACORRÉU:WANDERSON SANTOS COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXSANDER ROBERTO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1.0000.23.181813-9/001.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte, à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime fechado, além de 18 (dezoito) dias-multa, por infração ao artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 (fls. 935).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso (fls. 932-988), com trânsito em julgado previamente certificado.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a ausência de provas quanto à autoria do crime previsto no artigo 2º da Lei 12.850/2013 e, subsidiariamente, desclassificar a imputação para o delito do artigo 288 do Código Penal (fls. 2-15).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela alegação de inexistência de provas suficientes para a condenação ou, ao menos, pela necessidade de readequação da tipificação penal.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1074554/MG (2026/0055973-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SARA DE MIRANDA SILVEIRAADVOGADOS:SÍLVIO LOPES DE ALMEIDA NETO - MG056843SARA MIRANDA SILVEIRA LOPES DE ALMEIDA - MG180180IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALEXSANDER ROBERTO DOS SANTOSCORRÉU:FLAVIO RODRIGUES GOMES JUNIORCORRÉU:GEISON CHRISTIAN FERNANDES QUEIROZCORRÉU:ALESSANDRA CONCEIÇÃO GONZAGA BARBOSA DE ARAÚJOCORRÉU:SIDINEI GOMES DA CRUZCORRÉU:LUIS EDUARDO SANTOS FREITASCORRÉU:DANIELE APARECIDA MACHADOCORRÉU:TIAGO ISAIAS ALVES DOS ANJOSCORRÉU:ADRIO AUGUSTO DA SILVACORRÉU:RAFAEL REZENDE ROSACORRÉU:ITALO GUSTAVO DE REZENDE DOS SANTOSCORRÉU:PAULO HENRIQUE GONCALVES DO CARMOCORRÉU:JOSE RAMALHO FARIACORRÉU:DADISSON CIRILO DA LUZCORRÉU:LEANDRO AUGUSTO SILVA LEALCORRÉU:LUCAS LUCIANO DE SOUZACORRÉU:WANDERSON SANTOS COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/02/2026.