Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1074388/ES (2026/0055976-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MAIELI MARQUES DE OLIVEIRAADVOGADO:MAIELI MARQUES DE OLIVEIRA - ES030266IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:AQUALAS DOS SANTOS NASCIMENTOCORRÉU:BRUNO ALVES DA SILVACORRÉU:HALISSON BULHOES DE SOUZACORRÉU:WASHINGTON DE JESUS ALMEIDA DE OLIVEIRACORRÉU:MATEUS MONTEIRO SILVACORRÉU:MAICON VIEIRA NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AQUALAS DOS SANTOS NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do ora paciente, em Ação Penal n. 0000804-18.2014.8.08.0021, na qual se investiga a prática do delito inserto no art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, do Código Penal.
O Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou a ordem de habeas corpus ali impetrada, em acórdão cuja ementa registra:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. EVASÃO POR LONGO PERÍODO. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS CAUTELARES. MEDIDAS ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari, que manteve a prisão preventiva do paciente na Ação Penal nº 0000804-18.2014.8.08.0021, instaurada para apurar suposto homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, IV e V, do CP). O impetrante requer liberdade provisória, alegando ausência dos requisitos da prisão preventiva, lapso temporal significativo desde os fatos e condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade ou teratologia na manutenção da prisão preventiva do paciente, apta a justificar a concessão da ordem de Habeas Corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena máxima do crime imputado (30 anos) preenche o requisito do art. 313, I, do CPP, permitindo a decretação da prisão preventiva.
4. A decisão de primeiro grau fundamenta concretamente a necessidade da medida extrema, com base na prova da materialidade, nos indícios de autoria e no risco à ordem pública, especialmente diante do contexto de disputa de pontos de tráfico.
5. A manutenção da custódia é justificada, pois persistem os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
6. O paciente permaneceu foragido por cerca de 11 anos (2014–2025), revelando intento deliberado de se furtar à aplicação da lei penal e justificando a cautelaridade para assegurar a futura execução penal.
7. A jurisprudência do STF e do STJ afasta a exigência de contemporaneidade meramente cronológica, bastando que os motivos da prisão permaneçam atuais, sobretudo quando o lapso decorre de evasão do acusado (STF, HC 185.893 AgR; STJ, HC 212647 AgR).
8. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus fundamentos legais (STJ, AgRg no HC 788.123/SP).
9. A gravidade concreta do delito e a periculosidade revelada pelo modus operandi tornam inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão (STJ, AgRg no HC 844.095/PE).
10. Não se constata teratologia ou constrangimento ilegal evidente que autorize a concessão da ordem em sede de Habeas Corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada.
No presente mandamus, a parte impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que, no caso dos autos, a ausência de contemporaneidade é manifesta, em virtude da ausência de justa causa e da violação aos arts. 312 e 315, ambos do Código de Processo Penal (fl. 3).
Menciona, ademais, que as decisões que mantiveram a custódia revelam patente violação ao art. 315 do CPP, porquanto se limitaram à reprodução de fórmulas genéricas, sem análise individualizada da situação concreta do paciente, sem demonstração da inadequação das medidas cautelares diversas e sem qualquer reconstrução atualizada do periculum libertatis (fl. 4).
No ponto, acrescenta que as decisões prolatadas nos autos não demonstraram a existência de perigo atual gerado pelo estado de liberdade da paciente (fl. 8).
Pondera, ademais, que, no caso dos autos, mostra-se adequada a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, expressas no art. 319 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito, vínculos familiares sólidos e histórico de absoluto respeito à lei penal. Medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca ou monitoramento eletrônico seriam mais do que suficientes para assegurar a aplicação da lei penal, tornando a prisão medida desproporcional e desnecessária (fls. 12/13).
Requer, ao final (fls. 14/15):
1. O conhecimento do presente habeas corpus, ainda que em caráter substitutivo de recurso próprio, diante da flagrante ilegalidade evidenciada, nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça;
2. A concessão da medida liminar, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente AQUALAS DOS SANTOS NASCIMENTO, cessando-se, de pronto, a prisão manifestamente ilegal que se renova diariamente;
3. No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para:
3.1. Reconhecer a nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva, por ausência de fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a segregação cautelar, em afronta direta aos arts. 312, §2º, e 315, §1º, do Código de Processo Penal;
3.2. Reconhecer a inexistência de justa causa cautelar atual, declarando que a prisão preventiva, nas circunstâncias do caso concreto, perdeu sua natureza instrumental e passou a configurar indevida antecipação de pena;
3.3. Afastar, de forma expressa, a presunção de evasão ou risco à aplicação da lei penal fundada exclusivamente na não localização pretérita do paciente, reconhecendo que tal circunstância decorreu de ineficiência estatal, e não de conduta dolosa do acusado;
4. Subsidiariamente, na remota hipótese de não ser esse o entendimento, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo Juízo de origem, de forma individualizada e proporcional, em observância ao princípio da excepcionalidade da prisão cautelar;
5. A expedição de ofício imediato ao Juízo de origem e à unidade prisional competente, para fiel e urgente cumprimento da decisão a ser proferida por esta Corte.
É o relatório.
Decido.
Constato que a presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC n. 1.072.595/ES, de minha relatoria, oriundo do mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, proferido no habeas corpus de n. 5017858-86.2025.8.08.0000.
De fato, por ocasião do julgamento do referido writ, ao se analisar os fundamentos vertidos no acórdão recorrido para a mantença da prisão preventiva do ora paciente, foi consignado, no que interessa ao caso (grifos no original):
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta do acórdão (fls. 20/24 - grifamos):
[...] Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, IV e V, do Código Penal, cuja pena máxima abstrata é de 30 (trinta) anos de reclusão; preenchendo, assim, o requisito constante no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Cumpre registrar que ação penal de referência apura a suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocorrido em 21 de janeiro de 2014.
Após uma detida análise dos argumentos expendidos na petição inicial e dos documentos que a instruem, não vislumbro, ao menos neste juízo de cognição sumária, a presença de teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o deferimento da medida liminar.
No caso em comento, a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, ao manter a segregação cautelar do paciente, o fez de maneira fundamentada, ressaltando a persistência dos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
A ver a argumentação utilizada pelo juízo de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do paciente (ID 16600925):
[...] Analisando as provas existentes nos autos, vejo que se encontram presentes requisitos da decretação da custódia preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública, pois nos autos existem fortes indícios de autoria do crime por parte do investigado AQUALAS junto com os outros investigados.
Assim, entendo que, caso não seja decretada a medida, os acusados poderão colocar em risco a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo em vista que o investigado está envolvido, junto com os outros investigados, no assassinato das vítimas Magno Martins dos Santos e Gabriel Hálkisson Bulhõs de Souza, por disputa de ponto de tráfico de drogas nos Bairros Olaria e Coroado.
Desta forma, deve ser decretada a custódia preventiva contra o conduzido AQUALAS DOS SANTOS NASCIMENTO, por estarem, presentes seus fundamentos, pressupostos e condições de admissibilidade.
Isto Posto, com amparo nos artigos 311, 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de AQUALAS DOS SANTOS NASCIMENTO, já qualificado, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, na forma do art. 312 do CPP [...] - destaquei
Destaco ainda a decisão que manteve a segregação cautelar do réu (ID 16600924):
[...] Verificando os autos, constato que nenhum fato novo aconteceu nos autos para poder modificar os fundamentos das decisões que decretou a prisão preventiva e que manteve a prisão cautelar do acusado, continuando presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar. Entendo ser necessária a manutenção da prisão cautelar do acusado, pelos fundamentos contidos nas Decisões proferidas nos autos. Registro que consta decreto de prisão preventiva do acusado no dia 27/02/2014, sendo preso somente no dia 05/08/2025, ou seja, há mais de 11 (onze) anos após a expedição do mandado de prisão preventiva, conforme documentação contida nos autos, o que demonstra que o mesmo não colabora com a Justiça, prejudica a instrução criminal, como também pretende se furtar da aplicação da lei penal. Anoto, por oportuno, que em razão das peculiaridades apontadas acima, vejo que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes a acautelarem a paz social. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial e indefiro o pedido de liberdade, mantendo a prisão cautelar do acusado Aqualas dos Santos Nascimento, para garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Sobre a prisão preventiva, o mestre Damásio E. de Jesus em sua obra Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, pág. 219, ensina que: “A prisão preventiva exige prova bastante da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Não é necessária a mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do réu (STF, RTJ 6477)”. E ainda: “O Juiz pode empregar o princípio in dubio pro reo para condenar ou absolver o réu. Não para decidir se decreta, ou não, a prisão preventiva (STF,RTJ 64/77)”. (negritei). [...] - destaquei
Compulsando os autos originários, verifico que há prova de materialidade e indícios de autoria suficientes que autorizam a prisão preventiva para resguardar a ordem pública, conforme Inquérito Policial e depoimentos prestados na instrução processual (ID 36113537, autos de origem).
Rememora-se que o C. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado no sentido de que “A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 212647 AGR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Ademais, é de entendimento da Corte Superior que “tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura” (STJ, AgRg no HC nº 844.095/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 18.12.2023).
Ainda, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, como a primariedade do paciente e o fato dele possuir residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar, quando presentes os requisitos legais, como no caso em análise (STJ, AgRg no HC nº 788.123/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, J. 07.02.2023).
Outrossim, a defesa argumenta que o longo lapso temporal entre o crime e a prisão militaria em favor do paciente, atenuando a necessidade da medida extrema.
Contudo, o distanciamento temporal não ocorreu por inércia estatal, mas sim, ao que tudo indica, pela deliberada e prolongada evasão do acusado, que, ao se manter em local incerto e não sabido por cerca de 11 (onze) anos, demonstrou um claro desdém pela aplicação da lei penal e um firme propósito de se furtar à responsabilidade por seus atos.
Registra-se que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a contemporaneidade deve ser analisada não apenas sob o prisma cronológico, mas também em relação à persistência dos motivos que ensejaram a custódia.
Isto é, a gravidade dos fatos e a periculosidade do agente, extraídas do modus operandi, são elementos que, em uma análise inicial, não se esvaem com o decurso do tempo, permanecendo hígidos os fundamentos para a garantia da ordem pública, mormente se considerado a permanência do paciente em local incerto e não sabido.
Neste sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que eventual constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade não decorre de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, vejamos:
A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (I) do risco à ordem pública ou (II) à ordem econômica, (III) da conveniência da instrução ou, ainda, (IV) da necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal. (STF, HC nº 185.893 AGR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, J. 19.04.2021)
[...] Por tudo aqui pontuado, considerando também os argumentos explanados nas decisões do Juízo de primeiro grau, que está mais próximo dos fatos, da causa e das provas, concluo que inexistem quaisquer elementos nos autos que apontem para uma flagrante ilegalidade ou desnecessidade na imposição da decretação da prisão preventiva.
Dessa forma, não se verifica manifesta ilegalidade na decisão questionada, cabendo salientar que a concessão da medida liminar em Habeas Corpus apenas será cabível quando for possível, em cognição sumária, constatar a existência do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, DENEGO A ORDEM pleiteada.
É como voto.
Como visto, a decretação/manutenção da custódia cautelar está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade concreta da conduta e revelam o elevado grau de periculosidade do agente e alta reprovabilidade, em razão do modus operandi utilizado na empreitada delitiva pelo paciente que, em unidade de desígnios com outros corréus e animus necandi, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas MAGNO MARTINS DOS SANTOS e GABRIEL KILVEIRA DOS SANTOS, concorrendo assim de qualquer forma para os crimes (fl. 40), causando-lhes as lesões descritas nos laudos cadavéricos [...] que, por sua natureza e sede, foram as causas eficientes de suas mortes (fl. 42).
Consta ainda da decisão de custódia cautelar o risco à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, pois o investigado está envolvido, junto com os outros investigados, no assassinato das vítimas Magno Martins dos Santos e Gabriel Hálkisson Bulhõs de Souza, por disputa de ponto de tráfico de drogas nos Bairros Olaria e Coroado (fl. 20 - grifamos).
Registre que esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). (AgRg no HC n. 988.766/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).
Vale ressaltar que concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Nesse sentido: AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020; AgRg no HC n. 908.868/PR, rela tor Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.
No tocante à contemporaneidade, destacou o Relator que (fl. 22):
a contemporaneidade deve ser analisada não apenas sob o prisma cronológico, mas também em relação à persistência dos motivos que ensejaram a custódia.
Isto é, a gravidade dos fatos e a periculosidade do agente, extraídas do modus operandi, são elementos que, em uma análise inicial, não se esvaem com o decurso do tempo, permanecendo hígidos os fundamentos para a garantia da ordem pública, mormente se considerado a permanência do paciente em local incerto e não sabido.
Ressalte-se que, embora a prisão preventiva do paciente tenha sido decretada em 2014, ela só foi cumprida em 05 de agosto de 2025, por ter o paciente permanecido na condição de foragido por todo este tempo.
Entende esta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço. (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator, Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024 - grifamos).
Ademais,
A contemporaneidade não guarda referência apenas com a proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. (HC n. 990.041/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DENEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IDONEIDADE. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. GRAVIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGA. ESTADO DE SAÚDE CONTROLADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal na qual foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c os arts. 40, V, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade na prisão, questiona a alegação de fuga e aponta condição de saúde incompatível com o cárcere. Requereu a revogação da custódia preventiva, com concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas.
3. Consta dos autos sentença condenatória proferida em 7/2/2025, fixando pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.100 dias-multa, sendo indeferido o direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da prisão preventiva encontra fundamento concreto e atual, especialmente diante da alegação de que o agravante não se encontrava foragido; (ii) verificar se o estado de saúde do réu justifica a substituição da prisão por medida cautelar alternativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A manutenção da prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos, como a quantidade de entorpecentes apreendida (2.829g de maconha), a inserção em organização criminosa voltada ao tráfico, e a fuga por quase 10 anos, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a condição de foragido por longo período configura fundamento legítimo para a prisão preventiva, mesmo sem contemporaneidade estrita.
7. As informações prestadas pela unidade prisional demonstram que o agravante recebe tratamento médico adequado para sua condição de diabetes mellitus tipo 1, inclusive com uso regular de insulina e acompanhamento constante, inexistindo comprovação de risco concreto à sua saúde.
8. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente revelam a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, as quais se mostram inadequadas para os fins de acautelamento processual no caso específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fuga por período prolongado constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, diante do risco à aplicação da lei penal.
2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a segregação cautelar, mesmo diante da alegação de problemas de saúde, quando comprovada a possibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional.
3. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes quando as circunstâncias do caso indicam a necessidade de segregação para garantia da ordem pública.
(AgRg no RHC n. 211.181/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - grifamos)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. In casu, como se vê, a prisão cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos - uma vez que o paciente teria atirado contra a vítima fatal e ferido a sua ex-companheira no braço esquerdo, conforme a denúncia - e na sua condição de foragido, conforme consta no decreto de prisão preventiva. Precedentes.
3. Ademais, no Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal (RHC n. 174.115/PI, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/3/2023).
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 968.075/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Assim, da análise dos excertos acima transcritos, constata-se inadmissível reiteração de pedidos - revogação de prisão preventiva, por ausência de contemporaneidade e de fundamentação adequada -, pelo que fica obstaculizado o conhecimento deste writ.
Com efeito, A jurisprudênc ia do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de recurso anteriormente ajuizado caracteriza indevida reiteração de pedido (AgRg no HC n. 1.002.463/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PERCENTUAL. QUESTÃO APRECIADA EM ANTERIOR MANDAMUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
2. "Não se conhece de habeas corpus que reitera pedido anterior deduzido em outro writ" (AgRg nos EDcl no RHC 128.611/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 22/10/2020).
3. Na hipótese, o pleito de modificação do percentual para a progressão de regime já foi apreciada no HC 616.659.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 688.375/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe de 24/09/2021, grifei).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte.
2. No caso em exame, as causas de pedir expostas em ambas impetrações são idênticas, bem como os pedidos de suspensão da execução provisória da pena imposta ao agravante pelas instâncias ordinárias.
3. Hipótese em que a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 478.216/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe de 19/02/2019, grifei).
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no o HC n. 860.523/SP.
3. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.
4. Agravo regimental improvido.
(RCD no HC n. 989.053/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 27/05/2025, grifei).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO