Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1074599/SC (2026/0056005-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ADRIELLE DE SOUZA OLIVEIRA SANTOSADVOGADO:ADRIELLE DE SOUZA OLIVEIRA SANTOS - PR098784IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CARLOS EDUARDO CONCEICAO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO CONCEICAO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, no julgamento da cautelar inominada ajuizada pelo parquet estadual, atribuiu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito; restabelecendo a prisão cautelar do paciente.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência dos requisitos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal; e (ii) subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 2-14).
Informações prestadas às fls. 52-55 e 56-82.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 87-91, opinou pela prejudicialidade do writ.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em estupro de vulnerável, haja vista que, em tese, o paciente teria investido contra a dignidade sexual da vítima de 13 anos de idade à época dos fatos, porquanto ele teria praticado conjunção carnal com a ofendida, introduzindo o pênis na vagina da adolescente, mesmo a vítima dizendo que não desejava manter contato sexual e pedindo para ele sair de cima do corpo dela; constando nos autos que "A conduta do réu, que se aproveitou da vulnerabilidade da vítima, praticando o ato em sua residência durante a madrugada, enquanto os familiares dormiam, revela elevado grau de periculosidade e desvio de personalidade, justificando a adoção da medida extrema" (fl. 16).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva. Como visto, o agravante é acusado de se aproveitar da condição de vizinho da vítima - uma criança de 10 anos de idade -, para persegui-la dentro do condomínio e praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com ela, consistente em carícias e beijos na boca. Ressaltou-se, ainda, que a prática criminosa tem ocorrido de forma reiterada há pelo menos 1 ano" (AgRg no HC n. 860.840/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
"No caso, as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito investigado, consubstanciada no reprovável modus operandi empregado na empreitada criminosa, revelador do potencial grau de periculosidade do agente, além do fundado risco de reiteração delitiva. Foi destacado que "o representado supostamente aproveitou-se da qualidade de vizinho e pai de uma colega da vítima, para se encontrar sozinho com esta e realizar os abusos"; e que "a vítima, apesar de adolescente, concedeu depoimento especial pormenorizado, acerca da violência sexual por ela sofrida, indicando que tal fato já ocorreu em diversas ocasiões anteriores, desde os seus seis anos de idade, mas que somente agora passou a entender o caráter ilícito e invasivo do fato"" (AgRg no RHC n. 165.925/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
"A prisão preventiva mantida pela Corte a quo está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base no modus operandi do delito - Recorrente que, por diversas vezes, praticou atos libidinosos com a vítima, menor com doze anos à época dos fatos, dentro de transporte coletivo utilizado para ir à escola -, o que evidencia a perniciosidade social da ação, a justificar a medida constritiva" (RHC n. 106.426/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 15/4/2019.)
No mais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1074599/SC (2026/0056005-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ADRIELLE DE SOUZA OLIVEIRA SANTOSADVOGADO:ADRIELLE DE SOUZA OLIVEIRA SANTOS - PR098784IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CARLOS EDUARDO CONCEICAO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
MESSOD AZULAY NETO