Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RE no AgInt na Rcl 44932/RS (2023/0056011-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:EDUARDO WEIRICH - RS050346RECORRIDO:N DA C DA SREPRESENTADO POR:T S S DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar procedente reclamação constitucional, cassou a decisão que determinara o envio do processo à Justiça Federal, ordenando, em consequência, o prosseguimento do feito na Justiça Estadual.
Sustenta a parte recorrente a ocorrência de violação a dispositivos constitucionais, dos quais decorreria a responsabilidade da entidade federal pela obrigação postulada. Alega, ainda, que a matéria apresenta repercussão geral.
Requer, ao final, o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário e a consequente remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Sobreveio decisão desta Corte determinando o sobrestamento do recurso extraordinário, em razão da afetação da matéria ao Tema de Repercussão Geral n. 1.234 do STF.
Após o trânsito em julgado do recurso paradigma, ocorrido em 7/3/2025, procedeu-se ao dessobrestamento do recurso, tendo os autos sido remetidos à conclusão.
É o relatório.
2. A controvérsia cinge-se à questão de qual Justiça é competente para a apreciação de ação que busca o fornecimento de medicamento.
A Suprema Corte, ao apreciar o RE n. 1.366.243/SC, julgado sob a sistemática da repercussão geral, enfrentou questões complexas e sistêmicas, e estabeleceu diretrizes fundamentais acerca da competência judicial e da responsabilidade pelo custeio nas demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos - Tema n. 1.234 do STF.
Após longas discussões, em sede de embargos declaratórios, o Supremo Tribunal Federal conferiu ajustes modulatórios ao referido tema, estabelecendo no acórdão que:
[...] os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Dessa forma, quanto à competência, o Tema n. 1.234/STF abrange apenas processos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19/9/2024), afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até a referida data, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao fixado marco jurídico.
Com a restrição temporal estabelecida no Tema 1.234/STF, nos processos em tramitação até o referido marco, mantém-se na competência já estabelecida, evitando, com isso, conflitos jurisdicionais.
Ressalte-se, por oportuno, que a Suprema Corte ainda estabeleceu critérios de competência ao deferir a tutela provisória do RE n. 1.366.243/SC (Tema n. 1.234/STF), expressamente definindo que os processos com sentença prolatada até 17/4/2023 deveriam permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.
Na espécie, a ação originária foi ajuizada em data anterior ao marco temporal.
Assim, incide no caso a modulação de efeitos determinada no acórdão paradigma do Tema n. 1.234 do STF, razão pela qual a solução adotada por este Tribunal Superior não está divergente do entendimento firmado pela Corte Suprema.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO