Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13721/EX (2026/0056025-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D M C DE OADVOGADO:JORGE LUIS DO CARMO MORGADO - PR076754REQUERIDO:R MOUTRO NOME:R M M C DE OProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2026.
HDE 13721/EX (2026/0056025-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D M C DE OADVOGADO:JORGE LUIS DO CARMO MORGADO - PR076754REQUERIDO:R MOUTRO NOME:R M M C DE O
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por D. M. C. de O., em que é parte requerida R. M. (ou R. M. M. C. de O.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da França.
Em atenção ao despacho de fl. 44, no qual a parte requerente foi consultada sobre causa que justifique a atuação do Superior Tribunal de Justiça, argumentou-se (fls. 48-49):
[...] no caso concreto, não foi possível realizar a averbação diretamente pela via extrajudicial perante o Cartório de Registro Civil, uma vez que o Sr. (...) não se encontra mais em território nacional, conforme documentação pessoal acostada aos autos, inclusive passaporte emitido no exterior.
Além disso, o Requerente não possui procuração pública outorgada a terceiros com poderes específicos para a prática do ato perante o Cartório de Registro Civil, circunstância que inviabilizou a homologação/averbação direta pela via administrativa.
Assim, embora se trate de decisão estrangeira de divórcio sem disposição sobre guarda, alimentos ou partilha de bens, a realidade prática do caso demonstra a existência de óbice concreto ao procedimento extrajudicial, razão pela qual se faz necessária a homologação judicial, com as comunicações de praxe, a fim de conferir plena eficácia ao divórcio no Brasil.
(...)
Ocorre que a impossibilidade de comparecimento pessoal do Requerente no Brasil, somada à ausência de procuração pública específica para a via cartorária, impede a realização do ato diretamente perante o Registro Civil, tornando necessária a intervenção jurisdicional deste Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, a presente manifestação não busca rediscutir a natureza da decisão estrangeira, mas apenas demonstrar que, por impossibilidade prática e documental de utilização da via extrajudicial, subsiste interesse processual na homologação judicial.
É o relatório.
HDE 13721/EX (2026/0056025-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D M C DE OADVOGADO:JORGE LUIS DO CARMO MORGADO - PR076754REQUERIDO:R MOUTRO NOME:R M M C DE O
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por D. M. C. de O., em que é parte requerida R. M. (ou R. M. M. C. de O.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da França.
Após detida análise processual, verifica-se que o pedido destes autos aparentemente abrange divórcio consensual simples ou puro, visto que no título não há disposição sobre guarda de filhos menores, alimentos ou partilha de bens.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, aquela que diz respeito apenas à dissolução do casamento, prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples na certidão de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, o que não configura caso de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se o requerente para que esclareça, em 30 dias, se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens.
Em caso positivo, a parte deve juntar aos autos a decisão judicial e a documentação comprobatória original, em língua estrangeira, acompanhadas de chancela consular ou apostila.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos conforme o art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 1º e 2º do Provimento n. 53, de 16.5.2016, do CNJ).
Na espécie, os títulos adventícios tratam apenas da dissolução do casamento e não dispõe sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Em casos como o presente, não obstante a alegada recusa cartorial, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, porquanto não é hipótese de competência do STJ (art. 1º do Provimento n. 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Por fim, registre-se que, apresentada a documentação necessária perante o cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, pois não cabe a esta Corte Superior decidir a esse respeito.
Ante o exposto, julgo extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13721/EX (2026/0056025-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D M C DE OADVOGADO:JORGE LUIS DO CARMO MORGADO - PR076754REQUERIDO:R MOUTRO NOME:R M M C DE O
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por D. M. C. de O., em que é parte requerida R. M. (ou R. M. M. C. de O.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da França.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Verifica-se que o requerente solicita a citação da requerida (fl. 4, item c) sem, contudo, indicar o endereço atualizado da parte para que seja possível sua realização.
Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor promover a citação da parte demandada.
Diante disso, intime-se o requerente para que emende a petição inicial, em 60 (sessenta) dias, de modo a fazer constar o endereço atualizado onde possa ser localizada a requerida ou fazer prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, caso em que, então, deve solicitar a citação por edital.
No mais, tendo em vista a concessão da assistência jurídica gratuita, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF a fim de que proceda à tradução oficial dos documentos estrangeiros de fls. 13-15 (réplicas às fls. 24-26), pois as ora acostadas foram realizadas por intérprete não juramentado no país.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, conforme disposto no art. 216-E, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN