Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 838/SP (2025/0056064-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:CECILIA HELENA CARVALHO FRANCHINIADVOGADOS:VALERIA CRUZ - SP138268FELIPE DOS SANTOS VELOSO - SP311862DREQUERIDO:FERRO, CASTRO NEVES & DALTRO BORGES SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADOS:MARCELO ALEXANDRE LOPES - SP160896ALUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA - RJ163989EDSON BOSSONARO JÚNIOR - SP473090
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado por CECÍLIA HELENA CARVALHO FRANCHINI, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 65):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO TRABALHISTA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. LIMITAÇÃO 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL DO CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES.
1. Honorários advocatícios têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal. Artigos 186 do Código Tributário Nacional, 962 do Código Civil e 85, § 14 , 797 e 908 do Código de Processo Civil. Precedente deste Tribunal.
2. Limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 para pagamento preferencial de crédito trabalhista em concurso universal de credores, não se aplica por analogia ao concurso singular. Aplicado entendimento do STJ. R Esp 1839608/SP e 2.069.920/SP.
3. Decisão reformada. Recurso provido.
Os aclaratórios que se seguiram pela requerente e pelo Município de São Paulo foram rejeitados (fls. 74-77 e 78-81).
Nas razões de tutela, a parte requerente narra que, "caso não seja conferido efeito suspensivo ao Recurso Especial da Requerente e ocorra eventual levantamento dos valores na origem pelos demais credores, o REsp da Requerente, já admitido, perderá seu objeto, gerando prejuízo irreparável à Requerente e, ainda, enriquecimento ilícito para a Requerida", no que acresce (fl. 4 – sic):
A decisão que autorizou o levantamento de valores compromete o direito objeto do Recurso Especial, pois:
1. Permitirá a distribuição imediata de valores que, por força da preferência absoluta prevista no artigo 186 do CTN, pertencem à Requerente.
2. Poderá inviabilizar a efetiva érguação do crédito trabalhista superpreferencial caso o Recurso Especial seja provido.
Em respeito à segurança jurídica e à hierarquia normativa, a suspensão da eficácia da decisão de origem é medida necessária e urgente.
Requer, nesse contexto, a concessão de efeito suspensivo (fl. 5):
[...] determinando a suspensão do andamento do feito na origem, bem como a cassação de qualquer decisão que autorize o levantamento de valores por credores não detentores de créditos superpreferenciais; ou
2. Subsidiariamente, caso se entenda pela possibilidade do levantamento de valores pelos credores na origem antes do trânsito em julgado, que este seja condicionado à prestação de garantia idônea nos autos por aqueles que não são titulares de créditos superpreferenciais, oriundos de vínculos trabalhistas.
É, no essencial, o relatório.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte [..]" (AgInt na Pet n. 13.893/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/4/2021), o que não ocorre na espécie.
Isso porque a recorrente sustenta que seu crédito trabalhista se sobressairia ao crédito de honorários na ordem de preferência entre credores, o que não encontra amparo na jurisprudência do STJ, firmada no sentido de equivalência entre estes e de ambos se sobressaírem ao crédito tributário.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. O crédito referente a honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, é equiparado ao crédito de natureza trabalhista, com preferência em relação ao crédito tributário em concurso de credores. Precedentes.
2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.734.814/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 13/12/2024.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. "O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios tem natureza alimentar e trabalhista, preferindo ao crédito tributário em concurso de credores." (AgInt no REsp n. 2.117.067/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.085.481/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024.)
Por sua vez, existindo concurso de credores em mesma hierarquia de privilégios, eventuais valores deverão ser vertidos de forma proporcional ao valor de seus créditos, conforme já decidido por esta Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. FORMA DE RATEIO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS. ART. 962 DO CC. PRECEDENTE. LIMITAÇÃO A 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 83, I, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA ANALOGIA. CONCURSO ESPECIAL E CONCURSO UNIVERSAL QUE APRESENTAM NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DISTINTAS. PRECEDENTE.
[...]
3. A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. Precedentes.
[...]
5. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.069.920/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023.)
ECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. FORMA DE RATEIO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS. ART. 962 DO CC. PRECEDENTE. LIMITAÇÃO A 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 83, I, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA ANALOGIA. CONCURSO ESPECIAL E CONCURSO UNIVERSAL QUE APRESENTAM NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DISTINTAS. RECURSO PROVIDO.
[...]
2. O propósito recursal consiste em definir a forma como se levará a efeito, em concurso particular de credores, a divisão de valores penhorados por dois exequentes titulares de créditos que gozam do mesmo privilégio (honorários advocatícios).
3. A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. Precedente específico da Terceira Turma do STJ.
[...]
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 1.989.088/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022.)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VERBAS TRABALHISTAS E EQUIPARADAS. CONCURSO DE CREDORES. ART. 962 DO CC. DESNECESSIDADE, PARA SUA INCIDÊNCIA, DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. MÚLTIPLAS PENHORAS. IDÊNTICO PRIVILÉGIO. FORMA DE RATEIO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
[...]
2. O propósito recursal consiste em definir se a anterioridade da penhora constitui critério a ser considerado para estabelecimento da forma de satisfação dos créditos de igual privilégio em concurso particular de credores.
[...]
4. A solvência dos créditos privilegiados detidos por credores concorrentes (concurso particular) independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos (art. 962 do CC). Precedente específico da Terceira Turma do STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp n. 1.987.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022.)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CONCURSO PARTICULAR OU ESPECIAL DE CREDORES. CRÉDITOS EQUIPARADOS A TRABALHISTAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO E FGTS. FORMA DE RATEIO.
1. Controvérsia estabelecida em sede de concurso particular de credores em torno da (a) classificação dos honorários sucumbenciais; (b) concorrência estabelecida em face de crédito titularizado pela CEF com base em FGTS inadimplido; (c) forma de pagamento dos créditos privilegiados e de mesma classe.
2. "Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal."
3. A solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe (equiparada a trabalhista) será realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes, desimportando a anterioridade de penhoras.
4. Exegese dos arts. 711 do CPC/73 (art. 908 do CPC/2015) e 962 do Código Civil.
5.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp n. 1.649.395/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 5/4/2019.)
Nesse contexto, em um exame preliminar, não apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no provimento do recurso especial interposto pela parte ora requerente, visto que o entendimento de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, a evidenciar a incidência dos preceitos da Súmula n. 83/STJ ou 568/STJ.
Assim, em uma análise perfunctória das alegações da requerente, não se evidencia a probabilidade do direito. Como um dos requisitos autorizadores para a concessão da medida urgente não está presente, torna-se inviável o deferimento do pleito, pois tais requisitos devem estar necessariamente presentes de forma conjugada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
TutCautAnt 838/SP (2025/0056064-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:CECILIA HELENA CARVALHO FRANCHINIADVOGADOS:VALERIA CRUZ - SP138268FELIPE DOS SANTOS VELOSO - SP311862DREQUERIDO:FERRO, CASTRO NEVES & DALTRO BORGES SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADOS:MARCELO ALEXANDRE LOPES - SP160896ALUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA - RJ163989EDSON BOSSONARO JÚNIOR - SP473090Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
TutCautAnt 838/SP (2025/0056064-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CECILIA HELENA CARVALHO FRANCHINIADVOGADOS:VALERIA CRUZ - SP138268FELIPE DOS SANTOS VELOSO - SP311862DREQUERIDO:FERRO, CASTRO NEVES & DALTRO BORGES SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADOS:MARCELO ALEXANDRE LOPES - SP160896ALUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA - RJ163989EDSON BOSSONARO JÚNIOR - SP473090Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
TutCautAnt 838/SP (2025/0056064-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CECILIA HELENA CARVALHO FRANCHINIADVOGADOS:VALERIA CRUZ - SP138268FELIPE DOS SANTOS VELOSO - SP311862DREQUERIDO:FERRO, CASTRO NEVES & DALTRO BORGES SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADOS:MARCELO ALEXANDRE LOPES - SP160896ALUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA - RJ163989EDSON BOSSONARO JÚNIOR - SP473090
DESPACHO
Tendo em vista as certidões de fls. 179-180, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025) e regularize a representação processual.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN