Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1074608/PR (2026/0056130-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE BRUNO FERNANDES DE ABREUADVOGADO:JOSÉ BRUNO FERNANDES DE ABREU - MS025904IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ELIAS DA SILVA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELIAS DA SILVA FERREIRA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 217-A, caput, e artigo 213, § 1º, ambos combinados com o artigo 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal; e artigo 217-A, caput c/c artigo 226, inciso II, do Código Penal, contra sua própria filha.
Após o recebimento da denúncia o paciente não foi encontrado para ser citado pessoalmente, razão pela qual foi determinada a citação por edital. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, o Ministério Público se manifestou pela suspensão da ação penal e do curso do prazo prescricional, bem como pela decretação da prisão preventiva do paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 11-18.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do recorrente.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 47-48.
Informações prestadas às fls. 53-58.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 63-67, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas, haja vista que, em tese, o paciente teria atentado contra a dignidade sexual da própria filha, constando nos autos que ele teria praticado atos libidinosos e conjunção carnal com a menor, quando ela contava com 7 (sete) anos de idade.
Ademais, a prisão se justifica para assegurar a aplicação da lei penal; nesse sentido, o Juízo de primeiro grau ressaltou que "Ainda, porque o acusado foi ouvido em sede policial na data de 09.09.2022, de modo que ele sabia da existência de uma investigação para apurar a sua participação no suposto crime. Após isso, apesar das tentativas deste Juízo e do Ministério Público, o réu não foi localizado e, apesar de citada por edital, deixou de comparecer no processo" (fl. 29).
Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar.
Sobre o tema:
"No caso, a segregação cautelar foi indeferida pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade da conduta imputada ao paciente, que teria praticado atos libidinosos com sua enteada, à época com 13 anos, consistentes em penetrar o pênis em sua vagina, passar as mãos sem suas nádegas e seios, pegar suas mãos para masturbá-lo e ainda praticar sexo oral na vítima" (AgRg no HC n. 870.919/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.).
"Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, de crime de estupro de vulnerável, de forma continuada e reiterada, contra a filha de sua ex-companheira" (AgRg no RHC n. 211.559/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.).
"A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime, pois o paciente é acusado de praticar reiterados crimes de estupro de vulnerável contra sua própria filha menor, utilizando-se da relação de parentesco e da vulnerabilidade da vítima" (AgRg no HC n. 963.711/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
"6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco à ordem pública, justifica a manutenção da prisão preventiva. 7. A fuga prolongada do recorrente demonstra a intenção de frustrar a aplicação da lei penal, justificando a necessidade da custódia cautelar" (RHC n. 210.861/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
"No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na fuga do distrito da culpa após o delito" (AgRg no RHC n. 192.103/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1074608/PR (2026/0056130-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE BRUNO FERNANDES DE ABREUADVOGADO:JOSÉ BRUNO FERNANDES DE ABREU - MS025904IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ELIAS DA SILVA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIAS DA SILVA FERREIRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 217-A, caput, e artigo 213, § 1º, ambos combinados com o artigo 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal; e artigo 217-A, caput c/c artigo 226, inciso II, do Código Penal, contra sua própria filha.
Após o recebimento da denúncia o paciente não foi encontrado para ser citado pessoalmente, razão pela qual foi determinada a citação por edital. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, o Ministério Público se manifestou pela suspensão da ação penal e do curso do prazo prescricional, bem como pela decretação da prisão preventiva do paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 11-18.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do recorrente.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO