Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1074530/RJ (2026/0056177-2)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:MARCOS BENSIMAN IUNESADVOGADO:MARCOS BENSIMAN IUNES - RJ124230IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E D DA S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS BENSIMAN IUNES (IMPETRANTE) em favor de E D D S J (PACIENTE), apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 12ª Câmara Cível de Família da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
É o relatório.
Nos termos da alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator for, entre outros, tribunal sujeito à sua jurisdição, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Veja-se:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - Processar e julgar, originariamente:
[...]
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas
mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua
jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da
Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Observa-se, portanto, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de habeas corpus contra ato praticado por juiz de primeiro grau de jurisdição.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A ORDEM REQUERIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS IMPETRANTES.
1. De acordo com o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que o writ foi impetrado contra decisão de Juízo de primeiro grau.
2. Outrossim, o ato apontado como coator, conforme se depreende dos autos e das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, já produziu seus efeitos, tendo em vista o escoamento do prazo pelo qual foi determinada a prisão em regime domiciliar, configurando-se a perda do objeto do writ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 708.853/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 24/6/2022)
Nessas condições, porque ainda não firmada a competência desta Corte, nos termos dos arts. 34, XX e 210, do seu Regimento Interno, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de habeas corpus.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 12ª Câmara Cível de Família da Comarca do Rio de Janeiro/RJ
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO