Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RvCr 6778/PR (2026/0056204-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:RODRIGO PORCIDESADVOGADO:MAURÍCIO PIZZATTO DE SOUZA NETO - PR020211REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2026.
RvCr 6778/PR (2026/0056204-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:RODRIGO PORCIDESADVOGADO:MAURÍCIO PIZZATTO DE SOUZA NETO - PR020211REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal, com suporte no art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, ajuizada por R P, em que se insurge contra o acórdão proferido pela Quinta Turma no REsp n. 2.015.838/PR.
Aduz o requerente que a condenação imposta pelo crime de estupro de vulnerável consumado (art. 217-A do CP) é contrária ao texto expresso da lei e à evidência dos autos. Sustenta que a dinâmica dos fatos descrita nos autos configura, em tese, apenas a modalidade tentada, uma vez que não teria havido a prática de ato libidinoso idôneo a caracterizar a consumação plena (fls. 3/9).
Defende a desclassificação para imputações menos graves (fls. 9/11), e registra a necessidade de absolvição por insuficiência de provas, alegando que a condenação se pautou exclusivamente na palavra da vítima, a qual estaria contaminada por falsas memórias e pela síndrome da alienação parental, acrescentando que a denúncia foi motivada por um término de união conturbado com a genitora da vítima, visando prejudicar a reputação do requerente (fls. 12/17).
Assevera, ainda, a existência de ilegalidade na dosimetria da pena, pleiteando a redução da reprimenda ao mínimo legal ou a aplicação da fração referente à tentativa. Postula, ao final, o conhecimento e provimento da ação revisional para que seja reconhecida a absolvição ou a reclassificação jurídica dos fatos (fls. 17/18).
Opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento da revisão criminal e, caso contrário, pela improcedência do pedido (fls. 1.108/1.114).
É o relatório.
O pedido revisional não merece ser conhecido.
De início, é certo que a revisão criminal está descrita no art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal e é admissível apenas em casos estritos:
. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
No caso dos autos, verifica-se que a pretensão revisional não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no referido dispositivo legal, traduzindo-se, em verdade, em mero inconformismo com a condenação definitiva e em indevida tentativa de rediscussão das premissas fáticas já soberanamente apreciadas pelas instâncias ordinárias.
O requerente não demonstra a existência de violação literal ao texto da lei penal, limitando-se a reiterar insurgência contra a conclusão alcançada no acórdão revisando. Conforme expressamente consignado no julgado, ficou incontroversa a prática de atos como toques em partes íntimas e “selinhos”, condutas que se subsomem, de forma inequívoca, ao delito consumado reconhecido na condenação (fls. 1.068/1.091).
Desse modo, a pretensão defensiva busca apenas a revaloração do conjunto fático-probatório e a revisão do juízo condenatório firmado por esta Corte, providência incompatível com a natureza excepcional da revisão criminal.
Consoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra menor de 14 anos é suficiente para a consumação do delito de estupro de vulnerável, sendo inviável o reconhecimento da forma tentada com fundamento na alegada proporcionalidade ou reduzida intensidade da conduta.
Esse entendimento foi reafirmado pela Terceira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.121), ocasião em que se firmou a tese de que a superficialidade do ato libidinoso não autoriza a desclassificação da conduta nem o reconhecimento da tentativa.
No tocante à alegada insuficiência probatória e à tese de alienação parental, tanto a instância de origem quanto esta Corte já examinaram detidamente a controvérsia, reconhecendo a especial relevância da palavra da vítima, corroborada por elementos probatórios consistentes, notadamente os severos impactos psicológicos constatados e a reiteração dos abusos narrados.
A desconstituição de tais conclusões demandaria ampla revisitação do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a estreita via da revisão criminal, que não se presta à rediscussão aprofundada da prova nem pode ser utilizada como sucedâneo de uma terceira instância recursal (AgRg na RvCr n. 6.818/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 14/5/2026).
Igualmente improcede a insurgência quanto à dosimetria da pena.
A exasperação da pena-base em 9 anos de reclusão foi adequadamente fundamentada nas gravíssimas consequências do delito, evidenciadas pela supressão da infância da vítima e pelos profundos abalos psicológicos decorrentes dos abusos, tais como ansiedade, depressão e tentativas de suicídio. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 2.924.706/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026; AgRg no HC n. 1.068.084/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026; e AgRg no REsp n. 2.142.627/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.
Do mesmo modo, a aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva observou a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.202, considerando a elevada reiteração criminosa, consistente na prática de abusos ao longo de aproximadamente três anos (AgRg no REsp n. 2.222.677/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026).
Embora seja admissível, em caráter excepcional, a revisão da dosimetria da pena na via revisional, tal providência somente se justifica diante da demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade, manifesta contrariedade ao texto expresso da lei ou evidente erro judiciário, hipóteses não configuradas na espécie.
A jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão criminal não se presta à rediscussão dos critérios de individualização da pena fixados em decisão transitada em julgado, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou verdadeira segunda apelação.
No caso concreto, a pretensão defensiva traduz mero inconformismo com a solução jurisdicional definitivamente estabelecida, buscando a reapreciação do conjunto fático-probatório e dos fundamentos empregados na dosimetria da pena, matérias já exaustivamente examinadas pelas instâncias ordinárias, o que se revela incompatível com a natureza excepcional da ação revisional.
Ilustrando esse entendimento: AgRg na RvCr n. 6.487/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgRg nos EDcl na RvCr n. 6.481/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; e AgRg na RvCr n. 4.730/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 14/9/2020.
Destarte, ausentes as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não se mostra viável o conhecimento da presente ação.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de revisão criminal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR