Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 982809/PR (2025/0056299-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:VIVIANE EFEICHE DE SOUSAADVOGADOS:ANDERSON JOSE ADAO - PR040886VIVIANE EFEICHE DE SOUSA - PR061177IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A C O DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor da menor A.V.R. contra decisão de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus anteriormente impetrado contra decisão que determinou a aplicação de medida protetiva de acolhimento institucional, com a consequente busca e apreensão da paciente.
Os impetrantes alegam, em síntese, que a paciente, que atualmente conta com 6 (seis) anos de idade, foi deixada aos cuidados da família substitua aos 50 (cinquenta) dias de vida pela genitora biológica, a qual não tinha condições de arcar com as necessiades da infante.
Diante desse cenário, afirmam que o acolhimento institucional foi ilegal e "não mencionou absolutamente nenhuma circunstância concreta capaz de evidenciar que A. V. R. estivesse em situação de risco ou perigo, seja físico ou psicológico, enquanto estava sob os cuidados da família acolhedora/substituta. O que ensejou a ordem de abrigamento foi somente a suspeita de intenção de afastamento da criança com a genitora e supostas violências emocionais, o que não restou comprovado". Acrescentam que a fundamentação de tal medida se valeu de "fatos (...) distorcidos nos autos, não sendo verídicas as alegações de alienação parental e violência psicológica atribuídas ao casal, que sempre contribuiu com a justiça, tendo procurado o Conselho Tutelar para relatar todos os anseios e as ocorrências com a genitora da criança".
Além disso, sustentam que "não se mostra razoável que o pedido de abrigamento institucional tenha sido aparelhado apenas com base em poucas conversas com estagiários do grupo Laços e Afetos com os ora impetrantes, bem como, com picadas de inseto e machucados naturais de uma criança de 06 (seis) anos, sem analisar todo o contexto familiar do período de relação afetiva".
Aduzem que a família substituta tem direito à guarda da menor, tendo em vista a relação de afeto e a convivência prolongada que a paciente teve com os pretensos guardiões, irmãos, escola e animal de estimação.
Defendem que o acolhimento institucional, longe do seio familiar socioafetivo, pode acarretar danos irreversíveis a menor.
Assim postos os fatos, anoto, inicialmente, que o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para decidir questões de Direito de Família, pertinentes à guarda e adoção de menores, nos termos do reiterado entendimento das Turmas de Direito Privado do STJ.
Nesse sentido, cito as seguintes ementas: HC 329.147/SC, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 11.12.2015; e HC 298.009/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 4.9.2014.
Verifico, ademais, que, em princípio, não cabe, em regra, habeas corpus contra decisão liminar de relator proferida em outro feito, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeito à jurisdição do STJ (Súmula 691/STF).
Ainda que todos esses óbices pudessem ser superados, considero que a decisão que determinou a busca e apreensão, com o consequente acolhimento institucional da menor, não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal. Tais características são requisitos para a admissão excepcional do habeas corpus, conforme entendimento jurisprudencial, com o objetivo de assegurar a prevalência absoluta do princípio do melhor interesse da menor. Em exame liminar, entendo que essa hipótese não se configura no caso concreto, mas sim o oposto.
Importa destacar que os autos estão deficientemente instruídos, contando apenas com a petição de habeas corpus e com a decisão que rejeitou o pedido liminar.
Nesse contexto, as alegações contidas no habeas corpus, no sentido de que a menor convive com a família substituta há seis anos, não foram devidamente acompanhadas de provas nem de menção a eventual regularização da guarda. Além disso, não é possível compreender a relação existente entre os pretensos guardiões e a genitora biológica, a qual, segundo o impetrante, retornou à vida da menor aos dois anos de idades.
Aliás, a própria autoridade coatora registrou que "este Juízo não t[em] acesso aos documentos sob sigilo juntados na Ação de Busca e Apreensão" (fl. 23), bem como que a ação de busca e apreensão encontra-se em fase de instrução probatória.
Valendo-se da decisão que determinou o acolhimento, no entanto, a Desembargadora relatora constatou que o afastamento se pautou no comportamento dos guardiões em relação à infante, o qual se mostrou "marcad[o] por manipulações, distorções e omissões", exigindo "cautela ante eventuais riscos de negligência e abuso" e a realização de maior instrução probatória, conforme se extrai da seguinte fundamentação :
Extrai-se dos autos que o acolhimento da criança [A] se deu em razão das graves situações informadas pelos profissionais que integram o Programa Laços e Afetos, os quais narraram que os comportamentos demonstrados pelos guardiões são prejudiciais à criança:
Nesse sentido, muito embora este Juízo não tenha acesso aos documentos sob sigilo juntados na Ação de Busca e Apreensão (mov. 559.1 dos autos nº 0000668-60.2021.8.16.0083) dos trechos citados pelo Juízo Singular na decisão agravada, depreende-se acerca da conduta dos guardiões:
“O contato da equipe técnica com o Sr. [D] e a Sra. [A], revelou comportamentos marcados por manipulação, contradições, relatos truncados e posturas preocupantes. Ambos admitiram, de forma irônica, incitar a infante a chamar a genitora de “bruxa”, demonstrando desprezo e tripudiando sem escrúpulos o infortúnio da Sra. [A L]. Observou se, também, uma constante distorção e omissão de fatos na narrativa para benefício próprio, atitude que foi identificada na entrevista técnica com a psicóloga da criança, evidenciando uma tentativa de manipulação da profissional.
O casal, cuja interação não demonstra uma relação afetiva genuína, aparenta ser mais uma parceria funcional do que conjugal. Ambos exibem atitudes intransponíveis e um comportamento calculado, que dificulta a leitura emocional e a identificação de suas reais intenções, parecendo sempre irredutíveis para ocultar suas verdadeiras posturas. Durante a entrevista inicial, com o Sr. [D] e com a Sra. [A] foram questionados repetidamente sobre como mediavam a aproximação entre a infante e sua genitora. Em vez de responder de forma clara, confabularam a respeito de acontecimentos aleatórios envolvendo a Sra. [A L], desviaram da pergunta e focaram em difamar a genitora da infante, sugerindo que nunca buscaram de fato promover essa aproximação.
(...)
Outro ponto de alerta surgiu quando a equipe informou sobre a realização das visitas monitoradas. Neste momento, o Sr. [D] questionou de forma apreensiva e com certa surpresa: “Mas ela foi localizada?” (sic.), o que gerou preocupação na equipe quanto à segurança da genitora, Sra. [A L]. A postura alarmada do Sr. [D] , somada às ações anteriormente descritas, reforça a necessidade de atenção às possíveis ameaças à integridade da genitora e à relação materno-filial.”
Cumpre ainda ressaltar as percepções preocupantes que a equipe constatou em relação à criança:
“Durante uma atividade lúdica coletiva, o som de uma sirene foi ouvido do lado de fora do espaço. O grupo foi surpreendido pela reação imediata de pânico da infante. A equipe inicialmente interpretou a ação como parte de uma brincadeira, mas a insistência da infante e sua expressão de medo indicaram genuína angústia. [A] abruptamente cobriu os ouvidos, deitou-se no chão e, com um tom de urgência, instruiu a equipe a fazer o mesmo, afirmando que a polícia iria nos pegar caso não fizéssemos o mesmo. Ao ser questionada sobre a necessidade de se proteger, a infante explicou sussurrando que tal comportamento era para evitar ser presa pela polícia. Ao longo do evento, a infante reforçou o pedido de silêncio e de permanência no chão até que o som da sirene desaparecesse. Em seguida, [A] referiu sentir-se mal, afirmando que iria vomitar. Após receber água, iniciou um comportamento de autolesão, cutucando ferimentos existentes nas pernas.
(...)
Na segunda ambientação, [A] chegou novamente com ferimentos, desta vez incluindo um corte no braço. Além disso, a marcha apresentava maior dificuldade em relação à primeira visita, aparentando sentir dores que não se limitavam apenas aos joelhos lesionados. Desta vez, a equipe médica do Tribunal de Justiça do Paraná entrou na ambientação da infante para prestar atendimento pois seus curativos haviam descolado. Questionada novamente sobre a origem dos ferimentos, mostrou-se reticente, oferecendo respostas divergentes e contraditórias. Quando a profissional questionou sobre o corte no braço contou uma história confusa sobre Sra. [A] morder a irmã [K] e em seguida ela mesma se morder – [A] demonstrou como ela mesma teria se mordido para demonstração. Os relatos inconsistentes da criança, aliados ao estado físico em que se apresenta nas visitas, levantam fortes indícios de orientação para ocultar informações e negligência contínua em relação à sua saúde.”
Ademais, a conclusão do relatório apresentado, cujo parecer se deu pelo afastamento da criança em relação aos guardiões, foi no seguinte sentido:
“A manutenção de [A] em um ambiente permeado por manipulação, negligência e violência emocional configura um processo de desconstrução de sua individualidade e vínculos afetivos legítimos, caracterizando, simbolicamente, um infanticídio psíquico. O distanciamento imposto da genitora, aliado à narrativa falsa e à hostilidade promovida pelo Sr. [D] e Sra. [A], priva a infante de uma convivência saudável e de sua própria história, comprometendo gravemente seu desenvolvimento emocional e psicológico.
(...)
Ainda dentro do que foi exposto acima, entende-se necessário o afastamento completo e definitivo do contato com os alienadores não parentes. A manutenção deste contato pode ser prejudicial ao desenvolvimento saudável da infante além de encontrar-se em desacordo com o maior e melhor interesse da mesma.”
Diante do exposto, depreende-se que, de um lado, os guardiões da infante não apresentam comportamento confiável, tendo as suas condutas verificadas pela equipe - marcados por manipulações, distorções e omissões, -, colocado em xeque as suas aptidões para exercer os cuidados da criança.
De outro, não há como afastar a conclusão de que as posturas descritas se mostram ainda mais temerárias ao se analisar os relatos da equipe sobre o comportamento da criança, a qual demonstra reações de elevado temor diante de situações corriqueiras, bem como aparenta sentir dores e sofrer ferimentos/lesões dos quais não consegue explicar, apresentando justificativas inconsistentes e contraditórias, contexto que denota cautela ante eventuais riscos de negligência e abuso.
Face a esse cenário, determinar o imediato retorno da criança aos cuidados dos guardiões não se revela medida que atende ao melhor interesse da criança, não se afigurando prudente o seu desacolhimento, de plano, porquanto não se deve desconsiderar os graves relatos trazidos pela equipe, os quais demandam a realização de estudos mais aprofundados a fim de melhor averiguar as circunstâncias envolvendo o caso concreto.
A propósito, observa-se dos autos que algumas diligências encontram-se pendentes, em especial o encaminhamento ao NAP para realização de estudo psicossocial, o qual certamente averiguará a in(existência) de risco e a possibilidade de retorno da criança aos cuidados dos guardiões. E diante dos elementos probatórios presentes nos autos e das parcas provas até agora produzidas nesta fase inicial, esses estudos se mostram imprescindíveis.
Feitas essas considerações, reputo que a medida considerada ilegal, segundo as razões dos autos, na verdade, visou privilegiar o interesse da menor, pois, de um lado, havia indícios de riscos à sua integridade e, de outro, não foram apresentados elementos suficientes para a adequada compreensão da controvérsia – situação semelhante à verificada no presente caso.
Desse modo, diante do risco de irreversibilidade decorrente do deferimento do retorno da infante aos guardiões, bem como da ausência de prova pré-constituída que demonstre a existência de um vínculo indissociável entre eles e da inexistência de situações de risco à menor, entendo que não se caracteriza teratologia ou ilegalidade no indeferimento do pedido.
Cumpre também ressaltar a existência de julgados desta Corte que reconhecem que, diante de indícios de adoção irregular, o acolhimento institucional mostra-se como medida a resguardar o interesse do infante. Veja-se:
HABEAS CORPUS - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - ENTREGA IRREGULAR DO INFANTE PELA MÃE BIOLÓGICA A TERCEIROS - O ABRIGAMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NO CASO - ORDEM DENEGADA.
Hipótese: Habeas Corpus tirado contra deliberação monocrática exarada por Desembargador relator de agravo de instrumento que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso esse, de sua vez, interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro de Guarulhos que, nos autos da ação de destituição do poder familiar fundada no efetivo abandono e indícios de adoção à brasileira, cumulada com aplicação de medidas de proteção, promovida pelo Ministério Público Estadual, concedeu a antecipação de tutela para determinar o acolhimento (medida de proteção prevista no art. 101, VII, do ECA), em favor da criança, com a consequente ordem de busca e apreensão e proibiu visitas pela genitora, ora impetrantes e seus familiares sem autorização judicial.
1. A decisão monocrática do relator do agravo de instrumento é desafiável por recurso próprio, porém, optaram os requerentes por protocolar o presente habeas corpus, subvertendo a ordem recursal própria incidente à espécie, o que se afigura inadmissível, principalmente por não se revelar a ocorrência de flagrante abuso ou constrangimento ilegal, únicas circunstâncias que autorizariam, face o sopesamento com o princípio do melhor interesse da criança que constitui o fundamento de todo o sistema de proteção do menor, a alteração do adequado procedimento judicial recursal.
2. Na origem fora determinado o acolhimento institucional face a suspensão do poder familiar em razão da inadequação na entrega espontânea do infante, pela mãe biológica residente na Bahia, ao casal impetrante domiciliado em São Paulo, que não possui qualquer vínculo de parentesco com a criança, tampouco é inscrito no cadastro de pretendentes à adoção.
3. Em princípio, não se afigura teratológica a deliberação do magistrado a quo e do Desembargador relator do agravo de instrumento que, frente às circunstâncias fáticas do caso entenderam prudente o acolhimento institucional do menor, ante a existência de fortes indícios acerca da irregularidade na conduta da genitora e dos impetrantes, ao afrontarem a legislação regulamentadora da matéria sobre a proteção de crianças e adolescentes, bem assim às políticas públicas implementadas, com amparo do Conselho Nacional de Justiça, que visam coibir práticas como a da adoção à brasileira.
3. Na hipótese ora em foco, momentaneamente, a defesa do melhor interesse da criança se consubstancia no acolhimento provisório institucional, tanto em razão do pequeno lapso de tempo de convívio com os impetrantes, de modo a evitar o estreitamento desses laços afetivos, quanto para resguardar a adequada aplicação da lei e a observância aos procedimentos por ela instituídos, já que, segundo se depreende dos elementos colhidos na análise desta controvérsia, para fins de adoção, os impetrantes não estão aptos visto sequer estarem inscritos no cadastro nacional de pretensos adotantes.
4. Assim, dada a pouca idade do infante e em razão de que os elos de convivência não perduram por período tão significante a ponto de formar, para o menor, vínculo indissolúvel, prudente e razoável a manutenção do abrigamento.
5. Ordem denegada e, por consequência, revogada a liminar anteriormente concedida.
(HC n. 439.885/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. AÇÃO DE ADOÇÃO CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUSPEITA DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELOS AUTORES DA AÇÃO E PELA MÃE BIOLÓGICA. "ADOÇÃO À BRASILEIRA". NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
2. Salvo risco evidente à integridade física e psíquica da criança, não é do seu melhor interesse o acolhimento institucional, cuja legalidade pode ser examinada na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
3. Hipótese em que, todavia, o acolhimento institucional fora determinado em razão de fatos que levantam suspeita de possíveis irregularidades praticadas pelos autores da ação e pela mãe biológica da criança, em detrimento da legalidade do processo de adoção. Situação que demanda ampla dilação probatória, inviável na via processual estreita do habeas corpus.
4. Ordem denegada. (HC n. 570.636/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 22/6/2020.)
Em outras palavras, os elementos dos autos demonstram o acerto da decisão impugnada como a melhor alternativa para preservar o interesse da criança.
Em face do exposto, com base nos arts. 34, XVIII, e 210 do Regimento Interno do STJ, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
HC 982809/PR (2025/0056299-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:VIVIANE EFEICHE DE SOUSAADVOGADOS:ANDERSON JOSE ADAO - PR040886VIVIANE EFEICHE DE SOUSA - PR061177IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A C O DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.