Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1074623/DF (2026/0056360-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:D A S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de D A S G – denunciado pela suposta prática dos crimes dos arts. 215-A e 217-A, § 1º, do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 0701130-81.2025.8.07.0019, da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas/DF –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em 10/12/2025, denegou a ordem no HC n. 0749072-69.2025.8.07.0000 (fls. 19/33).
Em suma, a impetrante alega falta de justa causa, pois a própria vítima teria declarado, em produção antecipada de provas, que não foi forçada a praticar qualquer ato libidinoso, o que evidenciaria a atipicidade dos fatos narrados na denúncia, diante do consentimento aos atos.
Sustenta que há prova robusta colhida sob o crivo do contraditório retirando o elemento normativo dos tipos penais imputados. Acrescenta que a ata de reunião escolar anexada na origem corrobora a consensualidade e o contexto voluntário dos envolvidos, inclusive com pedido de desculpa da genitora da vítima à mãe do paciente.
Requer, inclusive em caráter liminar, o trancamento da ação penal.
É o relatório.
O writ não merece ir adiante.
No caso, a Corte estadual assim se manifestou (fls. 22/25 – grifo nosso):
[...] há elementos que apontam para a materialidade e indícios de autoria, conforme elementos informativos da fase pré-processual e da denúncia.
[...]
A denúncia está estribada em depoimento da vítima e da amiga, o que comprova a materialidade e os indícios de autoria.
Assim, correto o recebimento da denúncia, especialmente quando verificado o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Note-se, a propósito os exatos termos da decisão que ratificou o recebimento da denúncia (ID 78140203):
[...]
A alegação de que a decisão se limita a reproduzir fórmulas padronizadas não se sustenta frente ao conteúdo da própria peça decisória, que, ao reconhecer que a matéria ventilada pela defesa envolve o mérito da imputação, revela justamente a distinção entre o momento de admissibilidade da acusação e o juízo de mérito, próprio da fase instrutória. Tal entendimento está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a decisão que afasta a absolvição sumária na forma do art. 397 do CPP não exige fundamentação exauriente, sendo suficiente a exposição dos motivos pelos quais entende necessário o prosseguimento da ação penal. Ademais, a análise aprofundada dos argumentos defensivos cabe ao momento oportuno, após a instrução.
No ponto, é impertinente o argumento da defesa de que a não aceitação de suas teses violaria o contraditório ou a ampla defesa. Ao contrário, o rito processual penal prevê momentos adequados para o exame aprofundado das alegações defensivas, sendo a resposta à acusação apenas uma das etapas procedimentais, cuja função não é produzir o julgamento antecipado do mérito, mas permitir ao juízo a filtragem de imputações ineptas ou desprovidas de justa causa, o que, na espécie, não se verifica.
Ademais, a tese de atipicidade da conduta, sustentada com base no suposto consentimento da vítima, revela-se precipitada. O paciente foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 215-A e 217-A, §1º, do Código Penal, imputando-lhe a prática de atos libidinosos com adolescente de 16 anos de forma não consentida, inclusive sob circunstâncias que a colocaram em condição de vulnerabilidade. A narrativa da denúncia, conforme já destacado, expõe de forma coerente e concatenada dois episódios distintos, ambos graves, com base em elementos informativos que consistem em depoimentos da própria vítima e de testemunha presencial, revelando não só a materialidade dos fatos como a plausibilidade da autoria.
O fato de a vítima, em sede de produção antecipada de provas, ter apresentado relato considerado confuso pela defesa não desautoriza, por si, o prosseguimento da ação penal, especialmente porque ao que se indica, estava em situação de vulnerabilidade, não podendo esclarecer todos os detalhes dos crimes praticados.
Ao contrário do que se pretende fazer crer, os trechos colacionados pela impetrante contêm elementos de extrema relevância, revelando sensação de violação de sua integridade, lapsos de memória e, sobretudo, expressões inequívocas de sofrimento psicológico, compatíveis com situações traumáticas e que, sob nenhuma hipótese, podem ser interpretadas como manifestação livre e consciente de vontade sexual.
A confusão narrada pela vítima, em verdade, não desnatura a imputação. Ao contrário, pode ser compreendida como reflexo de um quadro de ansiedade e vulnerabilidade pré-existente, conforme indicado nos autos, inclusive com uso de medicação controlada (sertralina), fator que deve ser considerado na avaliação da sua capacidade de discernimento e resistência.
A alegação de consentimento, portanto, carece nesse momento de força invalidante da imputação neste estágio processual, especialmente em se tratando de delitos de natureza sexual, nos quais o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a palavra da vítima assume especial relevância, desde que corroborada por elementos indiciários, o que aqui se verifica.
É igualmente frágil a tese subsidiária de ausência de justa causa. A denúncia, além de atender aos requisitos legais, está ancorada em evidências mínimas de autoria e materialidade, inclusive com relato da testemunha A.M. confirmando que a vítima se encontrava fisicamente debilitada e apresentava sinais de intoxicação no momento dos fatos, após ingestão de líquido oferecido pelo réu. A alegada inexistência de exame toxicológico ou de outros elementos periciais é matéria de instrução probatória, que deverá ser devidamente analisada ao longo da ação penal, e não constitui óbice para seu prosseguimento.
Igualmente descabe o argumento de que a denúncia foi precipitada por não ter o Ministério Público ouvido outras testemunhas. O oferecimento da denúncia é ato discricionário do titular da ação penal, que atua a partir da formação da opinio delicti com base nos elementos então disponíveis. A necessidade de complementação probatória durante a instrução não invalida a justa causa para a ação penal, sendo perfeitamente legítimo que o juízo convoque novos depoimentos no curso da instrução, sob o crivo do contraditório.
Por fim, a ata de reunião escolar, na qual as mães dos envolvidos teriam feito declarações sobre o consentimento ou ausência de abuso, não possui valor jurídico para afastar a justa causa ou a tipicidade da conduta. Tal documento, produzido em ambiente informal e desprovido das garantias do processo penal, tampouco pode substituir a colheita de prova em juízo. Aliás, o próprio teor da reunião revela o potencial constrangimento social enfrentado pelas famílias, o que não é incomum em casos que envolvem adolescentes, sexualidade e valores morais.
Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta, tampouco abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora. A decisão impugnada está suficientemente fundamentada e alinhada à jurisprudência dos tribunais superiores, não havendo amparo para o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus neste momento.
[...]
O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência deste Corte, segundo a qual a constatação da atipicidade da conduta no sentido de que os fatos não ocorreram, por alegação de que houve o consentimento da vítima, exigiria necessariamente o cotejo minucioso de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus (HC n. 37.991/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/4/2005, DJ de 16/5/2005, p. 370).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR