Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 982807/GO (2025/0056363-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M H L RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M H L R contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5411746-10.2024.8.09.0011.
Extrai-se dos autos que o paciente foi representado pelo Ministério Público do Estado de Goiás pela prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP (estupro de vulnerável), procedimento julgado procedente pelo Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO para aplicar medidas socioeducativas de liberdade assistida, pelo prazo de 6 meses, e prestação de serviço à comunidade, por 3 meses, à razão de 4 horas semanais.
A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação que foi desprovido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme acórdão assim ementado:
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO INFRACIONAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CREDIBILIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o representado por ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, aplicando as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade por três meses e liberdade assistida por seis meses.
2. Defesa alegou, como questões prévias, prescrição e nulidade decorrente de suposta invasão de domicílio. No mérito, pleiteou absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para ato infracional análogo ao delito de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) e questionou a cumulação das medidas socioeducativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição; (ii) analisar a nulidade das provas sob alegação de invasão de domicílio; (iii) avaliar a suficiência das provas e a tipificação jurídica do ato infracional; e (iv) examinar a adequação da cumulação das medidas socioeducativas aplicadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há prescrição a ser reconhecida, considerando que o prazo aplicável aos menores de 21 anos, de um ano e seis meses, não foi ultrapassado entre os marcos interruptivos da prescrição, como o recebimento da representação e a prolação da sentença.
5. A alegação de invasão de domicílio não se sustenta, pois a ação policial, mesmo que passível de apuração administrativa, ocorreu após a consumação do crime o que não compromete a regularidade da prova principal: a narrativa da vítima.
6. A condenação encontra amparo na palavra da vítima, corroborada por relatos de testemunhas e informantes. A narrativa da ofendida apresenta coerência e é reforçada por elementos como o impacto psicológico relatado por familiares.
7. A desclassificação para importunação sexual não é cabível, pois o ato libidinoso descrito, com toque direto nas partes íntimas da vítima, configura estupro de vulnerável, conforme consolidado pelo Tema 1.121/STJ.
8. A cumulação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida é legítima, conforme previsto no art. 112 do ECA, sendo proporcional e adequada à gravidade do ato infracional e à necessidade pedagógica do representado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido com manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável a atos infracionais praticados por menores de 21 anos deve ser calculado conforme os marcos interruptivos previstos no Código Penal. 2. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância probatória. 3. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, configurando estupro de vulnerável, afasta a possibilidade de desclassificação para o delito de importunação sexual. 4. A cumulação de medidas socioeducativas é permitida pelo ECA, desde que proporcional e adequada à situação do adolescente infrator." ________________
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, VI, 115, e 217-A; CPP, art. 244; ECA, arts. 103, 112, e 115; Tema 1.121/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.343.449/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 06.08.2013; STJ, Tema 1.121; TJGO, Apelação Criminal nº 5066047-49.2023.8.09.0029." (fls. 29/30).
Neste writ, a Defensoria Pública do Estado de Goiás aduz a ilegalidade do procedimento de apuração de ato infracional, afirmando a ocorrência de invasão de domicílio e violência policial durante o procedimento de apreensão e condução do adolescente à Delegacia de Polícia.
Argumenta a insuficiência de provas para a procedência da representação, sustentando que a condenação baseou-se, principalmente, na palavra da vítima, sem outras provas que corroborem a acusação.
Adicionalmente, argui a prescrição pedagógica das medidas socioeducativas, porquanto decorridos 2 anos desde o suposto cometimento do ato infracional sem o início do cumprimento das condições fixadas.
Requer o deferimento de liminar para reconhecer a ilegalidade da ação policial e a insuficiência de provas, absolvendo o paciente ou, alternativamente, reconhecendo a prescrição pedagógica das medidas, com a extinção do procedimento. No mérito, pretende seja concedida a ordem para confirmar a liminar.
A liminar foi indeferida (fls. 340/343). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 349/352).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Em síntese, o feito versa sobre representação apresentada pelo Ministério Público Estadual em face de adolescente, ao qual é imputada a prática de ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável contra vítima, menina de 09 anos à época.
Uma vez prolatada a sentença, a Defesa se insurge quanto à aplicação das medidas socioeducativas ao paciente, invocando a ocorrência de prescrição.
A prescrição foi afastada pelo acórdão da seguinte forma:
“(...) O ato infracional ora analisado teria ocorrido em 24/03/2023, enquanto a representação foi formalmente recebida em 19/06/2024 (mov. 9). Após a instrução processual, foi proferida sentença em desfavor do recorrente, impondo-lhe as medidas socioeducativas de prestação de serviço à comunidade, pelo período de 03 (três) meses, e de liberdade assistida, pelo prazo de 06 (seis) meses. A intimação da sentença foi expedida em 11/10/2024 (mov. 54), subsistindo recurso exclusivo da defesa (mov. 57). De forma preambular, é importante esclarecer que mesmo versando sobre ato infracional, aplicam-se as disposições do Código de Processo Penal, conforme prevê o artigo 226 da Lei 8.069/90. Assim, o prazo prescricional, como se trata de recurso apenas da defesa, deve ser determinado com base na pena fixada em sentença, em observância ao artigo 110, §1º, do Código Penal. No presente caso, as medidas impostas ao recorrente possuem prazo prescricional de 3 (três) anos, reduzido pela metade por se tratar de agente menor de 21 (vinte e um) anos para 1 (um) ano e 6 (seis) meses, conforme estabelecido pelos artigos 109, inciso VI, e 115, ambos do Código Penal. Neste contexto, entre o recebimento da representação (19/06/2024) e a publicação da sentença (11/10/2024), transcorreu um período aproximado de 03 (três) meses, o que não ocasiona prescrição. Da mesma forma, entre a data do fato (24/03/2023) e o recebimento da representação (19/06/2024), decorreu apenas cerca de 1 (um) ano e 3 (três) meses, tempo igualmente inferior ao prazo prescricional aplicável. (...)”.
Realmente, não socorre ao interessado a alegação de prescrição.
O artigo 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) prescreve que:
“Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal”.
Na mesma linha é o enunciado da Súmula 338 do STJ: "A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas".
Outrossim, "resta assente nesta Corte Superior que 'aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa' (AgRg no REsp 1.870.407/SC, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23/11/2020)" (AgRg no HC 778.991/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
No caso, verifica-se que foram aplicadas ao paciente as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, por três meses, e de liberdade assistida, pelo período mínimo de seis meses. Na verdade, as medidas foram aplicadas sem termo final.
Observando-se os marcos interruptivos (data do fato: 24/03/2023, data do recebimento da representação: 19/06/2024 e data da publicação da sentença: 11/10/2024), conclui-se que não ocorreu a prescrição.
Para sedimentar o correto afastamento da prejudicial de mérito, colaciono os precedentes desta Corte Superior:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA POR PERÍODO MÍNIMO DE SEIS MESES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição de medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada a ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
2. O acórdão recorrido aplicou a medida pelo período mínimo de 6 meses, considerando transcorrido o prazo prescricional superior a dois anos entre o recebimento da representação e a sentença.
3. O recorrente alega violação dos artigos 109, IV, e 115 do Código Penal e 118, § 2º, do ECA, requerendo o afastamento da prescrição e o restabelecimento da sentença de procedência da representação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas e qual o prazo prescricional adequado para a medida de liberdade assistida sem termo final.
III. Razões de decidir
5. A prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas, conforme a Súmula 338 do STJ.
6. Para medidas socioeducativas sem termo final, deve-se considerar o período máximo de 3 anos para o cálculo do prazo prescricional.
7. No caso, não houve o transcurso do lapso prescricional, pois a representação foi recebida em 11 de maio de 2021 e a sentença prolatada em 12 de julho de 2023.
IV. Dispositivo 8. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento do apelo defensivo. (REsp 2126516 / RS, RECURSO ESPECIAL 2024/0062829-9, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 26/11/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 17/12/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. SÚMULA 338/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. 4 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Resta assente nesta Corte Superior que "aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa" (AgRg no REsp 1.870.407/SC, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23/11/2020).
2. Não transcorrido o lapso temporal de 4 anos, nos termos do art. 109, IV, c/c 115 do CP, desde o recebimento da representação, não houve a superveniência da prescrição da pretensão socioeducativa.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 778.991/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N. 338/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO MÁXIMO PREVISTO PARA AINTERNAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 118, § 2.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente não estabeleceu o prazo máximo de duração da liberdade assistida, mas tão-somente a duração mínima, a qual pode ser prorrogada até o limite de 3 (três) anos, pela aplicação subsidiária do art. 121, § 3.º, da mesma Lei.
2. No caso, a sentença não fixou o interregno da medida socioeducativa de liberdade assistida. Assim, na apuração da prescrição da pretensão executória deve ser levado em consideração o prazo máximo abstratamente possível, segundo as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso, dessa forma, a consumação do lapso prescricional ocorre em 4 (quatro) anos (art. 109, inciso IV, c.c. o art. 115 do Código Penal).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 695.148/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021).
De outro lado, sobre a alegada violação do domicílio e suposta violência policial, constata-se que foi repelida pelo acórdão nos seguintes termos:
"(...) Sobre a invasão de domicílio, sabe-se que o caráter inviolável pode ser excetuada caso exista investigação prévia que tem o condão de caracterizar a natureza de diligências para amparar a entrada no local em que, anteriormente, se conseguiu informações sobre a existência de crime. Pelo que se denota das narrativas proferidas em juízo, dois meses após o suposto ato infracional, a irmã da vítima buscou auxílio junto ao 39º BPM sobre possível estupro da ofendida. Os policiais militares, na companhia de membros da família da vítima, foram até o local para que fosse realizada a oitiva do menor. Consta no APF que o menor estava sozinho em sua residência. Mesmo assim, a equipe entrou em contato via telefone com a genitora do representado, a qual teria autorizado a detenção dele. Assim, Marcilei Henrik foi levado até a autoridade policial e, posteriormente, foi colhido o depoimento do conduzido na presença da representante legal. Sob a ótima do que foi informado, poderia se cogitar um excesso dos policiais militares que, não existindo perpetuação de flagrante, providenciaram a detenção de possível menor infrator na ausência dos pais. Isto, por mais que possa configurar alguma irregularidade administrativa, não convalida a arguição de invasão. Imperioso destacar que não foi efetuada diligência no imóvel ou apreensão relevante que justifique a nulificação de qualquer ato processual decorrente desta ação. O ato infracional, em tese, já estava consumado e foi unicamente baseado na palavra da vítima, o qual a (ir)regularidade dos atos praticados pelos policiais militares não influi. Poderia se cogitar a averiguação da conduta atribuída à equipe da polícia militar por via administrativa, providência que escapa da alçada deste subscritor. Falar-se em nulidade que retire de pauta a apreciação de alguma prova é medida desproporcional a suposta irregularidade da conduta policial narrada pela Defensoria Pública.(...)".
Assim, ao que se tem dos autos, as diligências se iniciaram porque primeiro houve relato da prática de crime de estupro de vulnerável quando a irmã da vítima pediu auxílio junto ao 39º BPM.
É dos autos ainda que o paciente/adolescente teria sido abordado na porta de sua residência e que os policiais realizaram prévio contato com a responsável legal (e-STJ fl.80), a qual exarara autorização e se dirigiu à delegacia, acompanhando a oitiva do adolescente. Inclusive, às fls. 89, consta termo de entrega de adolescente a sua genitora.
A contraposição da versão do adolescente e das alegações trazidas no âmbito da presente ação constitucional com o teor das demais provas orais colhida em juízo demandam revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
Isto porque a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, a saber:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, alegando cerceamento de defesa por indeferimento de diligências probatórias.
2. A defesa requereu provas, alegando relevância para a defesa no Tribunal do Júri.
3. A decisão de origem indeferiu os pedidos, considerando-os irrelevantes e protelatórios, com base no art. 400, § 1º, do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências probatórias pela instância de origem configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
III. Razões de decidir
5. O magistrado possui discricionariedade para indeferir diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada.
6. A decisão de origem foi devidamente fundamentada, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revisão na via estreita do habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir diligências probatórias que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 209.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 131.158/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 26/4/2016; STJ, AgRg no HC 649.365/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16/09/2022. (AgRg no HC 940881/SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0323592-6, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 27/11/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN 05/12/2024).
Quanto à alegada insuficiência da palavra da ofendida para sustentar a procedência da representação, trata-se de procedimento no bojo do qual foi apurada a prática de ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável. É cediço que, nos crimes sexuais, os quais normalmente ocorrem às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevância.
Neste aspecto, é dos autos que a vítima (menina de 09 anos) confirmou, via depoimento especial, o abuso sexual que sofrera, na medida em que a confirmou que o paciente passou a mão em suas “partes íntimas”. Declarou que ele era amigo do seu irmão e que sugeriu que a ofendida deveria se cobrir porque estava frio. O paciente então passou a mão nas partes íntimas da vítima, por baixo da calcinha. Quando tinha 9 anos de idade, a vítima contou para uma amiga do ocorrido, porque a amiga lhe perguntou o motivo da ofendida chorar tanto. Depois do ocorrido, o paciente passava pela ofendida e assobiava. Quando a vítima via o paciente chorava muito e “ficava gelada”. A vítima ingere remédio e passa por atendimento psicológico.
Consta dos autos, também, que além das declarações da ofendida, foram colhidos o depoimento da policial militar e as declarações da irmã da vítima.
Portanto, não resta estampada a alegada insuficiência do conjunto probatório. Como visto, a detida incursão na análise da prova colhida é vedada em sede de habeas corpus.
Desta feita, as Instâncias ordinárias ao atribuírem especial relevo à palavra da vítima, alicerçada nas demais provas amealhadas aos autos, o fizeram em consonância com o entendimento da jurisprudência desta Corte de Justiça em crimes sexuais, in verbis:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. ESTUPRO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES APRESENTADAS PELA DEFESA. PRECEDENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBANTE. VERSÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE 2/3 JUSTIFICADO. CONDUTAS PRATICADAS POR INÚMERAS VEZES. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1202 DO STJ. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada. Prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar. (HC 891287 / SC, HABEAS CORPUS 2024/0045509-1, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 30/04/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 07/05/2025.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 23 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por práticas delitivas capituladas no artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo interposto pela Defesa para afastar a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, fixando a pena em 20 anos de reclusão, em regime fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base no relato da vítima, quando as testemunhas não presenciaram os fatos e o agravante negou veementemente os fatos a ele imputados.
III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima tem especial relevância em delitos sexuais, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos, como ocorreu na espécie, uma vez que os depoimentos prestados deram respaldo à prolação do desate condenatório.
4. A revisão dos fundamentos para concluir que não há prova suficiente do cometimento do crime imputado ao recorrente demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ, pois o acórdão impugnado adotou compreensão da controvérsia em total compasso com a jurisprudência atual desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima tem especial relevância em delitos sexuais, desde que esteja em consonância com as demais provas dos autos. 2. A revisão dos fundamentos para concluir que não há prova suficiente do cometimento do crime imputado ao recorrente demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, conforme a Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 61, inciso II, alínea "f"; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.468.387/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.901/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 07.05.2024. (AgRg no AREsp 2797232 / DF, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0433082-6, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 22/04/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 30/04/2025).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão de alegada nulidade processual por deficiência na defesa técnica e pedido de absolvição por falta de provas suficientes.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 284/STF - quanto à nulidade processual - e a Súmula n. 7/STJ - quanto ao pedido de absolvição -, reconhecendo a presença de provas suficientes para a condenação por estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conhece do recurso especial viola o princípio da colegialidade, considerando a alegada nulidade processual e a suficiência de provas para a condenação.
III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois está amparada pela previsão legal e regimental que permite ao relator decidir monocraticamente em casos de manifesta inadmissibilidade do recurso.
5. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a suficiência da palavra da vítima em casos de estupro de vulnerável, não havendo necessidade de revisão fático-probatória.
6. A possibilidade de interposição de agravo regimental, com efeito devolutivo, garante o devido processo legal, permitindo a submissão da matéria ao órgão colegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que não conhece de recurso especial por manifesta inadmissibilidade não viola o princípio da colegialidade quando amparada por previsão legal e regimental. 2. A palavra da vítima é suficiente para fundamentar a condenação por estupro de vulnerável, não havendo necessidade de revisão fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 386, VI e VII; CPC, arts. 557, 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII e XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.576.481/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024. (AgRg no AREsp 2814103/GO, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0459087-1, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 22/04/2025, Data da Publicação/Fonte, DJEN 29/04/2025).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 982807/GO (2025/0056363-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M H L RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M H L R contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5411746-10.2024.8.09.0011.
Extrai-se dos autos que o paciente foi representado pelo Ministério Público do Estado de Goiás pela prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP (estupro de vulnerável), procedimento julgado procedente pelo Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO para aplicar medidas socioeducativas de liberdade assistida, pelo prazo de 6 meses, e prestação de serviço à comunidade, por 3 meses, à razão de 4 horas semanais.
A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação que foi desprovido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme acórdão assim ementado:
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO INFRACIONAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CREDIBILIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o representado por ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, aplicando as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade por três meses e liberdade assistida por seis meses.
2. Defesa alegou, como questões prévias, prescrição e nulidade decorrente de suposta invasão de domicílio. No mérito, pleiteou absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para ato infracional análogo ao delito de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) e questionou a cumulação das medidas socioeducativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição; (ii) analisar a nulidade das provas sob alegação de invasão de domicílio; (iii) avaliar a suficiência das provas e a tipificação jurídica do ato infracional; e (iv) examinar a adequação da cumulação das medidas socioeducativas aplicadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há prescrição a ser reconhecida, considerando que o prazo aplicável aos menores de 21 anos, de um ano e seis meses, não foi ultrapassado entre os marcos interruptivos da prescrição, como o recebimento da representação e a prolação da sentença.
5. A alegação de invasão de domicílio não se sustenta, pois a ação policial, mesmo que passível de apuração administrativa, ocorreu após a consumação do crime o que não compromete a regularidade da prova principal: a narrativa da vítima.
6. A condenação encontra amparo na palavra da vítima, corroborada por relatos de testemunhas e informantes. A narrativa da ofendida apresenta coerência e é reforçada por elementos como o impacto psicológico relatado por familiares.
7. A desclassificação para importunação sexual não é cabível, pois o ato libidinoso descrito, com toque direto nas partes íntimas da vítima, configura estupro de vulnerável, conforme consolidado pelo Tema 1.121/STJ.
8. A cumulação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida é legítima, conforme previsto no art. 112 do ECA, sendo proporcional e adequada à gravidade do ato infracional e à necessidade pedagógica do representado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido com manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável a atos infracionais praticados por menores de 21 anos deve ser calculado conforme os marcos interruptivos previstos no Código Penal. 2. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância probatória. 3. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, configurando estupro de vulnerável, afasta a possibilidade de desclassificação para o delito de importunação sexual. 4. A cumulação de medidas socioeducativas é permitida pelo ECA, desde que proporcional e adequada à situação do adolescente infrator." ________________
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, VI, 115, e 217-A; CPP, art. 244; ECA, arts. 103, 112, e 115; Tema 1.121/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.343.449/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 06.08.2013; STJ, Tema 1.121; TJGO, Apelação Criminal nº 5066047-49.2023.8.09.0029." (fls. 29/30).
Neste writ, a Defensoria Pública do Estado de Goiás aduz a ilegalidade do procedimento de apuração de ato infracional, afirmando a ocorrência de invasão de domicílio e violência policial durante o procedimento de apreensão e condução do adolescente à Delegacia de Polícia.
Argumenta a insuficiência de provas para a procedência da representação, sustentando que a condenação baseou-se, principalmente, na palavra da vítima, sem outras provas que corroborem a acusação.
Adicionalmente, argui a prescrição pedagógica das medidas socioeducativas, porquanto decorridos 2 anos desde o suposto cometimento do ato infracional sem o início do cumprimento das condições fixadas.
Requer o deferimento de liminar para reconhecer a ilegalidade da ação policial e a insuficiência de provas, absolvendo o paciente ou, alternativamente, reconhecendo a prescrição pedagógica das medidas, com a extinção do procedimento. No mérito, pretende seja concedida a ordem para confirmar a liminar.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão urgente, que se confunde com o mérito, será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruído o feito, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 982807/GO (2025/0056363-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M H L RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.