Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1371/GO (2026/0056370-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:DAYANE CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO:NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA - BA025651REQUERIDO:ADALBERTO GUERRA DIASADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
DAYANE CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS formula, com fundamento no art. 1.029, § 5º, II, do Código de Processo Civil, pedido de tutela cautelar antecedente com o propósito de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
A parte requerente, após expor a questão fática, fundada primordialmente em ação de despejo c/c cobrança de aluguéis movida pela parte requerida, e o contexto do apelo especial, defende, quanto ao fumus boni iuris, a probabilidade de provimento do recurso em face da violação de dispositivos legais e da divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Traz das razões recursais a argumentação de ofensa aos arts. 408 e seguintes do CC, 59, § 1º, IX, e 37, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991 e 252 e 253 do CPC, que se firmam, respectivamente, na ilegalidade da cumulação de multas (bis in idem), existência de garantia contratual, ilegalidade da dupla garantia e nulidade da citação por hora certa.
No tocante ao periculum in mora, sustenta que "o perigo de dano que a manutenção da liminar de despejo impõe à Recorrente e sua família é MUITO GRAVE, IMINENTE e IRREPARÁVEL" (fl. 4), com a justificação de risco de vida e saúde, proteção de menores e violação de direitos fundamentais, bem como dano inverso mínimo à parte requerida.
Requer, liminarmente, que seja concedida a tutela provisória de urgência com a determinação de imediata suspensão dos efeitos da liminar de despejo proferida no processo originário e restabelecimento do acórdão do TJGO até o julgamento definitivo do recurso especial.
É o relatório. Decido.
De acordo com as disposições do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a demonstração da presença simultânea dos pressupostos autorizadores: a probabilidade do direito, caracterizada pela relevância jurídica dos argumentos que embasam o pedido; e o perigo de dano, evidenciado pela possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da medida.
No presente caso, constata-se que o recurso especial – fundado na violação dos arts. 408 e seguintes do CC, 37, parágrafo único, e 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/1991 e 252 e 253 do CPC – não se mostra, prima facie, suscetível de conhecimento diante dos fundamentos do acórdão proferido no agravo de instrumento, que foram sintetizados nos termos abaixo (fl. 48):
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação por hora certa foi realizada nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC, com observância das formalidades legais, e não restou comprovada a alegada internação hospitalar contínua da agravante, sendo válidos os registros de circulação no imóvel no período da diligência.
4. A certidão do oficial de justiça goza de presunção de veracidade, não sendo desconstituída por meras alegações ou documentos genéricos.
5. A jurisprudência admite que, nos casos em que a caução prestada é manifestamente inferior ao débito acumulado, a garantia se equipara à inexistência para fins de aplicação do art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato.
6. O débito locatício apurado supera significativamente o valor da caução, justificando a manutenção da medida liminar concedida, que visa preservar o equilíbrio contratual e evitar o agravamento do prejuízo dos locadores.
7. Demonstrado o perigo de dano inverso e a presença dos requisitos legais, mostra-se legítima a decisão que determinou a desocupação do imóvel.
Nesse contexto, é possível antever, em juízo de cognição sumária, que a adoção de entendimento diverso daquele a que chegou a instância de origem implicaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos, medida inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que, no caso de incidência pela interposição do recurso com base na alínea a do permissivo constitucional, impede a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.
Logo, não demonstrada a plausibilidade da tutela de urgência no tocante ao fumus boni iuris, a delinear o provável êxito da pretensão recursal, revela-se inviável a análise da questão controvertida sob a ótica do periculum in mora, nos termos da iterativa e sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, confiram-se estes precedentes: AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; e AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar antecipada.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA