Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1074773/SP (2026/0056372-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VALDIR CABETTEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDIR CABETTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício próprio por V C – condenado por estupro de vulnerável a 40 anos de reclusão –, pretendendo a revisão da condenação e da dosimetria da pena, sob a alegação de insuficiência de provas para a condenação e erro na fixação da pena (fls. 2/6).
Por se tratar de impetração desacompanhada de defesa técnica, a Defensoria Pública da União, instada a se manifestar, requereu a revisão da dosimetria da pena, com reconhecimento da continuidade delitiva e redimensionamento da pena – imposta na condenação proferida na Ação Penal n. 1500394-78.2023.8.26.0275 (fls. 59/74), da Vara Única da comarca de Itaporanga/SP, alterada em grau de apelação (fls. 75/89) –, ao argumento de que os fatos teriam ocorrido em circunstâncias semelhantes de tempo, modo de execução e contexto, o que permitiria a incidência do art. 71 do Código Penal, com consequente redimensionamento da pena (fls. 25/26).
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025), e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois:
a) a tese de insuficiência de provas para a condenação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus; e
b) quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva, o Tribunal de origem consignou que os crimes foram praticados contra vítimas distintas, em períodos significativamente distanciados no tempo – os delitos contra a vítima B. ocorreram entre 2005 e 2012, enquanto aqueles praticados contra a vítima M. ocorreram entre 2016 e 2022 –, circunstância que evidencia acentuada descontinuidade temporal e afasta a presença das condições de tempo exigidas pelo art. 71 do CP, justificando o reconhecimento do concurso material.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Intime-se a Defensoria Pública da União para que proceda como entender de direito perante a instância adequada.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1074773/SP (2026/0056372-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VALDIR CABETTEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDIR CABETTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/03/2026.
HC 1074773/SP (2026/0056372-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VALDIR CABETTEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ITAPORANGA - SPPACIENTE:VALDIR CABETTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1074773/SP (2026/0056372-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VALDIR CABETTEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ITAPORANGA - SPPACIENTE:VALDIR CABETTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).