Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 983099/AL (2025/0056451-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EMMANUEL BRUNO DA SILVAADVOGADO:EMMANUEL BRUNO DA SILVA - AL015294IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:A S DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de A. S. DE O. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 48 anos e 9 meses de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c o art. 71 (por duas vezes), ambos do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal.
O impetrante sustenta que o paciente deve ser absolvido por inexistir provas robustas a sustentar sua condenação, seja em relação à autoria, seja no tocante à materialidade do delito, consagrando-se o princípio constitucional do in dubio pro reo.
Afirma que as provas testemunhais trazidas são frágeis, insuscetíveis de gerar condenação penal e que as declarações das vítimas são contraditórias e não possuem coerência.
Alega que o paciente negou peremptoriamente a acusação e que as testemunhas de defesa foram uníssonas em esclarecer os fatos, contrariando a denúncia.
Argumenta que, nos crimes que envolvem a dignidade sexual, é imprescindível que o magistrado se cerque de todas as cautelas, ponderando as declarações prestadas unicamente pela vítima.
Destaca que houve violação de dispositivo de lei federal e de jurisprudência dominante, pois a condenação foi baseada exclusivamente no depoimento das vítimas, sem provas concretas da materialidade dos fatos.
Ressalta que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, possui trabalho lícito e residência fixa.
Requer, no mérito, a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dada a inexistência de provas e a revogação da prisão preventiva e expedição do competente alvará de soltura.
Foram juntadas aos autos as informações prestadas (fls. 89-93), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 106-108).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado, em 20/2/2025, com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, publicado em 17/12/2024. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos pelas partes (fl. 90), operou-se o trânsito em julgado da decisão, com a consequente baixa dos autos à origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de habeas corpus de ofício, pois o pleito absolutório demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o rito célere e de cognição sumária da via mandamental.
Em consulta processual realizada no site do TJAL, constatou-se que a condenação transitou em julgado, tendo o feito sido baixado definitivamente ao Juízo de primeiro grau em 6/2/2025.
Desse modo, tratando-se, agora, de execução definitiva da pena, a pretensão relativa à revogação da prisão preventiva está prejudicada. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO NO PONTO.
1. Caso em que não há como revogar o mandado de prisão, uma vez que sobreveio o trânsito em julgado da condenação. Superveniente perda do objeto do writ nesse aspecto.
[...]
(HC n. 464.906/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 983099/AL (2025/0056451-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EMMANUEL BRUNO DA SILVAADVOGADO:EMMANUEL BRUNO DA SILVA - AL015294IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:A S DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Tendo em vista que as informações já foram prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 89-93), abra-se nova vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 983099/AL (2025/0056451-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EMMANUEL BRUNO DA SILVAADVOGADO:EMMANUEL BRUNO DA SILVA - AL015294IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:A S DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. S. DE O. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Reitera-se o pedido de informações atualizadas do Tribunal de origem, em especial a respeito da interposição de recursos e eventual trânsito em julgado da condenação.
As informações deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, abra-se nova vista ao MPF.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 983099/AL (2025/0056451-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EMMANUEL BRUNO DA SILVAADVOGADO:EMMANUEL BRUNO DA SILVA - AL015294IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:A S DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de A. S. DE O. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 983099/AL (2025/0056451-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EMMANUEL BRUNO DA SILVAADVOGADO:EMMANUEL BRUNO DA SILVA - AL015294IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:A S DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
HC 983099/AL (2025/0056451-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EMMANUEL BRUNO DA SILVAADVOGADO:EMMANUEL BRUNO DA SILVA - AL015294IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:A S DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.