Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1074645/MG (2026/0056461-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PAULO FELIPE OLIVEIRA MAGALHAESADVOGADO:PAULO FELIPE OLIVEIRA MAGALHAES - MG157639IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F M FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2026.
HC 1074645/MG (2026/0056461-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PAULO FELIPE OLIVEIRA MAGALHAESADVOGADO:PAULO FELIPE OLIVEIRA MAGALHAES - MG157639IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F M FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F M F, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na Apelação Criminal n. 1.0000.25.270761-7/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, por três vezes, com incidência da agravante do art. 61, II, “f”, da causa de aumento do art. 226, II, e da continuidade delitiva do art. 71, sendo-lhe imposta a pena de 16 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de indenização de 10 salários mínimos.
Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso para corrigir erro material no cálculo da continuidade, fixando a pena definitiva em 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, mantendo a incidência concomitante da agravante do art. 61, II, “f” e da majorante do art. 226, II, bem como o regime inicial fechado; reduziu a indenização para R$ 5.000,00.
No presente writ, o impetrante sustenta bis in idem na cumulação da agravante do art. 61, II, “f”, do CP com a causa de aumento do art. 226, II, do CP por inexistir autonomia fática entre os fundamentos.
Requer o refazimento da pena e eventual revisão do regime prisional.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Destaco que este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou a orientação de que não é cabível habeas corpus em substituição ao recurso previsto legalmente para a hipótese, salvo na presença de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
A controvérsia posta cinge-se quanto à incidência conjunta da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, e da causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma, além da manutenção do regime inicial fechado em razão do quantum final da reprimenda.
O Tribunal de origem assim destacou a respeito da dosimetria (fls. 29/33, grifamos):
Quanto à majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal
Indo adiante, contrariamente ao requerido pela Defesa, não há que se falar em decote da majorante prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal.
É que o citado artigo disciplina sobre o aumento de pena para delitos perpetrados por pessoas que tenham autoridade sobre a vítima, apresentando um rol exemplificativo.
[...]
Ora, o apelante era padrasto da vítima, sendo evidente que ele possuía autoridade sobre a criança, de forma que acertada é a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal.
[...]
Quanto à agravante do art. 61, inciso II, “f”, do Código Penal Insurge-se o apelante também contra a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, ao argumento de que o Magistrado incorreu em bis in idem ao aplicá-la ao delito de estupro de vulnerável com a incidência da majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal.
Sem razão.
[...]
Verifica-se dos autos que os delitos ocorreram prevalecendo-se da relação de coabitação e com violência contra a mulher, uma vez que ocorreu na casa da vítima e do apelante, sendo a fundamentação para a incidência da agravante diversa da utilizada para reconhecer a causa de aumento do art. 226 do Código Penal. Assim, utilizando-se de circunstâncias diversas para aplicar ao caso em tela tanto a majorante do art. 226, inciso II, quanto a agravante do art. 61, inciso II, ‘f’, ambos do CPB, não há que se falar em bis in idem.
[...]
Da dosimetria da pena
A despeito de requerer a Defesa a redução da pena fixada ao apelante, verifica-se que a reprimenda foi fixada no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, sendo corretamente valorada na segunda (aumento em virtude da agravante na fração de 1/6) e terceira fase (na fração de 1/2), de forma que não há que se falar em alteração, mantendo-se a pena fixada na sentença para cada delito, qual seja, 14 (quatorze) anos de reclusão.
Da mesma forma, considerando a ocorrência de três delitos, correto o aumento da pena pela continuidade delitiva de 1/5 (um quinto). Entretanto, a despeito de manter a fração de aumento utilizada na sentença, constata-se erro material no cálculo da continuidade delitiva. Assim, corrige-se o equívoco para aumentar a pena de um dos delitos, vez que idênticas, de 1/5 (um quinto) concretizando ao apelante a pena de 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
O acórdão do TJMG, ao negar a tese de bis in idem, assentou a distinção material entre os fundamentos: prevalência de relações domésticas e violência contra a mulher (agravante) e autoridade familiar do padrasto sobre a vítima (majorante), explicitando a autonomia dos fundamentos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1215 fixou a tese de que nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INQUIRIÇÃO ESPECIAL DE CRIANÇA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N. 33 DO CNJ. MEDIDA DE PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, AMBAS DO CÓDIGO PENAL - CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA 1215. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS SEXUAIS. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA. CRIMES PRATICADOS POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS DELITIVAS. PRÁTICA INEQUÍVOCA DE MAIS DE 7 (SETE) REPETIÇÕES. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO MÁXIMA. TEMA 1202. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Assim como decidido pelo Tribunal de origem, a Jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a que alude a Recomendação 33 do CNJ constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima, não sendo razoável admitir - diferentemente daquilo que pretende aqui a defesa - que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor (AgRg no AREsp n. 2.457.210/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.). Precedentes.
2. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n. 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
No presente caso, não foi demonstrado, especificamente, o prejuízo causado ao acusado, quanto ao fato do depoimento da vítima não ter sido colhido pela forma especial prevista na Lei n. 13.341/2017, e em que medida a renovação do ato o beneficiaria, sobretudo porque foi garantida à Defesa do apelante formular perguntas à vítima, sendo observado, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, do CP, em continuidade delitiva. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
[...]
6. A Terceira Seção desta Corte Superior, na mesma linha do acórdão recorrido, no julgamento do REsp n. 2.049.969/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, ocorrido em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, Tema 1215, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento. No presente caso, a circunstância de o crime ser cometido com prevalência das relações domésticas, coabitação ou hospitalidade não se confunde com a relação de autoridade (posição de padrasto) que o acusado possui sobre a vítima, razão pela qual inexiste bis in idem no caso concreto.
7. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.029.482/RJ e do REsp n. 2.050.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, ocorrido em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023, Tema 1202, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições. No caso, a Corte estadual esclareceu que a vítima foi submetida pelo acusado aos mais diversos tipos de atos libidinosos e conjunções carnais, de modo frequente e ininterrupto, desde que ela contava com 6 anos até 11 anos de idade. Estas circunstâncias fáticas tornam plenamente justificada a majoração da pena, em decorrência da continuidade delitiva, na fração máxima de 2/3 (dois terços).
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.221.821/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025; grifamos)
Portanto, a dosimetria foi aplicada dentro dos marcos legais, com fundamentação suficiente à incidência simultânea da agravante do art. 61, II, “f”, do CP e da majorante do art. 226, II, do CP e o regime inicial fechado encontra suporte no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, à vista do quantum final da pena.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO