Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 9709/EX (2024/0056475-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T DOS S MADVOGADOS:JEAN DE QUEIROZ FERREIRA JUNIOR - GO056522JAIRO GARCIA FILHO - GO066192REQUERIDO:C R MVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 9709/EX (2024/0056475-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T DOS S MADVOGADOS:JEAN DE QUEIROZ FERREIRA JUNIOR - GO056522JAIRO GARCIA FILHO - GO066192REQUERIDO:C R M
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é sentença exarada pelo Tribunal Administrativo do Cantão de Zug, Suíça, que concedeu a adoção de T. dos S. M. a R. J. S. dos S.
Em virtude da alteração do nome da adotada, foram citados eventuais terceiros interessados (fls. 80-85), sem que houvesse nenhuma impugnação.
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 92-98).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de adoção (fls. 11-13) acompanhada de apostila (fl. 13), de tradução oficial (fls. 47-51 e 75) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 50).
Registre-se que a adotada alterou seu nome para T. S. (fl. 47 ).
2024
HDE 9709/EX (2024/0056475-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T DOS S MADVOGADOS:JEAN DE QUEIROZ FERREIRA JUNIOR - GO056522JAIRO GARCIA FILHO - GO066192REQUERIDO:C R M
DESPACHO
O despacho de fl. 54 deixou de ser cumprido integralmente.
Assim, intime-se a requerente para que, em 30 dias, junte aos autos a tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil do documento de fl. 13.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9709/EX (2024/0056475-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T DOS S MADVOGADOS:JEAN DE QUEIROZ FERREIRA JUNIOR - GO056522JAIRO GARCIA FILHO - GO066192REQUERIDO:C R M
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9709/EX (2024/0056475-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T DOS S MADVOGADOS:JEAN DE QUEIROZ FERREIRA JUNIOR - GO056522JAIRO GARCIA FILHO - GO066192REQUERIDO:C R M
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 86/2025-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação de TERCEIROS INTERESSADOS, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 9709 ? CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que T dos S M requereu homologação da sentença estrangeira proferida pela Direção do Interior do Cantão de Zug, Confederação Suíça.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICAM CITADOS os terceiros possíveis interessados para se manifestar no prazo de 15 dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução. Ficam, ainda, advertidos de que a sentença homologanda versa sobre a mudança de nome de THAIRYNY DOS SANTOS MACHADO.
Brasília, 14 de maio de 2025.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
HDE 9709/EX (2024/0056475-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T DOS S MADVOGADOS:JEAN DE QUEIROZ FERREIRA JUNIOR - GO056522JAIRO GARCIA FILHO - GO066192REQUERIDO:C R M
DESPACHO
Em virtude da alteração do nome da adotanda, citem-se eventuais terceiros interessados, no prazo de 20 dias (art. 257, III, do CPC).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9709/EX (2024/0056475-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T DOS S MADVOGADOS:JEAN DE QUEIROZ FERREIRA JUNIOR - GO056522JAIRO GARCIA FILHO - GO066192REQUERIDO:C R M
DECISÃO
Indefiro o pedido de reconsideração de fl. 67, uma vez que o documento a ser traduzido não é irrelevante para os autos. Trata-se da tradução da apostila relativa à sentença estrangeira, peça indispensável para a homologação do título.
Assim, intime-se a requerente para que junte aos autos, em 60 dias, a tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil do documento de fl. 13 ou apresente nova apostila, no formato multilíngue, contendo o idioma português, referente à sentença homologanda.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN