Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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HC 804530/GO (2023/0056507-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALEX GONCALVES DE REZENDEADVOGADO:ALEX GONCALVES DE REZENDE - GO042654IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:A J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
A. J. DA S., condenado pela prática do crime do art. 214, c/c o art. 224, “a”, do Código Penal, em continuidade delitiva, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Revisão Criminal n. º 37382-74.2018.8.09.0000.
A defesa, em síntese, alega a nulidade absoluta do feito, diante do argumento da incompetência da Justiça comum para a análise do caso em apreço. Isso porque se trata de agente militar da ativa à época dos fatos, ocorrido em 2005, razão pela qual entende ser competente a jurisdição da Justiça Militar.
Decido.
Trata-se de paciente condenado, em primeira instância, à pena de 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do delito de atentado violento ao pudor.
A Corte de origem, por ocasião do julgamento da apelação criminal da defesa, concretizado em 18/8/2011, deu provimento para, tão somente, reduzir a sanção para 7 anos e 7 meses de reclusão. O trânsito em julgado do mencionado acórdão deu-se em 18/11/2011.
Ajuizada a revisão criminal, o Tribunal local indeferiu o pedido revisional em 5/9/2018. A defesa buscava a declaração de incompetência da Justiça comum.
O presente habeas corpus foi impetrado em 26/2/2023 contra o acordão acima mencionado.
Conheço do writ e passo à análise do mérito.
I. Preliminar de incompetência
O acórdão revisional afirmou o seguinte quanto ao pleito da nulidade absoluta aventada pela defesa (fls. 18-38, grifei):
[...] ressai dos autos que o crime contra a liberdade sexual praticado pelo requerente, à época policial militar integrante da corporação em atividade, teve como vítima um civil (criança). Ocorre que todos os atos delituosos ocorreram em momentos de folga de A., na maioria em sua própria residência. Logo, constata-se que ele não estava na condição de policial, tampouco em lugar sujeito à administração militar. Assim, ausentes os elementares do crime tipificado no Código Penal Militar, mesmo com as alterações trazidas pela Lei 13.491/17.
[...] o requerente não logrou demonstrar que a condenação prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Criminal desta Comarca, confirmada parcialmente pela 2ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, somente para reduzir a pena, estaria maculada pela incompetência dos órgãos judicantes, acarretando a nulidade do feito [...].
Não verifico ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem.
A definição da competência, ao tratar-se de crime militar impróprio, vincula-se ao bem jurídico tutelado pela norma, ou seja, da ocorrência ou não de violação de dever restrito e específico que caracteriza os crimes militares, cujas balizas se encontram exaustivamente delineadas no art. 9º do Código Penal Militar.
O Ministro Felix Fischer, por ocasião do julgamento do CC n. 146.582/SC (DJe 17/8/2016), destacou:
[o que] irá definir a competência da justiça castrense e a aplicação da norma especial é exatamente a especificidade de ter sido o crime praticado em detrimento de interesses de Instituições Militares, bem como, no presente inciso I, a existência do delito expressamente previsto no Código Penal Militar, com base na expressa previsão 'os crimes de que trata este Código', sendo, portanto, indiferente a condição de militar para configuração do delito, para aplicação do mencionado inciso [...].
Embora o sentenciado fosse policial militar da ativa à época dos fatos, essa circunstância, isoladamente, não é bastante para atrair a competência da Justiça especializada. Para os crimes, cuja condição de militar é essencial para a configuração do tipo, é necessário que haja conjugação de outros elementos para a fixação da competência militar.
Verifico que o réu, que praticou atentado violento ao pudor contra uma criança, no interior de residência própria e em contexto inteiramente dissociado do exercício regular de sua função e em lugar não vinculado à administração militar – durante a benesse da folga das atividades profissionais.
Portanto, ao reconhecer a competência da justiça comum para processamento do feito, o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte sobre a matéria.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE CONDENADO COMO INCURSO NOS ARTS. 1.º, INCISO I, DA LEI N. 9.455/1997; 213, § 1.º E 213, CAPUT; 157 § 2.º, INCISO II, E § 2.º- A, INCISO I; E 218-C, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. DESCABIMENTO. CRIMES SUPOSTAMENTE COMETIDOS EM HORÁRIO DE FOLGA E QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A FUNÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em competência da Justiça Militar para processar e julgar o feito, pois, consoante asseverou o Tribunal a quo, o Recorrente, policial militar, quando supostamente praticou os crimes pelos quais foi condenado, não estava no exercício da função de militar, nem estava fardado ou em dependências de local sujeito à administração militar. Na verdade, consoante assinalou a Corte local, o Increpado encontrava-se de folga e no exercício de função remunerada como segurança de uma concessionária de transporte, e, justamente nessa qualidade, teria praticado os fatos. Precedentes.
2. Não procede a alegação de excesso de prazo, pois, nos termos da Súmula n. 52/STJ, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". No caso, já foi prolatada sentença condenatória e julgado o recurso de apelação interposto pelo Recorrente.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 164.001/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, S6ª T., DJe 19/10/2023).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MILITAR DO EXÉRCITO FORA DE SERVIÇO. QUESTÃO PRIVADA QUE NÃO SE RELACIONA COM AS INSTITUIÇÕES MILITARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. A definição da competência, cuidando-se de crime militar impróprio, depende do bem jurídico tutelado pela norma, ou seja, da ocorrência ou não de violação de dever restrito e específico que caracteriza os crimes militares, cujas balizas se encontram exaustivamente delineadas no art. 9º do Código Penal Militar.
2. Embora o acusado ostente a condição de sargento do exército, tal circunstância, isoladamente, não atrai a competência da Justiça especializada. Tratando-se de crime cuja condição de militar é essencial (crimes militares impróprios), é necessário que haja conjugação de outros elementos para a fixação da competência militar. Em relação a tais especificidades, destaca o Juízo suscitante que o acusado, militar do exército, teria ingressado de forma desautorizada em domicílio alheio com objetivos estritamente particulares.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Uruguaiana - RS, ora suscitado (CC n. 147.828/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti 3ª S., DJe de 7/11/2016).
Destaco, ainda, excerto da manifestação do Subprocurador-Geral da República Durval Tadeu Guimarães nos autos (fls. 87-88):
'Estando o militar de folga no dia do crime, ou seja, fora de situação de atividade ou em razão desta, caracteriza-se a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento do feito’.
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
HC 804530/GO (2023/0056507-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALEX GONCALVES DE REZENDEADVOGADO:ALEX GONCALVES DE REZENDE - GO042654IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:A J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
A. J. DA S., condenado pela prática do crime do art. 214, c/c o art. 224, “a”, do Código Penal, em continuidade delitiva, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Revisão Criminal n. º 37382-74.2018.8.09.0000.
A defesa, em síntese, alega a nulidade absoluta do feito, diante do argumento da incompetência da Justiça comum para a análise do caso em apreço. Isso porque se trata de agente militar da ativa à época dos fatos, ocorrido em 2005, razão pela qual entende ser competente a jurisdição da Justiça Militar.
Decido.
Trata-se de paciente condenado, em primeira instância, à pena de 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do delito de atentado violento ao pudor.
A Corte de origem, por ocasião do julgamento da apelação criminal da defesa, concretizado em 18/8/2011, deu provimento para, tão somente, reduzir a sanção para 7 anos e 7 meses de reclusão. O trânsito em julgado do mencionado acórdão deu-se em 18/11/2011.
Ajuizada a revisão criminal, o Tribunal local indeferiu o pedido revisional em 5/9/2018. A defesa buscava a declaração de incompetência da Justiça comum.
O presente habeas corpus foi impetrado em 26/2/2023 contra o acordão acima mencionado.
Conheço do writ e passo à análise do mérito.
I. Preliminar de incompetência
O acórdão revisional afirmou o seguinte quanto ao pleito da nulidade absoluta aventada pela defesa (fls. 18-38, grifei):
[...] ressai dos autos que o crime contra a liberdade sexual praticado pelo requerente, à época policial militar integrante da corporação em atividade, teve como vítima um civil (criança). Ocorre que todos os atos delituosos ocorreram em momentos de folga de A., na maioria em sua própria residência. Logo, constata-se que ele não estava na condição de policial, tampouco em lugar sujeito à administração militar. Assim, ausentes os elementares do crime tipificado no Código Penal Militar, mesmo com as alterações trazidas pela .
[...] o requerente não logrou demonstrar que a condenação prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Criminal desta Comarca, confirmada parcialmente pela 2ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, somente para reduzir a pena, estaria maculada pela incompetência dos órgãos judicantes, acarretando a nulidade do feito [...].
Não verifico ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem.
A definição da competência, ao tratar-se de crime militar impróprio, vincula-se ao bem jurídico tutelado pela norma, ou seja, da ocorrência ou não de violação de dever restrito e específico que caracteriza os crimes militares, cujas balizas se encontram exaustivamente delineadas no art. 9º do Código Penal Militar.
O Ministro Felix Fischer, por ocasião do julgamento do CC n. 146.582/SC (DJe 17/8/2016), destacou:
[o que] irá definir a competência da justiça castrense e a aplicação da norma especial é exatamente a especificidade de ter sido o crime praticado em detrimento de interesses de Instituições Militares, bem como, no presente inciso I, a existência do delito expressamente previsto no Código Penal Militar, com base na expressa previsão 'os crimes de que trata este Código', sendo, portanto, indiferente a condição de militar para configuração do delito, para aplicação do mencionado inciso [...].
Embora o sentenciado fosse policial militar da ativa à época dos fatos, essa circunstância, isoladamente, não é bastante para atrair a competência da Justiça especializada. Para os crimes, cuja condição de militar é essencial para a configuração do tipo, é necessário que haja conjugação de outros elementos para a fixação da competência militar.
Verifico que o réu, que praticou atentado violento ao pudor contra uma criança, no interior de residência própria e em contexto inteiramente dissociado do exercício regular de sua função e em lugar não vinculado à administração militar – durante a benesse da folga das atividades profissionais.
Portanto, ao reconhecer a competência da justiça comum para processamento do feito, o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte sobre a matéria.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE CONDENADO COMO INCURSO NOS ARTS. 1.º, INCISO I, DA LEI N. 9.455/1997; 213, § 1.º E 213, CAPUT; 157 § 2.º, INCISO II, E § 2.º- A, INCISO I; E 218-C, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. DESCABIMENTO. CRIMES SUPOSTAMENTE COMETIDOS EM HORÁRIO DE FOLGA E QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A FUNÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em competência da Justiça Militar para processar e julgar o feito, pois, consoante asseverou o Tribunal a quo, o Recorrente, policial militar, quando supostamente praticou os crimes pelos quais foi condenado, não estava no exercício da função de militar, nem estava fardado ou em dependências de local sujeito à administração militar. Na verdade, consoante assinalou a Corte local, o Increpado encontrava-se de folga e no exercício de função remunerada como segurança de uma concessionária de transporte, e, justamente nessa qualidade, teria praticado os fatos. Precedentes.
2. Não procede a alegação de excesso de prazo, pois, nos termos da Súmula n. 52/STJ, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". No caso, já foi prolatada sentença condenatória e julgado o recurso de apelação interposto pelo Recorrente.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 164.001/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, S6ª T., DJe 19/10/2023).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MILITAR DO EXÉRCITO FORA DE SERVIÇO. QUESTÃO PRIVADA QUE NÃO SE RELACIONA COM AS INSTITUIÇÕES MILITARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. A definição da competência, cuidando-se de crime militar impróprio, depende do bem jurídico tutelado pela norma, ou seja, da ocorrência ou não de violação de dever restrito e específico que caracteriza os crimes militares, cujas balizas se encontram exaustivamente delineadas no art. 9º do Código Penal Militar.
2. Embora o acusado ostente a condição de sargento do exército, tal circunstância, isoladamente, não atrai a competência da Justiça especializada. Tratando-se de crime cuja condição de militar é essencial (crimes militares impróprios), é necessário que haja conjugação de outros elementos para a fixação da competência militar. Em relação a tais especificidades, destaca o Juízo suscitante que o acusado, militar do exército, teria ingressado de forma desautorizada em domicílio alheio com objetivos estritamente particulares.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Uruguaiana - RS, ora suscitado (CC n. 147.828/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti 3ª S., DJe de 7/11/2016).
Destaco, ainda, excerto da manifestação do Subprocurador-Geral da República Durval Tadeu Guimarães nos autos (fls. 87-88):
'Estando o militar de folga no dia do crime, ou seja, fora de situação de atividade ou em razão desta, caracteriza-se a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento do feito’.
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.