Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11639/EX (2025/0056521-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E OADVOGADOS:TACIANA MEIRA BARRETO - PB009291ANTONIO SERGIO MEIRA BARRETO - PB016578REQUERIDO:M D J DVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11639/EX (2025/0056521-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E OADVOGADOS:TACIANA MEIRA BARRETO - PB009291ANTONIO SERGIO MEIRA BARRETO - PB016578REQUERIDO:M D J D
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por E. O., em que é parte requerida M. D. J. D., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça francesa.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à homologação (fls. 77-81).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada sentença estrangeira (fls. 13-29), acompanhada de apostila (fl. 30), tradução (fls. 31-45), comprovação do trânsito em julgado (fls. 46-51) e declaração de anuência da parte requerida (fls. 67-69).
Vale destacar que a hipótese dos auto é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento como também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o -A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
HDE 11639/EX (2025/0056521-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E OADVOGADOS:TACIANA MEIRA BARRETO - PB009291ANTONIO SERGIO MEIRA BARRETO - PB016578REQUERIDO:M D J D
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por E. O. diante de M. D. J. D., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça Francesa.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11639/EX (2025/0056521-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E OADVOGADOS:TACIANA MEIRA BARRETO - PB009291ANTONIO SERGIO MEIRA BARRETO - PB016578REQUERIDO:M D J D
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por E. O. diante de M. D. J. D., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça Francesa.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie a chancela consular brasileira ou apostila (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016) referente à carta de anuência juntada à fl. 59, pois assinada no exterior.
Em caso de apostilamento, fica a critério da requerente providenciar, ou não, sua tradução oficial, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o faça, será providenciado por esta Corte.
Destaca-se, ainda, que a dispensa da chancela consular brasileira ou apostila, prevista no acordo de cooperação em matéria civil entre a França e o Brasil (Decreto n. 3.598/2000), refere-se apenas aos atos públicos, autênticos ou autenticados, e não alcançam os documentos ou escritos particulares, salvo se as firmas neles apostas tenham sido reconhecidas por notário ou autoridade equivalente naquele país.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11639/EX (2025/0056521-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E OADVOGADOS:TACIANA MEIRA BARRETO - PB009291ANTONIO SERGIO MEIRA BARRETO - PB016578REQUERIDO:M D J D
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por E. O. diante de M. D. J. D., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça Francesa.
A parte requer o benefício de Justiça Gratuita (fl. 4). Todavia, a procuração de fl. 6 não contém poderes específicos para que o advogado constituído declare a hipossuficiência da outorgante (art. 105 do CPC), nem foi acostada aos autos declaração de hipossuficiência subscrita pela própria autora para tanto.
Assim, intime-se a parte requerente para que, em 15 dias, providencie a juntada de instrumento procuratório devidamente regularizado, apresente declaração de hipossuficiência ou comprove o recolhimento das custas judiciais.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11639/EX (2025/0056521-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E OADVOGADOS:TACIANA MEIRA BARRETO - PB009291ANTONIO SERGIO MEIRA BARRETO - PB016578REQUERIDO:M D J DProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.