Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 983118/SC (2025/0056579-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ALTAIR EUCLIDES PIZZATTOADVOGADO:ALTAIR EUCLIDES PIZZATTO - SC022142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
HC 983118/SC (2025/0056579-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ALTAIR EUCLIDES PIZZATTOADVOGADO:ALTAIR EUCLIDES PIZZATTO - SC022142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus apresentado na origem.
Imputa-se ao paciente a prática, em concurso material, dos crimes tipificados no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II; art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, c/c art. 14, II; e art. 217-A, §1°, c/c art. 226, II, todos do Código Penal e condenado a pena privativa de liberdade de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa alega, em síntese: a) "decisão do ilustre desembargador é respeitável, mas não admitida pelo Paciente, pois não houve a devida fundamentação acerca do não conhecimento do recurso, em que se demonstrou claramente que a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. No presente caso, não há elementos concretos que justifiquem a condenação nos moldes do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, ensejando na Revisão Criminal interposta."; (e-STJ fl. 9) b) "a autoridade coatora limitou-se a conclusões genéricas sem adentrar no mérito dos argumentos apresentados, ainda que amplamente demonstrado nos autos que a sentença condenatória contrariou os elementos probatórios existentes, configurando manifesta nulidade por ausência de fundamentação adequada. A condenação do paciente baseou-se exclusivamente no depoimento da suposta vítima, sem confirmação por outras provas. O juízo de primeiro grau absolveu o paciente justamente por entender que a materialidade delitiva não restou comprovada. O Ministério Público fundamentou seu parecer na presunção de veracidade do depoimento da vítima, ignorando as demais provas constantes dos autos que indicam dúvida razoável sobre a ocorrência dos fatos, assim cabe a Vossas Excelência a melhor análise do caso concreto e a concessão da ordem aqui pleiteada." (e-STJ fl. 10) ; c) "Nos atos II e III da condenação, a vítima já possuía mais de 14 anos, não se encaixando na hipótese do -A do CP, que exige que o sujeito passivo do delito seja menor de 14 anos. Conforme amplamente demonstrado na petição inicial da revisão criminal, a incerteza sobre a data exata dos fatos, aliada à falta de outros elementos comprobatórios, deveria ensejar a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, previsto no -A do Código Penal." (e-STJ fl. 10)
Ao final, requer a concessão da "liminar determinado que o E. Tribunal Impetrado promova o julgamento da Revisão Criminal entrando devidamente no mérito com base nos argumentos expostos, afastando a condenação por manifesta violação à legalidade e insuficiência probatória; b) Por fim a concessão definitiva da ordem; c) Alternativamente requer-se a suspenção dos efeitos da condenação e a imediata colocação do Paciente em liberdade; c.1) Caso não seja concedida a absolvição, que sejam desclassificadas as condutas descritas nos atos II e III para o crime previsto no art. 215-A do CP; c.2) A reforma da dosimetria da pena, excluindo agravantes indevidas e readequando a pena aplicada, conforme argumentos da exordial.". (e-STJ fl. 13)
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022).
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024, de forma suficiente a superar o óbice do referido enunciado sumular.
Não se constata, então, vício na negativa do pleito liminar em sede monocrática, sendo certo que o revolvimento das questões sustentadas no habeas corpus acarretaria supressão de instância, pois serão alvo de exame na Corte de origem quando do julgamento final.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 983118/SC (2025/0056579-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ALTAIR EUCLIDES PIZZATTOADVOGADO:ALTAIR EUCLIDES PIZZATTO - SC022142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
HC 983118/SC (2025/0056579-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ALTAIR EUCLIDES PIZZATTOADVOGADO:ALTAIR EUCLIDES PIZZATTO - SC022142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus apresentado na origem.
Imputa-se ao paciente a prática, em concurso material, dos crimes tipificados no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II; art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, c/c art. 14, II; e art. 217-A, §1°, c/c art. 226, II, todos do Código Penal e condenado a pena privativa de liberdade de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa alega, em síntese: a) "decisão do ilustre desembargador é respeitável, mas não admitida pelo Paciente, pois não houve a devida fundamentação acerca do não conhecimento do recurso, em que se demonstrou claramente que a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. No presente caso, não há elementos concretos que justifiquem a condenação nos moldes do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, ensejando na Revisão Criminal interposta."; (e-STJ fl. 9) b) "a autoridade coatora limitou-se a conclusões genéricas sem adentrar no mérito dos argumentos apresentados, ainda que amplamente demonstrado nos autos que a sentença condenatória contrariou os elementos probatórios existentes, configurando manifesta nulidade por ausência de fundamentação adequada. A condenação do paciente baseou-se exclusivamente no depoimento da suposta vítima, sem confirmação por outras provas. O juízo de primeiro grau absolveu o paciente justamente por entender que a materialidade delitiva não restou comprovada. O Ministério Público fundamentou seu parecer na presunção de veracidade do depoimento da vítima, ignorando as demais provas constantes dos autos que indicam dúvida razoável sobre a ocorrência dos fatos, assim cabe a Vossas Excelência a melhor análise do caso concreto e a concessão da ordem aqui pleiteada." (e-STJ fl. 10) ; c) "Nos atos II e III da condenação, a vítima já possuía mais de 14 anos, não se encaixando na hipótese do art. 217-A do CP, que exige que o sujeito passivo do delito seja menor de 14 anos. Conforme amplamente demonstrado na petição inicial da revisão criminal, a incerteza sobre a data exata dos fatos, aliada à falta de outros elementos comprobatórios, deveria ensejar a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal." (e-STJ fl. 10)
Ao final, requer a concessão da "liminar determinado que o E. Tribunal Impetrado promova o julgamento da Revisão Criminal entrando devidamente no mérito com base nos argumentos expostos, afastando a condenação por manifesta violação à legalidade e insuficiência probatória; b) Por fim a concessão definitiva da ordem; c) Alternativamente requer-se a suspenção dos efeitos da condenação e a imediata colocação do Paciente em liberdade; c.1) Caso não seja concedida a absolvição, que sejam desclassificadas as condutas descritas nos atos II e III para o crime previsto no art. 215-A do CP; c.2) A reforma da dosimetria da pena, excluindo agravantes indevidas e readequando a pena aplicada, conforme argumentos da exordial.". (e-STJ fl. 13)
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022).
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024, de forma suficiente a superar o óbice do referido enunciado sumular.
Não se constata, então, vício na negativa do pleito liminar em sede monocrática, sendo certo que o revolvimento das questões sustentadas no habeas corpus acarretaria supressão de instância, pois serão alvo de exame na Corte de origem quando do julgamento final.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 983118/SC (2025/0056579-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALTAIR EUCLIDES PIZZATTOADVOGADO:ALTAIR EUCLIDES PIZZATTO - SC022142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.