Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 983120/SP (2025/0056589-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H M O NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
HC 983120/SP (2025/0056589-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H M O NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de H M O N, contra quem o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da comarca de Osasco/SP proferiu sentença julgando procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime do art. 180, caput, do Código Penal, impondo-lhe a medida socioeducativa de internação.
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, ante a negativa de provimento da Apelação n. 1502897-36.2024.8.26.0405.
Requer-se a concessão liminar da ordem para fins de reconhecer a nulidade da busca pessoal, a ausência de demonstração do dolo e a inadequação da medida de internação, com a imediata soltura do paciente. Ao final, pugna-se pela absolvição ou pela desclassificação para receptação culposa ou, ainda, pela aplicação de medida em meio aberto.
É o relatório.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incognoscível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem, como na espécie.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, é o que se depreende da leitura destas conclusões do Tribunal local (fls. 176/180 - grifo nosso):
[...]
Os policiais militares estavam em patrulhamento quando foram informados da localização de uma motocicleta produto de furto que estava sendo rastreada. Ao chegar ao local informado, os policiais visualizaram três indivíduos desmanchando a motocicleta e decidiram por realizar a abordagem, efetuada nos moldes dos art. 240, §2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal.
Havia, portanto, fundada suspeita de flagrante delito (art. 302, I e II, do CPP), confirmada com a apreensão da motocicleta que fora furtada em poder do recorrente e do imputável L, podendo, inclusive, qualquer pessoa efetuar a prisão nestas condições (art. 301 do CPP).
[...]
Não obstante, os demais elementos do conjunto probatório são suficientes para comprovar a autoria infracional, especialmente os depoimentos das testemunhas M L C e M M dos S, policiais militares ouvidos em juízo.
Com efeito, as testemunhas declararam que estavam em patrulhamento quando forma informados via aplicativo de que uma motocicleta produto de furto estava sendo rastreada; ao chegarem ao endereço informado, visualizaram três indivíduos desmontando uma motocicleta; um dos policiais saltou o portão para abordar os indivíduos; um dos indivíduos conseguiu escapar pelo telhado e os outros dois indivíduos foram detidos (o recorrente H. e o imputável L, proprietário da oficina em que estava a motocicleta); no local, havia várias motocicletas, mas se verificou que apenas a motocicleta que estava sendo desmontada era produto de furto (mídia audiovisual à fl. 90).
[...]
Não é o caso de desclassificação para o ato infracional equiparado à receptação culposa, uma vez que o recorrente e o imputável L sequer portavam a documentação da motocicleta e não apresentaram nenhuma comprovação de que adquiriram o veículo de forma aparentemente lícita.
Não há, consequentemente, elementos para a improcedência da representação ou para a desclassificação do ato infracional.
Caracterizada a prática do ato infracional, a medida socioeducativa de internação, mesmo considerada sua excepcionalidade, mostra-se apropriada, em face da gravidade e circunstâncias do ato perpetrado, bem como das condições pessoais do apelante (inciso II, Art. 122 e §1º, do Art. 112, ambos da Lei nº 8.069/90)
[...]
A folha de antecedentes de fls. 49/52 informa que o recorrente possui prévio envolvimento infracional, também pela prática de ato infracional equiparado à receptação, tendo-lhe sido aplicadas medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade (proc. nº 1504200-22.2023.8.26.0405), o que não se mostrou suficiente para manter o adolescente afastado do meio infracional.
Patente, portanto, a necessidade de proteção, amadurecimento e reflexão do apelante, o que revela a inadequação de medidas em meio aberto para o alcance da efetiva ressocialização.
[...]
Ora, diante do contexto fático que antecedeu a abordagem policial, do teor dos depoimentos testemunhais e da indicada reiteração na mesma prática delitiva, não se evidenciam as ilegalidades apontadas pela defesa, sendo consabido que maiores incursões no material fático-probatório é providência vedada na via eleita.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR