Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Ag 1435063/SP (2025/0056656-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:S C B CADVOGADO:LINCON SAMUEL DE VASCONCELLOS FERREIRA - SP325626AGRAVADO:S C C FADVOGADO:MARCELO RODRIGUES MADUREIRA - SP119938
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.015 e seguintes do CPC, contra decisão que inadmitiu o processamento de Recurso Especial.
É o relatório.
Decido.
O recurso é manifestamente incabível.
O Agravo de Instrumento destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
Para atacar decisão que inadmite Apelo Especial, o recurso cabível é o Agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos.
A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.
Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.5.2020.
Quanto ao pleiteado efeito suspensivo, mostra-se evidente, ante a decisão proferida, a falta de requisito necessário à sua concessão, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso, prevista no art. 995, parágrafo único, do CPC, o que impõe o indeferimento da pretensão.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ag 1435063/SP (2025/0056656-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:S C B CADVOGADO:LINCON SAMUEL DE VASCONCELLOS FERREIRA - SP325626AGRAVADO:S C C FADVOGADO:MARCELO RODRIGUES MADUREIRA - SP119938Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.