Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1074509/RJ (2026/0056704-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RODRIGO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de RODRIGO DE JESUS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 15 dias-multa, como incurso nos artigos 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997; 213, § 1º, do Código Penal; 240, § 2º, incisos II e III, da Lei nº 8.069/1990.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que foi provido em parte, para reduzir a pena para 20 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA-CASTIGO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO DE CENA DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO ADOLESCENTE. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENAS-BASES REDIMENSIONADAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que condenou o recorrente a 27 (vinte e sete) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima, no regime fechado, pela prática das condutas moldadas nos artigos 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997; 213, § 1º, do Código Penal; 240, § 2º, incisos II e III, da Lei nº 8.069/1990, bem como o absolveu na acusação tipificada no artigo 148, incisos I e IV, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Busca o apelante a absolvição em todas as acusações, sob o argumento de ser frágil a prova produzida. Subsidiariamente, a redução das penas-bases para o mínimo legal ou a redução das suas frações de exasperação para o patamar de 1/6 (um sexto) e o abrandamento do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) analisar se estão comprovadas a autoria e a materialidade das infrações penais; (ii) avaliar a proporcionalidade da dosimetria das penas; (iii) apreciar se é cabível o abrandamento do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da ofendida, especialmente em crime cometido no âmbito doméstico, possui relevante valor probatório quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, por ser geralmente cometido nos lindes do lar, sem a presença de outras pessoas.
4. A materialidade e autoria das imputações resultaram comprovadas pela prova técnica; narrativas firmes e coerentes da ofendida e das demais pessoas ouvidas, que são harmônicas e encontram arrimo nos demais elementos de convicção produzidos nos autos.
5. As circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, permitem o incremento das penas-bases, pelos maus antecedentes em todas as acusações e pela maior reprovabilidade do crime de tortura, inexistindo bis in idem no processo dosimétrico. 6. Deve ser mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena, pela sua quantidade, conforme o comando do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Parcial provimento do recurso. (fls. 8/9 e-STJ)
Neste writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal decorrente da dosimetria da pena. Argumenta que a culpabilidade foi negativamente valorada com base em elementos inerentes ao tipo penal. Aduz que a idade da vítima é causa especial de aumento de pena do crime de tortura e deve ser analisada apenas na terceira fase da dosimetria, não podendo ser considerada na fixação da pena-base.
Por fim, entende que o aumento da pena-base em 1/2 com base em apenas dois vetores negativos, sem qualquer justificativa, é desproporcional. Ressalta que a jurisprudência fixa como parâmetros dosimétricos o aumento em 1/6 da pena-base ou 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena, para cada circunstância judicial.
Pretende a redução da pena.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 115-123).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, no tocante à dosimetria, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
A sentença assim considerou, quanto ao crime de tortura:
"Crime do art. 1º, II da Lei 9.455/97 1ª Fase - art. 59 do CP: a culpabilidade não está alinhada à pena mínima fixada em abstrato, na medida em que o acusado praticou o crime de tortura com agressão física por meio de socos e com a utilização de um cabo de vassoura, além de queimar a vítima com ponta de cigarro em partes do corpo e a obrigá-la a raspar o próprio cabelo, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta. As circunstâncias não estão alinhadas à pena mínima fixada em abstrato, na medida em que o acusado, valendo-se da ausência de experiência e desenvolvimento psíquico e sexual completo da vítima, com 14 anos na data dos fatos, fez promessas de uma realidade que se mostrou trágica pouco tempo depois, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta. O acusado ostenta antecedentes, conforma FAC e certidão de id. 174 e 194, item 02. Destarte, considerando a previsão do art. 59, II, do CP, fixo a pena base em 6 (seis) anos de reclusão." (e-STJ, fl. 61)
O Tribunal de origem, por sua vez, asseverou que:
"O artigo 59, do Código Penal, estatui que na fixação da pena-base o juiz arbitrará a sua quantidade, dentro dos limites cominados, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecendo-a conforme necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Por esse foco, afigura-se pertinente que o julgador, a partir da pena mínima cominada para o tipo, ao iniciar o processo de sua fixação, motivadamente a eleve se existirem circunstâncias desfavoráveis ao condenado, distanciando-a do seu patamar inicial.
[...]
As penas-bases dos delitos imputados ao apelante levaram em conta os seus maus antecedentes para que fossem exasperadas, devendo ser mantida, apesar da anotação nº 02 contida na FAC (i. e. 174) e certidão (i. e. 194) do recorrente ser apta a caracterizar a reincidência, por ter transitado em julgado em 28/08/2024, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, não devendo incidir a agravante diante da ausência de irresignação do Ministério Público.
Deve ser mantida a pena-base acima do mínimo legal no tocante ao delito do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97, pela presença das circunstâncias judiciais reputadas desfavoráveis pela culpabilidade, tendo em vista que a tortura fora praticada por diversos meios distintos, bem como pelos maus antecedentes." (e-STJ, fls. 89-90)
No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, as instâncias ordinárias destacaram a intensidade da violência empregada, cometida em contexto de relações domésticas, além da imaturidade da vítima. Tais elementos são concretos e denotam maior intensidade do dolo do paciente, justificando o incremento negativo da referida vetorial em ambos os delitos.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. REFORMA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO DO ARESP. NULIDADES PROCESSUAIS. DOSIMETRIA DA PENA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em processo que envolve condenação por crime de tortura. Constatado que a parte atendeu ao requisito da dialeticidade recursal, o seu AREsp deve ser conhecido.
2. O interrogatório judicial, conforme previsto no art. 186 do Código de Processo Penal, é um direito do réu, a quem é facultado exercê-lo. Assim, se devidamente citado ou intimado para algum ato, o acusado deixar de comparecer sem motivo justificado, o art. 367 do CPP autoriza que o processo siga sem a presença do réu.
3. No caso, segundo as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias, o acusado concorreu diretamente para a situação que levou ao encerramento da instrução sem seu interrogatório. Conforme exposto nos autos, o réu teve três oportunidades distintas para comparecer ao seu interrogatório, porém sempre apresentou justificativas questionáveis e documentos médicos obtidos na véspera das audiências, circunstâncias que, analisadas em conjunto, evidenciaram sua falta de interesse em prestar depoimento.
4. O juízo de primeiro grau, para concluir que as justificativas eram insuficientes, considerou: a) a ausência de comprovação de urgência da cirurgia (na primeira audiência), b) a inexistência de impedimento real para locomoção em razão da conjuntivite (na segunda audiência) e c) a fragilidade das alegações sobre o suposto acidente automobilístico, cuja documentação não comprovou lesões que justificassem a ausência do réu (na terceira audiência). Dessa forma, a decisão proferida encontra respaldo nos fatos e documentos analisados, os quais não podem ser reexaminados por esta Corte Superior, em virtude da Súmula n. 7 do STJ.
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não pode ser examinada neste recurso, em decorrência da Súmula n. 283 do STF, uma vez que a parte não refutou todos os argumentos do Tribunal de origem - os quais poderiam, isoladamente, manter as conclusões do acórdão recorrido.
6. Não há como examinar a pretensão defensiva de desclassificação do crime de tortura, em virtude da Súmula n. 7 do STJ. Segundo registrado no acórdão de apelação, foram evidenciados, por meio das provas dos autos, os elementos típicos da tortura, especialmente o dolo específico do agente, que consistiu na intenção deliberada de infligir intenso sofrimento físico e mental à vítima com o objetivo de obter confissão sobre supostas traições.
7. Quanto à dosimetria, não há reparos a fazer na pena-base, pois as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a valoração negativa das circunstâncias judiciais. Esta Corte Superior de Justiça admite a análise desfavorável da culpabilidade do acusado com base na intensidade da violência perpetrada, concretamente demonstrada por meio da fundamentação do julgador, por extrapolar o tipo penal. Em relação às circunstâncias do delito, o STJ orienta que, para a análise dessa vetorial, deve ser considerado o modo de execução que denote maior gravidade da conduta, de forma a extrapolar o tipo penal.
8. No caso em análise, a valoração desfavorável das circunstâncias do crime revela-se idônea, pois a gravidade da conduta excede os limites do tipo penal, ao se considerar os instrumentos empregados na tortura - máquinas de choque, chicote e arma de fogo.
9. A perda do cargo público é efeito automático da condenação pelo crime de tortura, conforme o art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.455/1997.
10. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.409.545/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 121, § 2º, INCISOS II, III E VI, § 7º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXCEPCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao Colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do relator.
2. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
3. Não há que se falar em reformatio in pejus na valoração negativa da culpabilid ade operada pelo Tribuna a quo. Como cediço, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617, do CPP. O Tribunal, portanto, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, fica autorizado a reanalisar inclusive as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. Dessa forma, possibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso, não ocorreu.
Precedente.
4. Pela leitura do voto condutor do acórdão impugnado, verifica-se que a culpabilidade do paciente foi negativada tendo vista que antes de matar a vítima o agente valeu de tortura física e psicológica contra a vítima, agredindo-a por horas a fio e, mesmo após encerrar as sessões de agressões, não satisfeito, retornou e deu continuidade às agressões, o que, por óbvio, sobreleva a conduta imputada e valida o vetor negativado (e-STJ fl. 539), o que demonstra uma maior reprovabilidade da sua conduta. Precedente.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 786.875/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.)
Por fim, verifica-se que a questão sobre o cálculo da pena-bae em si não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
Por este motivo, inviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS