Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 983191/RS (2025/0056707-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JOCELI ANTÔNIO MOSSATI SILVEIRAADVOGADO:JOCELI ANTONIO MOSSATI SILVEIRA - RS109820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L. L., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos dos Embargos Infringentes nº 5002369-82.2023.8.21.0043/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 213, § 1º, c/c os arts. 14, II, e 226, II, do Código Penal, e art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime inicial fechado, e ao pagamento de indenização por danos morais às vítimas nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 (fls. 42-60).
O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir o valor da reparação dos danos de cada uma das vítimas para 2 (dois) salários mínimos (fls. 30-32).
Os Embargos Infringentes interpostos pela Defesa não foram acolhidos (fl. 33).
O acórdão transitou em julgado em 13/12/2024 (fl. 127).
Neste writ, a impetrante sustenta que a Defensoria Pública não recorreu do acórdão proferido no julgamento da apelação, dando-se por ciente e renunciando ao prazo recursal sem antes notificá-lo de que deveria contratar um advogado caso quisesse recorrer.
Afirma que o órgão de assistência judiciária teria causado prejuízos irreparáveis ao réu, pois deveria tê-lo advertido de que deveria procurar outro causídico antes de renunciar ao prazo recursal.
Defende, ainda, a desclassificação da conduta sob o argumento de que não houve violência ou grave ameaça, conforme relato da vítima, que conseguiu se desvencilhar e se trancar no banheiro. Assim, afirma que a conduta do paciente se amolda melhor ao crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, e não ao de estupro.
Ao final, requer a desclassificação da condenação pelo crime de estupro para o de importunação sexual, promovendo-se a readequação da pena.
Informações prestadas às fls. 101-131 e 132-135.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 138-143, opinando pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido .
Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República).
Com efeito,
[p]or força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido (AgRg no HC n. 903.573/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifamos).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que [n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 846.367/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
(...)
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 897.496/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; grifamos).
Outrossim, verifico que os andamentos processuais colacionados à fl. 3 da inicial não se referem aos autos em análise e inexiste documento hábil a comprovar, de forma inequívoca, o constrangimento ilegal sustentado quanto à ausência da intimação pessoal do paciente.
É cediço que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do seu direito, sob pena de não conhecimento da impetração.
Ainda, observo que a parte não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão da apelação, não sendo possível sequer examinar o voto divergente, consoante consta à fl. 18.
Assim, tendo sido o feito deficientemente instruído, o writ não deve ser conhecido.
Ademais, [o] habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no HC n. 832.649/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 983191/RS (2025/0056707-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JOCELI ANTÔNIO MOSSATI SILVEIRAADVOGADO:JOCELI ANTONIO MOSSATI SILVEIRA - RS109820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
HC 983191/RS (2025/0056707-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOCELI ANTÔNIO MOSSATI SILVEIRAADVOGADO:JOCELI ANTONIO MOSSATI SILVEIRA - RS109820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.