Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 983195/AL (2025/0056743-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:J F N DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. F. N. DA S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Agravo de Instrumento n. 813358-31.2024.8.02.0000).
Consta nos autos que o paciente foi representado pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, a qual foi julgada procedente, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 84/88).
No curso da execução da medida, a Defensoria Pública requereu a progressão da medida de internação para a medida socioeducativa de liberdade assistida com prestação de serviços à comunidade, tendo o Juízo responsável pela execução da medida socioeducativa mantido a internação (e-STJ fls. 38/40).
Irresignada, a Defensoria interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 92) :
Ementa: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que negou a progressão de medida socioeducativa de internação para liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: i) analisar pedido de assistência judiciária gratuita e ii) analisar se há possibilidade do recorrente, em cumprimento de medida socioeducativa de internação, progredir para liberdade assistida diante de relatório avaliativo favorável, entretanto, havendo parecer do Órgão Ministerial, assim como, decisão do magistrado de origem entendendo pela manutenção da medida.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. De acordo com o art. 141, §2º do ECA, "As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.". Desta feita, considerando a isenção legal, carece de interesse processual o recurso neste ponto, não devendo ser conhecido.
4. Em que pese a evolução comportamental do socioeducando destacada no relatório avaliativo, o grave e violento ato infracional, assim como, o contexto disciplinar demonstrado, sugerem que ele ainda carece de evolução satisfatória, o que reclama um acompanhamento mais próximo e efetivo, materializado com a manutenção, por ora, da medida de internação.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo de Instrumento conhecido em parte e não provido.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/11), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve decisão que indeferiu a progressão pretendida, embora o relatório da equipe multidisciplinar tenha apontado progressos no processo de ressocialização.
Requer, ao final, a concessão da ordem para o fim de determinar a progressão do paciente para a medida de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade (e-STJ Fl.11).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, em síntese, o reconhecimento de constrangimento ilegal na manutenção da medida socioeducativa de internação no curso da execução.
Sobre o tema, deve-se enfatizar que, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte e à luz do princípio do livre convencimento motivado, a autoridade judiciária não está adstrita à conclusão exposta no parecer psicossocial emitido pela equipe técnica, ainda que favorável ao menor.
Dessa forma, desnecessária a vinculação do Magistrado ao parecer técnico quando verificada a existência de fundamentação suficiente e idônea para embasar a manutenção da medida socioeducativa aplicada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RELATÓRIO TÉCNICO. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A PROGRESSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que o magistrado, "em razão do princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes de avaliação psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a extinção da medida ou a progressão para medida socioeducativa mais branda, considerando que os aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante" (HC n. 351.942/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 21/2/2017).
2. É dada ao julgador a opção de não atender às sugestões do corpo técnico quanto à substituição da medida socioeducativa aplicada ou até mesmo quanto à sua extinção, desde que demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, o não atendimento das metas propostas no Plano Individual de Atendimento ou a ausência de evolução adequada do reeducando, que revelem a necessidade de manutenção da medida ou a progressão para outra mais branda até ulterior avaliação.
[...]
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 525.798/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 27/2/2020)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DISPARO DE ARMA DE FOGO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. MODUS OPERANDI GRAVOSO. DISPAROS CONTRA POLICIAIS. PROGRESSÃO PARA A SEMILIBERDADE INDEFERIDA. PARECER PSICOSSOCIAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. ARTIGOS 99, 100 E 113 DO ECA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "As conclusões do relatório técnico, favoráveis à progressão de medida socioeducativa, não vinculam 'o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos' (AgRg no HC 282.288/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 12/12/2013; HC 296.682/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/9/2014; RHC 37.107/PA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/12/2013)" (HC 520.845/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019).
[...]
4. Agravo desprovido. (AgRg no HC 532.211/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 19/12/2019)
No caso, segue a motivação apresentada pelo Tribunal a quo, com remissão aos fundamentos constantes da decisão de primeiro grau, para manter a medida em curso (e-STJ fls. 95/96):
7 Ab initio, convém esclarecer que, de acordo com o art. 141, §2º do Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, "As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé."1. Desse modo, considerando a isenção legal expressamente prevista, não vislumbro interesse recursal quanto à assistência judiciária, razão pela qual, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, conheço em parte do recurso de agravo de instrumento e passo à análise do mérito.
8 O cerne da controvérsia consiste em analisar a (in)viabilidade de substituição da medida de internação por outra menos gravosa, qual seja, liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade.
9 Impende consignar que, no caso de processo para apuração de ato infracional, as regras subsidiárias a serem aplicadas ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, são aquelas relativas ao Código de Processo Penal, tendo em vista que o art. 152 do ECA prevê que lhe são aplicáveis subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
10 Como relatado, o laudo pericial psicossocial sugeriu a progressão para liberdade assistida cominado com prestação de serviços comunitários.
11 Entretanto, a gravidade concreta do ato infracional praticado não pode ser desconsiderada no acompanhamento da medida, razão pela qual se recomenda maior cautela na extinção da medida socioeducativa ou em sua substituição por liberdade assistida.
12 Assim, como posto na decisão recorrida, "inobstante a boa adaptação do socioeducando, atestada pelo relatório avaliativo, o fato do representado está respondendo a um CAD e a um outro processo por fato ocorrido dentro da Unidade de Internação", justifica a necessidade de acompanhamento estatal do adolescente de forma mais próxima e efetiva e, consequentemente, sua manutenção no regime de internação.
13 Ademais, constato que o ato infracional atribuído ao jovem guarda considerável gravidade, praticado com violência e grave ameaça que ensejaria a internação. Assim, o quadro requer cautela quanto à possibilidade de retorno ao meio aberto, em especial, como dito, quando o socioeducando responde a um outro processo por fato ocorrido dentro da Unidade de Internação.
14 A progressão para liberdade assistida depende da constatação efetiva de que o agravante está plenamente readaptado, com a demonstração de haver assimilado a medida imposta, incorporando valores éticos e morais.
15 Assim, é imprescindível que tal evolução se demonstre contínua, o que naturalmente exige maior lapso temporal, sendo, inviável o imediato retorno ao convívio social pleno sem que sejam avaliadas, de forma mais precisa e duradoura, suas condições pessoais e a sua evolução psicológica e educacional, posto que se encontra, ainda, em processo gradativo de assimilação de valores.
16 Desta feita, resta prudente alinhar-se ao juízo de origem, que acompanha o caso de perto, no sentido de que a progressão pleiteada não seria benéfica, ao menos nesse instante.
17 Do exposto, CONHEÇO EM PARTE do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Extrai-se da transcrição supra que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação adequada e suficiente para a manutenção da medida de internação.
Com efeito, ponderou-se que seria prematura a substituição da medida socioeducativa de internação por outra mais branda, tendo em vista que, além da gravidade concreta do ato infracional praticado, "o fato do representado está respondendo a um CAD e a um outro processo por fato ocorrido dentro da Unidade de Internação" (e-STJ fl. 96), o que exige cuidadoso e ainda próximo acompanhamento estatal, conforme consta do próprio relatório multidisciplinar da unidade de internação.
Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:
PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO MENOR. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA (ECA, ART. 122, I). PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL À PROGRESSÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta" (RHC 46.709/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/5/2014; HC 268.351/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2014; RHC 35.366/PA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2013; HC 189.893/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD, Desembargadora convocada do TJ/SE, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2013).
2. In casu, a internação foi mantida com fundamentação adequada, eis que embasada nas condições pessoais do adolescente e na violência do ato infracional equiparado ao delito de estupro de vulnerável.
3. Outrossim, as conclusões do relatório técnico, favoráveis à progressão de medida socioeducativa, não vinculam "o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos" (AgRg no HC 282.288/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 12/12/2013; HC 296.682/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/9/2014; RHC 37.107/PA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/12/2013).
4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 527.822/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. AVALIAÇÃO DA EQUIPE INTERDISCIPLINAR PELA EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
– A existência de relatório técnico, formulado pela equipe de avaliação psicossocial, não vincula o magistrado que pode, em face do princípio do livre convencimento fundamentado, justificar seu entendimento e decidir de forma diversa daquela sugerida pelo laudo. Precedentes.
– No caso, o Tribunal a quo manteve a medida de internação, ressaltando a gravidade concreta do ato, em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado, bem como os registros infracionais anteriores apresentados pelo menor, a situação de pouco respaldo familiar e a necessidade de assegurar a continuidade do processo ressocializador que vem sendo desenvolvido.
– Recurso em habeas corpus a que se nega provimento (RHC n. 86.556/BA, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 20/9/2017).
Portanto, na espécie, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 983195/AL (2025/0056743-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:J F N DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.