Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 983198/SP (2025/0056765-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FABIO MORENO DE PAULAADVOGADO:FABIO MORENO DE PAULA - SP267651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C DE L SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
HC 983198/SP (2025/0056765-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FABIO MORENO DE PAULAADVOGADO:FABIO MORENO DE PAULA - SP267651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C DE L SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C DE L S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1505292-38.2020.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, na ação penal n. 1505292-38.2020.8.26.0050, à pena de 40 anos de reclusão, em regime fechado, por incursão no artigo 217-A, "caput", c.c. o artigo 226, II, do Código Penal, por várias vezes, em continuação, por duas vezes (duas vítimas), na forma do artigo 69, "caput", todos do Código Penal (fls. 31-46).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento (fls. 14-24), com trânsito em julgado.
Na presente impetração, defende-se haver nulidade na denúncia por não descrever de forma pormenorizada o fato criminoso e as circunstâncias, utilizando a expressão “os fatos ocorreram por diversas vezes” sem precisão, o que teria causado prejuízo à defesa (fl. 6). Questiona-se a dosimetria da pena, argumentando-se que não há menção expressa de quantas vezes os abusos foram perpetrados, contrariando a Súmula 659 do STJ, que adota critério objetivo para a aplicação da fração de aumento em razão da prática de crime continuado (fls. 9-10). Afirma-se que o paciente não residia com as vítimas e que o contato era esporádico, ocorrendo apenas quando as vítimas pernoitavam em sua residência, em épocas específicas, como férias escolares (fl. 11).
Requer-se, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente (fl. 13) e, subsidiariamente, a revisão dos critérios empregados na dosimetria da pena.
É o relatório. DECIDO.
HC 983198/SP (2025/0056765-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FABIO MORENO DE PAULAADVOGADO:FABIO MORENO DE PAULA - SP267651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C DE L SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada pela negativa ao reconhecimento da nulidade do processo e pelos critérios empregados na dosimetria da pena.
No entanto, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO