Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 983143/SP (2025/0056779-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K R C FPACIENTE:J V MCORRÉU:J V R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de K. R. C. F. e J. V. M., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação defensiva, em acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. Infância e Juventude. Ato infracional equiparado ao delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Procedência da representação, com aplicação das medidas socioeducativas de liberdade assistida e internação. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimento dos agentes públicos que constitui meio de prova idôneo e não deve ter a parcialidade presumida apenas por conta de sua função. O art. 122, II, do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação no caso de adolescente reincidente. Medidas que, frente à gravidade da infração, bem como as circunstâncias pessoais de cada representado, revelam-se apropriadas e aptas a promover a ressocialização dos adolescentes. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fl. 337).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelos pacientes em decorrência da violência policial durante a abordagem, com relatos de agressões físicas e forjamento de posse de drogas por parte do policial Azevedo.
Sustenta que, embora essas agressões não constem no exame de corpo de delito, não se pode ignorar a gravidade dos relatos, uma vez que a ausência de lesões visíveis no exame de corpo de delito não anula a possibilidade de abuso físico, devendo ser reconhecida a ilegalidade das provas e os adolescentes serem absolvidos por ausência de materialidade.
Defende a aplicação da medida socioeducativa mais branda, pois se trata de ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes, conduta desprovida de qualquer violência ou grave ameaça a pessoa.
Requer, em liminar, a liberação dos pacientes e sua entrega à família. Ao final, pugna pela concessão da ordem, "com o reconhecimento da ilegalidade da atuação policial e a ausência de materialidade do ato infracional, com a consequente absolvição dos adolescentes. Caso assim não entenda esse C. Tribunal, seja tornada definitiva a liminar com a imposição de medida socioeducativa diversa da internação" (e-STJ, fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões deste writ, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a decisão que aplicou a medida socioeducativa de internação para os adolescentes, às seguintes considerações:
"A materialidade do ato infracional equiparado ao tráfico ilícito de entorpecentes está devidamente comprovada pelo auto de apreensão (fls. 01/03), pelo boletim de ocorrência (fls. 04/10) pelo auto de exibição e apreensão (fls. 14/15), e pelos laudos periciais toxicológicos (fls. 22/24, 106/108 e 127/129), além da prova oral colhida em instrução.
JÁ a autoria se consubstancia em prova oral obtida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
K. R. C. F., em audiência de apresentação (link às fls. 118/120), declarou que estava voltando do trabalho, com horário agendado para cortar o cabelo, quando foi abordado pela viatura. Disse que questionou um dos policiais sobre a abordagem e foi agredido fisicamente com um tapa no rosto e verbalmente com xingamentos. Afirmou que mostrou ao policial a mensagem de agendamento com o cabeleireiro, o que não surtiu efeito, sendo então algemado e colocado na viatura. Disse que um dos policiais pegou seu dinheiro, e que abordaram em seguida J. V. R. C., e depois J. V. M., sendo que este último foi levado por outra viatura. Afirmou que chegando na delegacia um dos policiais retirou a droga do próprio colete e distribuiu entre eles, juntamente com valores em dinheiro, dizendo que 'tem um pouco para cada um'. Disse que conhecia os policiais apenas por abordagens de rotina e que já possui outro processo de tráfico de drogas em andamento, estando em cumprimento de medida liberdade assistida, mas não a cumprindo satisfatoriamente. Afirmou que trabalhava como lavador. Sua genitora R., ouvida na mesma ocasião, afirmou que sai de casa de madrugada para trabalhar e que o filho sempre afirmou que trabalhava no lava-rápido, mas que ela nunca foi até o local para confirmar. Disse que o adolescente não frequentava a escola.
O adolescente J. V. M., na mesma oportunidade (link às fls. 118/120), escolheu ficar em silêncio quanto ao ocorrido. Afirmou que não estava estudando nem trabalhando, e que este é seu terceiro processo por tráfico de drogas. Afirmou que conhecia os policiais. Sua genitora V., na mesma ocasião, afirmou que o policial A., anteriormente, havia dito para seu filho que 'dessa vez você se livrou, da próxima eu te pego e te forjo'. Disse que o policial invadiu sua casa sem que ela estivesse presente e mexeu em suas coisas, dizendo que imagens sobre a situação em que a casa foi deixada foram apresentadas na delegacia. Afirmou que seu filho foi agredido. Disse que informou o delegado sobre a invasão em sua residência, e que os policiais deixaram a casa bastante bagunçada.
O adolescente J. V. R. C., na mesma audiência (link às fls. 118/120), afirmou que tinha cortado o cabelo e estava com K. no cabeleireiro, quando desceram na adega e foram abordados pelos policiais. Disse que o adolescente J. V. M. estava jogando bola quando foi abordado, e não estando junto com eles na adega. Alegou que só viu a droga quando chegaram na delegacia. Afirmou que já conhecia o policial A. por abordagem realizada quando ele tinha 14 anos. Disse que trabalhava com o irmão. Entretanto, pesam contra os apelantes as provas produzidas durante o trâmite da ação socioeducativa, em especial os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pelas apreensões, as quais são suficientes para a responsabilização.
Em audiência (link às fls. 158/159), a testemunha W. E. R. da C. A., policial militar, declarou que estavam fazendo uma operação pelo local dos fatos, conhecido por tráfico de drogas, quando encontraram os adolescentes praticando o tráfico. Disse que os adolescentes tentaram fugir, mas foram abordados, e que em revista pessoal localizaram entorpecentes e dinheiro. Afirmou que já conhecia dois dos três representados. Questionado quanto à diligência de localização de drogas na casa de um dos adolescentes, disse que não adentrou a residência.
Na mesma ocasião (link às fls. 158/159), foi ouvida a testemunha J. da S. P., também policial militar. Ele declarou que visualizaram os adolescentes traficando em local conhecido por venda de drogas, e que quando tentaram realizar a abordagem, os indivíduos fugiram. Disse que conseguiram os cercar a abordar, e que localizaram com eles uma quantidade de cocaína e dinheiro. Afirmou que uma viatura ficou responsável por localizar e avisar os familiares dos menores sobre o ocorrido. Disse que foram até a residência do adolescente J. V. M., que se encontrava aberta, acompanhados por ele, para buscar o documento do menor, mas que não conseguiram encontrá-lo. Questionado quanto a diligência realizada na residência do menor, ele afirmou que adentrou o local, acompanhado do menor.
Assim, ouvidas em Juízo (link às fls. 158/159), as testemunhas W. E. R. da C. e J. da S. P. confirmaram os fatos expostos no boletim de ocorrência (fls. 04/10) e na representação (fls. 64/66).
Nada autoriza supor que os servidores mentiram ao deporem em Juízo. Os agentes da lei foram ouvidos sob compromisso, produzindo relatos verossímeis e coerentes.
[...]
A conjuntura apresentada nos autos não revela predisposição dos policiais militares à distorção dos fatos; não vem delineada circunstância que os levassem a cometer fraude, abuso de autoridade ou falso testemunho. Não há nenhuma razão para que se desconfie de seus relatos, visto que não tinham qualquer razão para prejudicar os apelantes.
As narrativas dos policiais descrevem, de forma detalhada, a dinâmica dos fatos, sendo consistentes e convergentes entre si.
Quanto à alegação da defesa, de que as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas, diante da situação de violência policial relatada pelos adolescentes, observo que tais relatos não foram comprovados nos autos e que os exames de corpo de delito não apresentam qualquer indício de ocorrência de violência contra os adolescentes (fls. 30/38). Assim, as alegações de violência restaram isoladas e não merecem prosperar.
As provas colhidas no decorrer da ação foram obtidas legalmente e em acordo com o disposto no art. 240 do Código de Processo Penal.
[...]
Diante do conjunto probatório e a prova testemunhal, aliada à quantidade de drogas apreendidas e ao fato de que o local é conhecido pela ocorrência de venda e distribuição de drogas, mantém-se a procedência da representação.
Nessa toada, adequadas a medida socioeducativa de internação aplicada aos adolescentes K. R. C. F. e J. V. M. e a medida de liberdade assistida aplicada ao adolescente J. V. R. C., determinadas pelo MM. Juiz da causa, não cabendo qualquer reforma.
[...]
Com efeito, a aplicação das medidas socioeducativas previstas em lei deve ter como escopo o fato de que o adolescente infrator é indivíduo em formação e precisa ser orientado, pois a prática de ato infracional exige uma resposta educativa do Estado, e não retributiva.
Assim, a intervenção deve ser escolhida dentre aquelas previstas no rol do art. 112 do ECA, levando-se em conta a capacidade de cada adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, §1º, do ECA).
Para a avaliação da capacidade dos adolescentes em cumprir as medidas socioeducativas é imperioso observar a condição pessoal e familiar de cada um.
O tráfico de entorpecentes é equiparado a crime hediondo e, quem o comete, tem, notadamente, o intuito do lucro fácil, com menosprezo do trabalho honesto, a prejudicar a vida de pessoas indeterminadas, inclusive, com inúmeros reflexos na sociedade.
No caso concreto, foi localizado em poder dos representados entorpecentes de alto potencial viciante (cocaína - fls. 04/10, 14/15, 64/66 e 127/129), que assolam a comunidade em que inseridas, o que revela o envolvimento dos apelantes com o tráfico ilícito e a gravidade concreta da infração.
[...]
Quanto aos representados K. R. C. F. e J. V. M., ambos apresentam passagens anteriores por tráfico de drogas (fls. 51/53 e 54/60), sendo que cumprem ou já cumpriram medidas socioeducativas anteriormente. Especificamente, o jovem K. cumpria a medida de liberdade assistida, sendo que não a cumpria satisfatoriamente (fls. 51/53), e J. V. M. possui outras duas passagens por tráfico de drogas (fls. 54/60) e também já cumpriu medida socioeducativa de liberdade assistida anteriormente.
Como se vê, os jovens estão envolvidos com o meio infracional, em evidente situação de vulnerabilidade, e, em meio aberto, estarão completamente desprotegidos.
Ainda, conforme o Relatório de Diagnóstico Polidimensional referente a K. R. C. F. (fls. 141/146), K. afirmou que faz uso de maconha regularmente e consome bebida alcoólica às vezes. O adolescente apresenta dificuldade em manter-se afastado de conflitos e admitiu que possui ausências na escola. Foi relatado que 'em atendimentos sociais realizados com K. percebe-se que continua com o mesmo perfil da primeira internação provisória, ou seja, não consegue perceber os riscos que está envolvido, demonstrando estar sempre distraído, disperso, desatento com as consequências e prejuízos do meio infracional'.
No mesmo sentido, conforme Relatório de Diagnóstico Polidimensional (fls. 147/152), J. V. M. afirma que faz uso de maconha, tabaco e bebida alcoólica. O adolescente está evadido da rede de ensino desde o final de 2021, sendo reprovado com frequência por faltas. Foi relatado que 'J. demonstra imaturidade de acordo com a idade e por isto também não apresenta muitos planos de vida, pois não sabe e não domina coisas básicas do período escolar'.
Por conseguinte, diante do cenário discorrido, mostra-se patente que a aplicação de medida socioeducativa mais branda seria ineficaz no caso destes apelantes, sendo salutar a segregação dos adolescentes para afastá-los de influências nocivas, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no ECA.". (e-STJ, fls. 341-349).
Da leitura do trecho do acórdão acima transcrito, observa-se que as circunstâncias apuradas evidenciam a prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico. Também apontam pela inexistência de ilegalidade na abordagem policial. Dessa forma, a conclusão por entendimento diverso no sentido da absolvição dos adolescentes demandaria análise probatória mais profunda, o que é inviável na via eleita.
Com efeito, nesta Corte a jurisprudência se orienta no sentido de que "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no HC n. 782.347/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.).
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento deste STJ, em relação ao pedido de desclassificação da conduta, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância.
2. No tocante à medida socioeducativa aplicada, qual seja, a semiliberdade, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu ser ela adequada tendo em vista o histórico infracional do adolescente, bem como sua situação pessoal (e-STJ fl. 75). Assim sendo, a medida mostra-se necessária e de acordo com a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 808.190/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
"ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegação de eventual nulidade, inclusive as de caráter absoluto, deve ser realizada em momento oportuno, por pautar-se a teoria das nulidades nos princípios da boa-fé objetiva e lealdade processual. No caso, contudo, a alegação aqui trazida, de nulidade por violação do direito ao silêncio, só foi ofertada inicialmente nas razões do apelo defensivo, operando-se, portanto, a preclusão da questão. Precedentes.
2. É inviável, via de regra, o pleito de desclassificação do ato infracional equiparado ao delito de tráfico para o de posse de entorpecente para uso pessoal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que, para o acolhimento de tal pedido, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 695.519/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
Quanto à medida socioeducativa aplicada, observa-se que a Corte Estadual impôs a internação por ser mais adequada à situação de vulnerabilidade dos adolescentes, eis que ambos apresentam passagens anteriores por tráfico de droga, não frequentam a escola e admitiram que fazem uso de maconha e bebida alcoólica.
Ademais, a internação foi mantida pelo Tribunal de origem com base não apenas na situação pessoal desfavorável dos adolescentes, como também pela consideração de que reiteram a prática de ato infracional, circunstância que justifica a imposição de medida mais rigorosa.
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. E essas hipóteses de aplicação da medida extrema são taxativas, segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior Tribunal.
2. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada na reiteração infracional do Adolescente (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/1990), circunstância que indica a necessidade e adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério. Nessa conjuntura, a imposição da medida extrema não se deu com base na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ao contrário do que alega a Defesa.
3. Destaco que '[a] Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a majoritariamente compreender que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente' (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 871.522/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Por oportuno, destaco o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que "o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC n. 342.943/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016).
Outrossim, ressalto que "[as] medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, embora possam refletir em certa restrição à liberdade do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos" (AgRg no HC n. 652.086/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.).
Assim, não verifico constrangimento ilegal no acórdão ora impugnado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 983143/SP (2025/0056779-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K R C FPACIENTE:J V MCORRÉU:J V R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.