Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1074678/CE (2026/0056836-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:RODRIGO DUARTE MENDESADVOGADOS:TOMAS BRITO DE MORAES - CE030184JÚLIO CÉSAR DA SILVA ALCÂNTARA FILHO - CE042160AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 07/04/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
AgRg no HC 1074678/CE (2026/0056836-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:RODRIGO DUARTE MENDESADVOGADOS:TOMAS BRITO DE MORAES - CE030184JÚLIO CÉSAR DA SILVA ALCÂNTARA FILHO - CE042160AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
HC 1074678/CE (2026/0056836-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:TOMAS BRITO DE MORAESADVOGADOS:TOMAS BRITO DE MORAES - CE030184JÚLIO CÉSAR DA SILVA ALCÂNTARA FILHO - CE042160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:RODRIGO DUARTE MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODRIGO DUARTE MENDES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação n. 0202561-32.2023.8.06.0303).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 20/10/2023 e posteriormente condenado à pena de 10 (dez) anos, 5 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 213, § 1°, do Código Penal e 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação manejada pela defesa, nos termos da ementa de e-STJ fls. 18/20:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO E OFERECIMENTO DE DROGAS PARA CONSUMO COMPARTILHADO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL HÁBIL À CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Criminal interposto por R. D. M. contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá/CE, que o condenou à pena de 10 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 213, §1º, do Código Penal e art. 33, §3º, da Lei 11.343/06. O Ministério Público narrou que, em 17/02/2023, o réu constrangeu, mediante violência e grave ameaça, a vítima adolescente, de 16 anos, à prática de conjunção carnal, além de oferecer-lhe drogas ilícitas para consumo conjunto.
HC 1074678/CE (2026/0056836-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:TOMAS BRITO DE MORAESADVOGADOS:TOMAS BRITO DE MORAES - CE030184JÚLIO CÉSAR DA SILVA ALCÂNTARA FILHO - CE042160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:RODRIGO DUARTE MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODRIGO DUARTE MENDES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação n. 0202561-32.2023.8.06.0303).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 20/10/2023 e posteriormente condenado à pena de 10 (dez) anos, 5 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 213, § 1°, do Código Penal e 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação manejada pela defesa, nos termos da ementa de e-STJ fls. 18/20:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO E OFERECIMENTO DE DROGAS PARA CONSUMO COMPARTILHADO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL HÁBIL À CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Criminal interposto por R. D. M. contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá/CE, que o condenou à pena de 10 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 213, §1º, do Código Penal e art. 33, §3º, da Lei 11.343/06. O Ministério Público narrou que, em 17/02/2023, o réu constrangeu, mediante violência e grave ameaça, a vítima adolescente, de 16 anos, à prática de conjunção carnal, além de oferecer-lhe drogas ilícitas para consumo conjunto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de estupro; (ii) estabelecer se há materialidade e autoria quanto ao oferecimento de drogas para uso compartilhado; (iii) verificar a legalidade da dosimetria da pena, em especial quanto à agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, firme, coerente e corroborada por testemunhas, possui especial valor probatório nos crimes contra a dignidade sexual, sendo apta a fundamentar a condenação mesmo na ausência de provas materiais.
4. O depoimento da vítima, prestado na fase inquisitorial e reiterado em juízo, descreve de forma detalhada os atos de violência sexual praticados, inclusive com uso de objetos, e é confirmado por testemunhas que acompanharam os desdobramentos imediatos dos fatos.
5. O réu confirmou o uso de drogas e relações sexuais com a vítima, embora afirme terem sido consentidas, mas sua versão é isolada e contraditada pelos demais elementos dos autos.
6. A materialidade e a autoria do crime de oferecimento de drogas para uso conjunto foram demonstradas pela prova testemunhal, especialmente o relato da vítima e de testemunhas que confirmaram o uso compartilhado e o oferecimento por parte do réu.
7. A ausência de apreensão de drogas não inviabiliza a condenação pelo art. 33, §3º, da Lei 11.343/06, sendo possível a comprovação por outros meios de prova, conforme jurisprudência consolidada do STF. Essa flexibilização se aplica com ainda mais relevância para o § 3º, justamente pela natureza da conduta (oferecimento e consumo conjunto) que, por vezes, não deixa vestígios físicos da droga.
8. A agravante do art. 61, II, "c", do CP, foi corretamente aplicada com base no conjunto probatório, uma vez que o réu se valeu da vulnerabilidade da vítima, provocada pelo uso intencional de entorpecentes, para dificultar sua defesa e consumar o estupro. Ademais, conforme preceitua o art. 385 do CPP, é possível o reconhecimento de agravantes pelo magistrado, ainda que não estejam descritas na denúncia. Logo, não há se falar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
9. A dosimetria da pena observou os critérios legais e foi devidamente fundamentada, considerando as consequências do delito e a culpabilidade, sem violar os princípios da proporcionalidade ou do contraditório.
10. Por fim, ainda se fazem presentes os requisitos para a manutenção da custódia preventiva, sendo inviável o pleito de recorrer em liberdade, uma vez que há narrativa de prática de crimes que evidenciam risco para a ordem pública, justificando-se, assim, o decreto de segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, consoante disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
11. Nessa perspectiva, a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que inexiste lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto, quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva, como ocorre no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação por estupro.
A ausência de apreensão de droga não impede a condenação por oferecimento para uso compartilhado, desde que comprovada por outros meios de prova.
A agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, se presentes os requisitos legais e com fundamentação adequada.
A dosimetria da pena deve observar os critérios do art. 59 do Código Penal e pode considerar como desfavorável a culpabilidade e as consequências do crime, se fundamentadas em elementos concretos dos autos.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a inexistência de prova da materialidade e autoria do crime para justificar a prisão preventiva.
Relata a superveniência de novas provas, pois a vítima e duas testemunhas, que prestaram depoimento na ação penal originária, também foram ouvidas em processo administrativo disciplinar que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Nessa oportunidade, assere que "[a]s afirmativas contidas nos depoimentos em alusão esclarecem que não houve qualquer violência ou ameaça por parte do ora paciente, o que, consequentemente, demonstram que não aconteceu o crime de estupro" (e-STJ fl. 9).
Afirma que "diante da gravidade das afirmativas das citadas testemunhas, foi deferido pela Comissão Permanente de Disciplina e Ética, na ocasião daquela audiência acontecida em 10/09/2025, que 'fosse encaminhada cópia ao Ministério Público, a fim de apurar possível prática dos crimes de denunciação caluniosa e de falso testemunho, em razão de eventuais divergências entre os depoimentos prestados na esfera penal e aqueles colhidos no presente PAD'" (e-STJ fl. 10).
Aduz que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 140/143); o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 148/151).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a defesa apresentou recurso especial (REsp n. 2.243.100/CE) no qual ataca o acórdão proferido na Apelação n. 0202561-32.2023.806.0303 e também sustenta que a superveniência de novas provas suplantariam a materialidade e autoria.
A pacífica jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, DA INICIAL DO PRESENTE FEITO E DE RECURSO ESPECIAL, A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA NA VIA DE IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. PRETENSÕES DE MÉRITO COINCIDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PREJUÍZO PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO URGENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, NA VIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial [...] (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020)" (STJ, AgRg no HC 590.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
2. No recurso especial interposto pelo Agravante também contra o acórdão impugnado na inicial destes autos, formulou-se pretensão de mérito idêntica à que ora se postula. Ocorre que, em razão da coincidência de pedidos, não se configura a conjuntura na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).
3. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
Nesse caso, incumbe à Defesa formular pedido de tutela de urgência recursal que demonstre a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedente.
4. Ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo] impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
5. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL DEDUZIDA CONCOMITANTEMENTE NO WRIT E EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO ANALISADA NO MEIO PRÓPRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. O presente habeas corpus, impetrado em benefício de Alberto Pereira - no qual se busca a reforma da dosimetria das penas impostas na sentença penal que condenou o paciente por tráfico de drogas e associação ao narcotráfico nos autos nº 033.03.006441-7 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí-SC, ao final, fixando-as definitivamente e em concurso material ao máximo previsível de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em razão da interposição de agravo em recurso especial perante esta Corte - perdeu seu objeto, eis que o AREsp n. 1.706.557/SC foi julgado em 8/9/2020, com trânsito em julgado em 13/10/2020.
2. Em ambas as insurgências, o agravante postula a redução das penas-base ao mínimo legal.
3. [...] dizem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, havendo a interposição de recurso e impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento do recurso pela Turma deste Tribunal prejudica o exame da impetração, haja vista a reiteração de pedidos (AgRg no HC n. 492.527/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/11/2020).
4. Ao impetrar habeas corpus após a interposição de recurso especial, cujo fundamento abrange o constante no writ, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 560.166/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020).
5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 590.414/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
Assim, constatada a interposição concomitante de recurso especial, já distribuído à minha relatoria, ainda pendente de julgamento, e de habeas corpus, o rito de cognição sumária não pode subsistir neste ponto.
Passo, pois, à análise dos fundamentos da custódia cautelar.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a negativa de o acusado recorrer em liberdade (e-STJ fl. 63):
Estando o acusado, ora condenado, preso Rodrigo Duarte Mendes, Tendo Em Vista Ainda Permanecerem Os Motivos De Sua Prisão Cautelar, entendo que o mesmo não poderá apelar em liberdade. A dinâmica delitiva evidencia toda a gravidade do delito, sendo a conduta praticada pelo criminoso concretamente grave, eis que demonstra tratar-se de pessoa que não revela sentimento de solidariedade e respeito à integridade física e à vida dos seus semelhantes, sem nenhum temor à ação repressora dos órgãos de segurança pública e da própria Justiça, causando intranquilidade no meio social.
[...].
Com isso, entendo que o status de liberdade do sentenciado oferece perigo concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, conforme acima justificado, sendo incabível ao caso a liberdade provisória ao mesmo, de modo que se faz necessário a permanência no cárcere cautelar como uma forma de impedir que o mesmo em liberdade, possam ofender bens jurídicos indispensáveis ao bom convívio social além de reiterar delitivamente.
Considerando-se que o réu se encontra preso, expeça-se, desde logo, guia de recolhimento provisório do sentenciado RODRIGO DUARTE MENDES.
Por sua vez, a Corte estadual, ao manter o indeferimento do pedido de recurso em liberdade, assentou o seguinte (e-STJ fls. 40/42):
O apelante teve a custódia cautelar decretada pelo Juiz a quo em 20/10/2023,sendo a prisão preventiva mantida nas decisões de fls. 82/84, 141/145, bem como em diversos pedidos formulados pela defesa anexos à presente ação penal.
[...].
Com efeito, o periculum libertatis, caracterizado pela gravidade em concreto da conduta praticada pelos réus, encontra-se presente no caso, uma vez que há narrativa de prática de crimes que evidenciam risco para a ordem pública, justificando-se, assim, o decreto de segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, consoante disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Nessa perspectiva, a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que inexiste lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto, quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva, como ocorre no caso em análise. [...].
VÊ-se que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva foram avaliados por ocasião do julgamento do HC n. 871.796/CE. Naquela oportunidade restou consignado:
O Tribunal de origem, por sua vez, salientou que, "em consulta ao Sistema CANCUN - Consulta de Antecedentes Criminais Unificada, o paciente possui outras as ações penais em andamento: 1) processo n. 0201297-10.2023.8.06.0293 – réu pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro); 2) processo n. 0200378-59.2023.8.06.0151 - réu pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher (art. 129, §13, do Código Penal)" – e-STJ fl. 226, grifei.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois se está diante da "suposta prática dos crimes de injúria, Estupro Qualificado e Oferecimento para o uso em conjunto de drogas ilícitas, previstas no art. 140 e art. 213, §1°, ambos do CPB, c/c o art. 33, §3°, da lei n. 11.343/2006" (e-STJ fl. 26), e destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi dos delitos, visto que o réu teria utilizado "[...] fornecimento de drogas ilícitas à vítima como meio facilitador para a prática do crime de estupro [...] [contra] adolescente de 16 anos (idade na época dos fatos)" – e-STJ fl. 26.
Pontuou o Juiz, ainda, "que o representado atualmente é Servidor Efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, lotado na 2° Vara Cível da Comarca de Quixadá-CE, na função de Técnico Judiciário, conduta esta que eleva a reprovabilidade em grau máximo, pelo fato de exercer cargo efetivo dentro do Tribunal de Justiça que que luta contra as mais variadas condutas criminosas diariamente" (e-STJ fls. 26/27).
Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantir a ordem pública.
Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
O exame dos excertos acima transcritos, contidos na sentença condenatória, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.
Ora, tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agravante, na medida em que é integrante de associação criminosa voltada para a prática do delito de tráfico de drogas, envolvendo inúmeros membros, sendo a responsável pela comercialização dos entorpecentes.
3. Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa, enfraquecendo a atuação do grupo.
4. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
7. Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.
8. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "[...] Não há falar em ausência de contemporaneidade quando verificado que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do agravante ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o réu" (AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 212.046/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "ALLIGATOR". TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA. FUNÇÃO RELEVANTE. ORCRIM ESTRUTURADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA SOBRE A PRISÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DECLINAÇÃO DE QUE PERMANECEM INALTERADOS OS MOTIVOS DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extraiu-se do decreto prisional a presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar, tendo em vista que o agravante foi apontado como integrante de organização criminosa estruturada, sendo "o responsável pela aquisição, junto a grandes fornecedores de cocaína nacionais e internacionais, da matéria-prima da droga que fabrica, adquirindo- a por preços altamente competitivos e abaixo do mercado ordinário, dada a sua capacidade financeira de investir dezenas de milhares de reais nesses produtos ilícitos, que seriam então revendidos mais em conta ao consumidor final, o que justifica que seria a cocaína LACOSTE das mais comercializada e consumidas em terras potiguares e Estados vizinhos" (fls. 38-39).
2. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017). Precedentes.
3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. Precedentes.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
5. De acordo com entendimento fixado nesta Corte Superior, "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de estupro; (ii) estabelecer se há materialidade e autoria quanto ao oferecimento de drogas para uso compartilhado; (iii) verificar a legalidade da dosimetria da pena, em especial quanto à agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, firme, coerente e corroborada por testemunhas, possui especial valor probatório nos crimes contra a dignidade sexual, sendo apta a fundamentar a condenação mesmo na ausência de provas materiais.
4. O depoimento da vítima, prestado na fase inquisitorial e reiterado em juízo, descreve de forma detalhada os atos de violência sexual praticados, inclusive com uso de objetos, e é confirmado por testemunhas que acompanharam os desdobramentos imediatos dos fatos.
5. O réu confirmou o uso de drogas e relações sexuais com a vítima, embora afirme terem sido consentidas, mas sua versão é isolada e contraditada pelos demais elementos dos autos.
6. A materialidade e a autoria do crime de oferecimento de drogas para uso conjunto foram demonstradas pela prova testemunhal, especialmente o relato da vítima e de testemunhas que confirmaram o uso compartilhado e o oferecimento por parte do réu.
7. A ausência de apreensão de drogas não inviabiliza a condenação pelo art. 33, §3º, da Lei 11.343/06, sendo possível a comprovação por outros meios de prova, conforme jurisprudência consolidada do STF. Essa flexibilização se aplica com ainda mais relevância para o § 3º, justamente pela natureza da conduta (oferecimento e consumo conjunto) que, por vezes, não deixa vestígios físicos da droga.
8. A agravante do art. 61, II, "c", do CP, foi corretamente aplicada com base no conjunto probatório, uma vez que o réu se valeu da vulnerabilidade da vítima, provocada pelo uso intencional de entorpecentes, para dificultar sua defesa e consumar o estupro. Ademais, conforme preceitua o art. 385 do CPP, é possível o reconhecimento de agravantes pelo magistrado, ainda que não estejam descritas na denúncia. Logo, não há se falar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
9. A dosimetria da pena observou os critérios legais e foi devidamente fundamentada, considerando as consequências do delito e a culpabilidade, sem violar os princípios da proporcionalidade ou do contraditório.
10. Por fim, ainda se fazem presentes os requisitos para a manutenção da custódia preventiva, sendo inviável o pleito de recorrer em liberdade, uma vez que há narrativa de prática de crimes que evidenciam risco para a ordem pública, justificando-se, assim, o decreto de segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, consoante disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
11. Nessa perspectiva, a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que inexiste lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto, quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva, como ocorre no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação por estupro.
A ausência de apreensão de droga não impede a condenação por oferecimento para uso compartilhado, desde que comprovada por outros meios de prova.
A agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, se presentes os requisitos legais e com fundamentação adequada.
A dosimetria da pena deve observar os critérios do art. 59 do Código Penal e pode considerar como desfavorável a culpabilidade e as consequências do crime, se fundamentadas em elementos concretos dos autos.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a inexistência de prova da materialidade e autoria do crime para justificar a prisão preventiva.
Relata a superveniência de novas provas, pois a vítima e duas testemunhas, que prestaram depoimento na ação penal originária, também foram ouvidas em processo administrativo disciplinar que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Nessa oportunidade, assere que "[a]s afirmativas contidas nos depoimentos em alusão esclarecem que não houve qualquer violência ou ameaça por parte do ora paciente, o que, consequentemente, demonstram que não aconteceu o crime de estupro" (e-STJ fl. 9).
Afirma que "diante da gravidade das afirmativas das citadas testemunhas, foi deferido pela Comissão Permanente de Disciplina e Ética, na ocasião daquela audiência acontecida em 10/09/2025, que 'fosse encaminhada cópia ao Ministério Público, a fim de apurar possível prática dos crimes de denunciação caluniosa e de falso testemunho, em razão de eventuais divergências entre os depoimentos prestados na esfera penal e aqueles colhidos no presente PAD'" (e-STJ fl. 10).
Aduz que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO