Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13726/EX (2026/0056879-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G N NREQUERENTE:K J HOUTRO NOME:K J N HADVOGADOS:JEFFERSON PEREIRA DE NOVAES SILVEIRA - MG130169JEFERSON MIGUEL DA SILVA - MG238988REQUERIDO:K J HOUTRO NOME:K J N HREQUERIDO:G N NADVOGADOS:JEFFERSON PEREIRA DE NOVAES SILVEIRA - MG130169JEFERSON MIGUEL DA SILVA - MG238988
DESPACHO
Trata-se de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por G. N. N. e K. J. H., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda do Reino Unido.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
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DESPACHO
Intimem-se as partes requerentes para que juntem aos autos, em 60 (sessenta) dias, documentos comprobatórios do divórcio na modalidade qualificada.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13726/EX (2026/0056879-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G N NREQUERENTE:K J HOUTRO NOME:K J N HADVOGADOS:JEFFERSON PEREIRA DE NOVAES SILVEIRA - MG130169JEFERSON MIGUEL DA SILVA - MG238988REQUERIDO:K J HOUTRO NOME:K J N HREQUERIDO:G N NADVOGADOS:JEFFERSON PEREIRA DE NOVAES SILVEIRA - MG130169JEFERSON MIGUEL DA SILVA - MG238988
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por G. N. N. em conjunto com K J. H. (ou K. J. N. H.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Reino Unido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (arts. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, no prazo de 30 (trinta) dias, as partes devem esclarecer se há causa que justifique a homologação por esta Corte Superior do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13726/EX (2026/0056879-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G N NREQUERENTE:K J HOUTRO NOME:K J N HADVOGADOS:JEFFERSON PEREIRA DE NOVAES SILVEIRA - MG130169JEFERSON MIGUEL DA SILVA - MG238988REQUERIDO:K J HOUTRO NOME:K J N HREQUERIDO:G N NADVOGADOS:JEFFERSON PEREIRA DE NOVAES SILVEIRA - MG130169JEFERSON MIGUEL DA SILVA - MG238988
DESPACHO
Conforme pleiteado pelas partes requerentes à fl. 47, defiro a dilação do prazo por mais 60 (sessenta) dias para cumprimento do despacho de fl. 43.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13726/EX (2026/0056879-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G N NREQUERENTE:K J HOUTRO NOME:K J N HADVOGADOS:JEFFERSON PEREIRA DE NOVAES SILVEIRA - MG130169JEFERSON MIGUEL DA SILVA - MG238988REQUERIDO:K J HOUTRO NOME:K J N HREQUERIDO:G N NADVOGADOS:JEFFERSON PEREIRA DE NOVAES SILVEIRA - MG130169JEFERSON MIGUEL DA SILVA - MG238988
DESPACHO
Trata-se de Homologação da Decisão Estrangeira requerida por G. N. N. em conjunto com K. J. H., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda do Reino Unido.
Intimem-se as partes requerentes para apresentar a chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem do documento) das procurações de fls. 5 e 6, uma vez que foi subscrita no exterior.
Alternativamente, é possível providenciar a lavratura de procurações de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do E-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil/Conselho Federal. Ressalte-se que essa regularização documental é imprescindível à aferição da autenticidade da assinatura de documento subscrito no exterior.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13726/EX (2026/0056879-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G N NREQUERENTE:K J HOUTRO NOME:K J N HADVOGADOS:JEFFERSON PEREIRA DE NOVAES SILVEIRA - MG130169JEFERSON MIGUEL DA SILVA - MG238988REQUERIDO:K J HOUTRO NOME:K J N HREQUERIDO:G N NADVOGADOS:JEFFERSON PEREIRA DE NOVAES SILVEIRA - MG130169JEFERSON MIGUEL DA SILVA - MG238988Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2026.